Acórdão nº 657/14.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: Banco B… Recorrido: Luís ….
Tribunal Judicial de Braga, Instância Local – Secção Cível.
Por decisão proferida a 19/04/2014, constante de fls. 404, dos autos, procedeu-se á homologação do plano de recuperação referente ao Requerente Luís …, o qual veio requerer a abertura do processo especial de revitalização de empresa, nos termos do disposto nos artigos 17-A e seguintes do CIRE.
Sucede que, e previamente ao proferimento dessa decisão homologatória, foi remetido ao ora Recorrente, a 26/05/2014, o Plano de Revitalização Provisório para que, até 5/06/2014, se pronunciasse sobre o respectivo teor, sendo que, nessa mesma data, o Recorrente enviou ao Senhor Administrador Judicial Provisório as considerações que se lhe ofereceu tecer sobre o Plano, tendo ainda solicitado alguns esclarecimentos, e tendo igualmente referido que a proposta de plano enviada era inaceitável (desde logo por consubstanciar um perdão de 95% do capital), por não consubstanciar qualquer plano de revitalização, remetendo o pagamento da dívida do Revitalizando para a sociedade avalizada - J. …, S.A ..
Ficou, assim, o Recorrente a aguardar que lhe fossem prestados os esclarecimentos pedidos, bem como que lhe fosse remetida a versão final do Plano de Revitalização.
Em 9 de Julho de 2014 foi remetido ao Recorrente pelo senhor Administrador Judicial Provisório o plano de recuperação definitivo, tendo-lhe igualmente sido notificado que deveria exercer o competente direito de voto até às 18 horas do dia 18 de Junho de 2014.
A 17 de Junho de 2014 foi remetida ao Recorrente a resposta do devedor ao requerimento e esclarecimentos por si solicitados.
No dia 19/06/2014, através de e-mail remetido pelo senhor Administrador Judicial Provisório, foi-lhe dado conhecimento do resultado da votação.
Invocando a omissão da notificação do plano definitivo e do prazo de votação por parte do senhor Administrador Judicial Provisório, que se traduziu na impossibilidade do Banco B…. votar o Plano de Revitalização, o ora Recorrente veio invocar a existência de uma nulidade processual, por considerar que a falta cometida era susceptível de prejudicar os interesses do mesmo, influenciando decisivamente o processo de aprovação do plano de recuperação e a formação do quórum exigido para o efeito.
E, a título subsidiário, mais requereu ainda que, caso assim não se entendesse, o Plano de Revitalização não fosse homologado, atendendo à grave irregularidade no processo de votação e referindo que a eventual homologação colocaria os credores, nomeadamente o ora Recorrente em situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano.
O tribunal recorrido, contudo, julgou improcedente a nulidade invocada, considerando que, mesmo que o Banco B tivesse votado, o Plano de Recuperação não deixaria de ser aprovado.
Por essa razão o ora Recorrente reiterou o seu pedido de não homologação do Plano, por requerimento apresentado em 07/07/2014, fundamentando o seu pedido, nomeadamente no facto de o Plano de Revitalização remeter o pagamento das dívidas que o Revitalizando garantiu através de aval que consubstanciam a maior parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente) para a J…S.A. que também tem pendente processo de revitalização, subordinando, assim, todo e qualquer pagamento ao incumprimento do Plano de Revitalização da sociedade avalizada.
Inconformado com a aludida decisão homologatória, dela interpôs recurso o credor reclamante, Banco B..., de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:
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O ora Recorrente, credor reclamante nos presentes autos de processo especial de revitalização, participou nas negociações havidas, tendo-lhe sido remetido, em 26/05/2014, o Plano de Revitalização Provisório para que, até 5/0612014, tecesse os comentários que entendesse convenientes.
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Na mesma data, o ora Recorrente enviou ao Senhor Administrador Judicial Provisório os seus comentários e solicitou alguns esclarecimentos, referindo que a proposta de plano enviada era inaceitável (desde logo por consubstanciar um perdão de 95% do capital), não consubstanciando, na verdade, qualquer plano de revitalização por remeter o pagamento da dívida do Revitalizando para a sociedade avalizada - J. …, S.A ..
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Assim, o ora Recorrente ficou a aguardar que lhe fossem prestados os esclarecimentos pedidos, bem como que lhe fosse remetida a versão final do Plano de Revitalização, tendo sido, porém, surpreendido, no dia 19/06/2014, pelo envio de e-mail por parte do Senhor Administrador Judicial Provisório, dando nota do resultado da votação, sendo certo que nunca lhe chegou a remeter a versão final do Plano de Revitalização, nem a indicar o prazo de votação.
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Ora, face a tal omissão do Senhor Administrador Judicial Provisório que se traduziu na impossibilidade do Banco B... votar o Plano de Revitalização, o ora Recorrente veio invocar a existência de uma nulidade processual, por considerar que a falta cometida era susceptível de prejudicar os interesses do mesmo, influenciando decisivamente o processo de aprovação do plano de recuperação e a formação do quórum exigido para o efeito.
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Subsidiariamente requereu ainda que, caso assim não se entendesse, o Plano de Revitalização não fosse homologado, atendendo à grave irregularidade no processo de votação e referindo que a eventual homologação colocaria os credores, nomeadamente o ora Recorrente em situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano.
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Uma vez que o Tribunal a quo julgou improcedente a nulidade invocada, considerando que, mesmo que o Banco B… tivesse votado, o Plano de Recuperação não deixaria de ser aprovado, o ora Recorrente veio reiterar o seu pedido de não homologação do Plano, por requerimento apresentado em 07/07/2014, fundamentando o seu pedido, nomeadamente no facto de o Plano de Revitalização remeter o pagamento das dívidas que o Revitalizando garantiu através de aval que consubstanciam a maior parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente) para a 1. J, S.A. que também tem pendente processo de revitalização, subordinando, assim, todo e qualquer pagamento ao incumprimento do Plano de Revitalização da sociedade avalizada.
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Com efeito, no que diz respeito às responsabilidades assumidas pelo Devedor enquanto avalista da J. S.A., o mesmo propõe-se pagar apenas no caso da J., S.A. não cumprir o seu plano de revitalização, sendo certo que a responsabilidade do aqui Devedor é solidária e não subsidiária da sociedade avalizada.
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Além disso, no que diz respeita a tal responsabilidade, o Devedor propõe-se pagar apenas 5% dos valores em dívida e apenas em caso de incumprimento do Plano de Revitalização da J…, S.A..
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Todavia, apesar de ser evidente que a aprovação e homologação do Plano apresentado coloca os credores, nomeadamente o ora Recorrente, em situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano, em 19/08/2014, veio a ser proferida sentença que homologou o plano de revitalização apresentado, a qual não só não teve em consideração o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, como padece de total ausência de fundamentação.
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É que, sentença que homologou o Plano de Revitalização deixou de se pronunciar sobre as questões levantadas no requerimento apresentado pelo ora Recorrente e que deveriam ter sido apreciadas (nem sequer referindo que foi requerida pelo Banco BPI a não homologação do plano), padecendo, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do CPC).
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Como é sabido, o plano de revitalização deve-se traduzir num plano de pagamento que abranja a totalidade das responsabilidades assumidas pelos devedores, incluindo necessariamente as obrigações assumidas pelos mesmos na qualidade de avalistas.
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Sucede que a maior parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente diz respeito a uma livrança (caução de um contrato de empréstimo) subscrita pela J., S.A. no montante de € 197.054,67 e vencida em 29/07/2013, a qual foi avalizada a favor daquela sociedade pelo aqui Devedor, JI e JF.
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Ora, no que diz respeito a essa dívida em concreto, o plano de revitalização apresentado, não prevê qualquer pagamento mas, antes, que o credor fique obrigado a não exigir do aqui Devedor o seu pagamento enquanto a sociedade avalizada cumprir com o acordado no plano de revitalização da mesma, sendo que só em caso de incumprimento do plano de revitalização da J. S.A. é que está previsto o pagamento da dívida garantida com aval pessoal pelo aqui Devedor (apenas 5% da dívida).
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Esquece-se, porém, o Devedor que a responsabilidade assumida por aquele na qualidade de avalista da J., S.A é solidária e não subsidiária da assumida pela sociedade avalizada, o que significa que o ora Recorrente podia exigir o pagamento de quaisquer dos obrigados cambiários.
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Assim, resulta, pois, claramente que o plano de revitalização apresentado coloca o ora Recorrente numa situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano, pois não prevê qualquer pagamento do referido crédito reclamado pelo mesmo, sendo certo que as obrigações assumidas pelo Devedor revestem natureza solidária.
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É, pois, evidente que, apesar da J., S.A. estar a cumprir o plano de revitalização acordado, o plano de revitalização do aqui Devedor deveria prever o pagamento da...
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