Acórdão nº 657/14.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Banco B… Recorrido: Luís ….

Tribunal Judicial de Braga, Instância Local – Secção Cível.

Por decisão proferida a 19/04/2014, constante de fls. 404, dos autos, procedeu-se á homologação do plano de recuperação referente ao Requerente Luís …, o qual veio requerer a abertura do processo especial de revitalização de empresa, nos termos do disposto nos artigos 17-A e seguintes do CIRE.

Sucede que, e previamente ao proferimento dessa decisão homologatória, foi remetido ao ora Recorrente, a 26/05/2014, o Plano de Revitalização Provisório para que, até 5/06/2014, se pronunciasse sobre o respectivo teor, sendo que, nessa mesma data, o Recorrente enviou ao Senhor Administrador Judicial Provisório as considerações que se lhe ofereceu tecer sobre o Plano, tendo ainda solicitado alguns esclarecimentos, e tendo igualmente referido que a proposta de plano enviada era inaceitável (desde logo por consubstanciar um perdão de 95% do capital), por não consubstanciar qualquer plano de revitalização, remetendo o pagamento da dívida do Revitalizando para a sociedade avalizada - J. …, S.A ..

Ficou, assim, o Recorrente a aguardar que lhe fossem prestados os esclarecimentos pedidos, bem como que lhe fosse remetida a versão final do Plano de Revitalização.

Em 9 de Julho de 2014 foi remetido ao Recorrente pelo senhor Administrador Judicial Provisório o plano de recuperação definitivo, tendo-lhe igualmente sido notificado que deveria exercer o competente direito de voto até às 18 horas do dia 18 de Junho de 2014.

A 17 de Junho de 2014 foi remetida ao Recorrente a resposta do devedor ao requerimento e esclarecimentos por si solicitados.

No dia 19/06/2014, através de e-mail remetido pelo senhor Administrador Judicial Provisório, foi-lhe dado conhecimento do resultado da votação.

Invocando a omissão da notificação do plano definitivo e do prazo de votação por parte do senhor Administrador Judicial Provisório, que se traduziu na impossibilidade do Banco B…. votar o Plano de Revitalização, o ora Recorrente veio invocar a existência de uma nulidade processual, por considerar que a falta cometida era susceptível de prejudicar os interesses do mesmo, influenciando decisivamente o processo de aprovação do plano de recuperação e a formação do quórum exigido para o efeito.

E, a título subsidiário, mais requereu ainda que, caso assim não se entendesse, o Plano de Revitalização não fosse homologado, atendendo à grave irregularidade no processo de votação e referindo que a eventual homologação colocaria os credores, nomeadamente o ora Recorrente em situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano.

O tribunal recorrido, contudo, julgou improcedente a nulidade invocada, considerando que, mesmo que o Banco B tivesse votado, o Plano de Recuperação não deixaria de ser aprovado.

Por essa razão o ora Recorrente reiterou o seu pedido de não homologação do Plano, por requerimento apresentado em 07/07/2014, fundamentando o seu pedido, nomeadamente no facto de o Plano de Revitalização remeter o pagamento das dívidas que o Revitalizando garantiu através de aval que consubstanciam a maior parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente) para a J…S.A. que também tem pendente processo de revitalização, subordinando, assim, todo e qualquer pagamento ao incumprimento do Plano de Revitalização da sociedade avalizada.

Inconformado com a aludida decisão homologatória, dela interpôs recurso o credor reclamante, Banco B..., de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

  1. O ora Recorrente, credor reclamante nos presentes autos de processo especial de revitalização, participou nas negociações havidas, tendo-lhe sido remetido, em 26/05/2014, o Plano de Revitalização Provisório para que, até 5/0612014, tecesse os comentários que entendesse convenientes.

  2. Na mesma data, o ora Recorrente enviou ao Senhor Administrador Judicial Provisório os seus comentários e solicitou alguns esclarecimentos, referindo que a proposta de plano enviada era inaceitável (desde logo por consubstanciar um perdão de 95% do capital), não consubstanciando, na verdade, qualquer plano de revitalização por remeter o pagamento da dívida do Revitalizando para a sociedade avalizada - J. …, S.A ..

  3. Assim, o ora Recorrente ficou a aguardar que lhe fossem prestados os esclarecimentos pedidos, bem como que lhe fosse remetida a versão final do Plano de Revitalização, tendo sido, porém, surpreendido, no dia 19/06/2014, pelo envio de e-mail por parte do Senhor Administrador Judicial Provisório, dando nota do resultado da votação, sendo certo que nunca lhe chegou a remeter a versão final do Plano de Revitalização, nem a indicar o prazo de votação.

  4. Ora, face a tal omissão do Senhor Administrador Judicial Provisório que se traduziu na impossibilidade do Banco B... votar o Plano de Revitalização, o ora Recorrente veio invocar a existência de uma nulidade processual, por considerar que a falta cometida era susceptível de prejudicar os interesses do mesmo, influenciando decisivamente o processo de aprovação do plano de recuperação e a formação do quórum exigido para o efeito.

  5. Subsidiariamente requereu ainda que, caso assim não se entendesse, o Plano de Revitalização não fosse homologado, atendendo à grave irregularidade no processo de votação e referindo que a eventual homologação colocaria os credores, nomeadamente o ora Recorrente em situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano.

  6. Uma vez que o Tribunal a quo julgou improcedente a nulidade invocada, considerando que, mesmo que o Banco B… tivesse votado, o Plano de Recuperação não deixaria de ser aprovado, o ora Recorrente veio reiterar o seu pedido de não homologação do Plano, por requerimento apresentado em 07/07/2014, fundamentando o seu pedido, nomeadamente no facto de o Plano de Revitalização remeter o pagamento das dívidas que o Revitalizando garantiu através de aval que consubstanciam a maior parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente) para a 1. J, S.A. que também tem pendente processo de revitalização, subordinando, assim, todo e qualquer pagamento ao incumprimento do Plano de Revitalização da sociedade avalizada.

  7. Com efeito, no que diz respeito às responsabilidades assumidas pelo Devedor enquanto avalista da J. S.A., o mesmo propõe-se pagar apenas no caso da J., S.A. não cumprir o seu plano de revitalização, sendo certo que a responsabilidade do aqui Devedor é solidária e não subsidiária da sociedade avalizada.

  8. Além disso, no que diz respeita a tal responsabilidade, o Devedor propõe-se pagar apenas 5% dos valores em dívida e apenas em caso de incumprimento do Plano de Revitalização da J…, S.A..

  9. Todavia, apesar de ser evidente que a aprovação e homologação do Plano apresentado coloca os credores, nomeadamente o ora Recorrente, em situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano, em 19/08/2014, veio a ser proferida sentença que homologou o plano de revitalização apresentado, a qual não só não teve em consideração o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, como padece de total ausência de fundamentação.

  10. É que, sentença que homologou o Plano de Revitalização deixou de se pronunciar sobre as questões levantadas no requerimento apresentado pelo ora Recorrente e que deveriam ter sido apreciadas (nem sequer referindo que foi requerida pelo Banco BPI a não homologação do plano), padecendo, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do CPC).

  11. Como é sabido, o plano de revitalização deve-se traduzir num plano de pagamento que abranja a totalidade das responsabilidades assumidas pelos devedores, incluindo necessariamente as obrigações assumidas pelos mesmos na qualidade de avalistas.

  12. Sucede que a maior parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente diz respeito a uma livrança (caução de um contrato de empréstimo) subscrita pela J., S.A. no montante de € 197.054,67 e vencida em 29/07/2013, a qual foi avalizada a favor daquela sociedade pelo aqui Devedor, JI e JF.

  13. Ora, no que diz respeito a essa dívida em concreto, o plano de revitalização apresentado, não prevê qualquer pagamento mas, antes, que o credor fique obrigado a não exigir do aqui Devedor o seu pagamento enquanto a sociedade avalizada cumprir com o acordado no plano de revitalização da mesma, sendo que só em caso de incumprimento do plano de revitalização da J. S.A. é que está previsto o pagamento da dívida garantida com aval pessoal pelo aqui Devedor (apenas 5% da dívida).

  14. Esquece-se, porém, o Devedor que a responsabilidade assumida por aquele na qualidade de avalista da J., S.A é solidária e não subsidiária da assumida pela sociedade avalizada, o que significa que o ora Recorrente podia exigir o pagamento de quaisquer dos obrigados cambiários.

  15. Assim, resulta, pois, claramente que o plano de revitalização apresentado coloca o ora Recorrente numa situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano, pois não prevê qualquer pagamento do referido crédito reclamado pelo mesmo, sendo certo que as obrigações assumidas pelo Devedor revestem natureza solidária.

  16. É, pois, evidente que, apesar da J., S.A. estar a cumprir o plano de revitalização acordado, o plano de revitalização do aqui Devedor deveria prever o pagamento da...

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