Acórdão nº 775/13.7TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. T.., residente em Vila Real, instaurou acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra A.. e J.., residentes na Suíça, peticionando que : - Sendo a acção julgada provada e procedente, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento , e , consequentemente, sejam os RR condenados no despejo das fracções autónomas locadas Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - Sendo proprietária de duas fracções autónomas ( a "A" e a "N" ), na segunda está instalado um estabelecimento comercial de café e, a primeira, é utilizada para arrumação de produtos comercializados no referido estabelecimento comercial ; - Tendo a Autora dado de arrendamento a M.. e marido, em simultâneo com o trespasse do estabelecimento comercial, ambas as acima identificadas fracções, já em 27/11/2006 foi o referido estabelecimento comercial trespassado para a ora Ré ; - Sucede que, em Julho/Agosto de 2012 , teve a autora conhecimento que os réus, em 19/08/2008, tinham celebrado um contrato de locação do estabelecimento com P.. e D.., e sem que tal cessão lhe tenha sido comunicada, a que acresce que, ainda em meados do ano de 2012, soube também a autora que tinham os RR construído uma cozinha em divisão da fracção autónoma "A", local onde também passou a funcionar um salão de jogos.

1.1.- Após citação, contestaram ambos os RR, por excepção ( invocando v.g. a caducidade do direito à resolução do contrato de locação ) e por impugnação motivada, impetrando a final que a acção seja in totum julgada como não provada e improcedente.

1.2. – Após resposta da A., realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido o competente despacho saneador ( tabelar ), identificado o objecto da acção e enunciados os temas da prova, e , posteriormente, designou-se o dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual veio a iniciar-se a 27/2/2015.

1.3.- Por fim, concluída a audiência de julgamento e conclusos os autos para o efeito, proferiu então o tribunal a quo a competente sentença , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ IV- DECISÃO: Em face do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, instaurados por T.. contra A.. e J.., e, consequentemente, decide-se:

  1. Decretar a resolução do contrato de arrendamento identificado nos factos provados n.ºs 6 e 7; b) Condenar os réus A.. e J.. a despejarem de imediato as fracções autónomas locada; c) Condenar os réus A.. e J.. no pagamento das custas processuais- cfr. artigos 527. º, n º s 1 e 2, do C.P.C.

Registe e notifique. “.

1.4.- Inconformados, vieram então os RR da referida sentença interpor recurso de apelação, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª Com o devido respeito e consideração, o tribunal a quo fez errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2a Nos autos não se provou que: i) ( Se é certo que aos RR. assistia o direito de ceder a exploração de estabelecimento comercial instalado no arrendado ao referido P.. (artº 1.109° do C. Civil), também não é menos verdade que) sobre os RR recaía a obrigação de comunicar à A, no prazo de 15 dias, aquela cedência - art. 1.038° al. G) do C. Civil: ii) O que os RR. não fizeram então, ou mesmo posteriormente: iii) Os Réus não comunicaram à Autora a cedência da exploração do estabelecimento ao aludido P.., no prazo de 15 dias após a celebração do contrato a que se refere a alínea G), nem posteriormente.

  1. Deste modo, a A. não logrou provar os factos constitutivos do seu direito alegado e que fundamentam a sua pretensão ao abrigo do artigo 1109°, nº 2 e/ou 1038°, g) do CC .

    4a Na sentença recorrida o Tribunal não considerou como provada a factualidade acima exposta.

    5a Mas, apesar disso, considerou o Tribunal que se a celebração do negócio não pressupõe a autorização do senhorio, já demanda que o mesmo lhe seja comunicado no prazo de um mês (artigo 1109°, nº 2 do C.C.) pelo locatário (artigo 1038°, al.g) do c.c.) e mais declarou que assiste à autora o direito de resolver o contrato de arrendamento que celebrou com os réus, cfr. artigo 1038°, n° 2, c) do Código Civil, tendo julgado pela procedência da pretensão aduzida pela autora contra os réus.

    6a Porém, entendem os RR. que não tendo a A. logrado provar, como lhe competia, que os RR. não lhe comunicaram a cedência da exploração do estabelecimento ao aludido P.., no prazo de 15 dias após a celebração do contrato nem posteriormente, não ficou demonstrado pela A. o preenchimento do teor da alínea g) do artigo 1038° do CC, nem o teor do nº 2 do artigo 1109° do CC.

    1. Pelo que a acção deveria ter sido julgado improcedente, com a absolvição dos RR. dos pedidos contra si formulados.

    2. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 342 º, nº 1 e 3, 1038º, g), 1109° do CC. e artigos 552º, nº 1, d) e 607°, n° 3 do C.P.C..

    Sem prescindir: III - Da Matéria de Facto: 9a Deve dar-se como Provado que: (i) A autora reconheceu os indicados P.. e D.. como beneficiários da cessão de exploração - cfr. artigo 6° da cont.; (ii) (ii) Antes de 10 de Maio de 2012, a autora tomou conhecimento da cedência ( da fracção autónoma "A" - cfr. artigo 6° da cont.

    10a Os factos que deveriam ter sido considerados provados, na óptica deste recurso, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objectiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida.

  2. Pelo que se deveriam ter considerado, respectivamente, tais factos como provados, com base na prova a seguir detalhada.

  3. Desde logo o DEPOIMENTO DE PARTE DA A. ,a T.. , as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal depoimento prestado no dia 27-02-2015 com início às 14:53:22 e fim pelas 15:08:51, com relevo para o presente recurso nas partes supra transcritas.

  4. Depois as DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS: J.., [ Pai da A, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado dia 27-02-2015 com inicio às 15:09:19 e fim pelas 15:35:28: com relevo para o presente recurso nas partes supra transcritas: e P.., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 27-02-2015 com início às 15:35:56 e fim pelas 16:14:37: com relevo para o presente recurso nas partes supra transcritas.

  5. Depois, a PROVA DOCUMENTAL composta pelo Documento junto aos autos pelo Município de Vila Real em 27/02/2015 com a seguinte identificação - (fls- 101 a 111 ): R/S Nossa referência: 230/245/767/99 Vossa referência 27469080 de 16/02/2015 Req. Nº, 1639 de 19/02/2015 Processo 775/13.7TBVRL Assunto: Autor: T..

    Réu: A.. e outros 15a O Tribunal recorrido fez incorrecta decisão da matéria de facto.

  6. Os RR. não violaram a obrigação estipulada no artigo 1038°, g) do c.c., assim como ocorreu o reconhecimento por parte dos AA, dos beneficiários da cedência enquanto tal ¬artigo 10490 do C.C ..

  7. Uma vez que a A., a 9 de Dezembro de 2011, através do requerimento 11644 solicitou à Câmara Municipal de Vila Real o prazo de 30 dias para proceder à reposição, do locado, já sabendo nesta data que a exploração do estabelecimento era feita pelo P.. e pela D.., assim tendo reconhecido os mesmos como beneficiários da cessão de exploração.

  8. Assim sendo, os AA. não têm direito a resolução do contrato alegada.

    19a Diga-se ainda que os AA. tomaram conhecimento da cedência em data anterior a 10 de Maio de 2012.

  9. E, designadamente, a 9 de Dezembro de 2010 e/ou a 21 de Novembro de 2011, datas em que foi a A. notificada pela Câmara Municipal de Vila Real para a reposição do uso licenciado do imóvel e se dirigiu ao estabelecimento para apurar o que se passava e constatou que o mesmo era explorado pelo P.. e pela D.. por cedência dos RR ..

  10. Porém, apenas interpuseram a presente acção judicial em 10 Maio de 2013, sendo que os RR, somente em 14 de Outubro de 2013 foram citados para os termos da mesma, dai que decorreu mais de um ano a contar do conhecimento do facto que serve de fundamento a resolução, o que é causa de caducidade da invocada resolução, que se invoca ao abrigo do disposto no artigo 1085°, nº 1 do C.C ..

  11. Pelo que a acção deve improceder com as legais consequências.

    23a O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1038°, g) do CC., 1049° do CC. e 1085°, n° 1 do CC..

    Sem prescindir, caso assim não se entenda: 24a Nos presentes autos foi dado como provado que: 8. Em 19/08/2008, o Sr. Dr. J.., na qualidade de procurador dos réus, e P.. e D.., subscreveram o documento denominado "Locação de Estabelecimento", constante de fls. 19-22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. artigo 11º da pi 9. Corre termos processo de despejo administrativo instaurado pelo Município de Vila Real, por alteração da utilização prevista no Alvará aludido em 2, nos termos indicados a fls. 101-111, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido . 25º A A. pelo menos desde 9 de Dezembro de 2010 que tem conhecimento da entidade que explora o estabelecimento e do uso que é feito do mesmo, tendo até em 9 de Dezembro de 2011 formulado requerimento à Câmara Municipal de Vila Real a solicitar prazo de 30 dias para proceder à reposição do uso licenciado.

    1. Tendo a acção sido julgada procedente apenas por invocada não comunicação pejos RR. à A. da cedência do estabelecimento a P.. e D.. ocorrida em 2008, cumprindo os RR todas as demais obrigações do locatário para com a A., designadamente sempre tendo pago as rendas...

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