Acórdão nº 171/13.6TBTMC-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Processo de expropriação em que é entidade expropriante … ENERGIA, S.A., e em que são expropriados António… e OUTROS.

Em recurso interposto da(s) decisão arbitral os expropriados discordam dos valores das parcelas fixados, invocando violação do CE. Referem as base de avaliação prévia, referindo que compulsadas as que tem em seu poder se conformam com os critérios desde que lhes acresça o montante que em relação a cada parcela peticionarão.

Requereram a notificação da entidade expropriante para juntar aos autos as “ avalizações prévias efetuadas sobre as parcelas cujo valor arbitrado” é objeto de recurso.

- Juntas as fichas de avaliação – fls. 70 ss, os expropriados vieram requerer a notificação para junção das bases de avaliação prévia efetuada sobre as parcelas. - Fls. 77.

- Trata-se de um documento interno, lavrado pelo perito escolhido pela entidade expropriante, e que segundo a expropriante contém, de forma pormenorizada para todos os tipos de solo (rústico ou urbano), para todos os tipos de cultura (olival, amendoal, floresta, etc.), para todas as benfeitorias, enfim, para todos os elementos suscetíveis de influírem na avaliação das parcelas incluídas em toda a área abrangida pela expropriação, os critérios da respetiva avaliação, critérios que foram geralmente aceites pela expropriante e em que esta fundamentou o montante indemnizatório oferecido aos expropriados na fase amigável do processo.

- Por despacho de 22/5/2014 foi ordenada a notificação nos moldes requeridos.

Inconformada deste despacho interpôs a expropriante o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: De tudo quanto antecede resultam as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo que determinou a junção aos autos pela entidade expropriante, ora Recorrente, das bases de avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas, proferida após já terem sido juntas aos autos as fichas de avaliação dessas parcelas, que justificaram a proposta de expropriação amigável feita pela entidade expropriante aos expropriados; B) Tal decisão foi proferida a requerimento dos expropriados, que com tal documento visam “aferir e demonstrar ao Tribunal quais os critérios que a entidade expropriante expressamente reconheceu como legalmente admissíveis para fixar o montante indemnizatório” (cfr. requerimento de 15.05.2014, cuja certidão se requer que seja enviada a este Tribunal); C) Por razões conceptuais, diga-se que as “bases de avaliação” são um documento interno da entidade expropriante, lavrado por perito escolhido por si na fase amigável, que congrega de forma pormenorizada os critérios técnicos que subjazeram às avaliações feitas na fase administrativa do processo expropriativo para todos os tipos de solo, de cultura, de construções e demais elementos suscetíveis de influírem na avaliação de todas as parcelas expropriadas no âmbito da implementação do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor; D) Ao passo que as “fichas de avaliação”, que a entidade expropriante já – em obediência ao dever de cooperação, mas já aí não sem alguma renitência – juntou aos autos, são o documento que traduz a avaliação técnica prévia de cada parcela, contendo a identificação sintética das suas características e critérios de avaliação; E) O despacho recorrido labora num manifesto erro de direito, uma vez que, por diversas razões, é despropositada, irrelevante e inútil a junção aos presentes autos de expropriação litigiosa das “bases de avaliação” prévia da entidade expropriante; F) Primeiro, tal documento nem tinha legalmente de existir, uma vez que, estando em causa uma expropriação urgente, baseada num regime legal específico (Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro), a entidade...

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