Acórdão nº 2641/09.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… deduziu ação declarativa contra C… e mulher M…, “E…, Lda.”, “U…, SA” e “C…, Lda.”, pedindo que se declare que a autora é dona e legítima possuidora dos prédios urbanos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e que se condenem os réus a virem reconhecer a favor da autora o direito de propriedade sobre os mesmos, bem como, solidariamente, a procederem, a suas expensas, à recolocação e substituição do telhado, estrutura de apoio e respetivos remates, nomeadamente, às obras descritas no artigo 46.º da petição inicial, de acordo com as regras técnicas adequadas para o efeito, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida. Mais solicita a condenação solidária dos réus a procederem à execução das obras necessárias à reparação dos danos resultantes da infiltração das águas das chuvas no prédio da autora, bem como a pagarem à autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos de natureza patrimonial resultantes do comportamento dos mesmos e uma compensação a título de danos não patrimoniais, no valor de € 5000,00.

Contestou a ré “U…, SA”, fornecedora da telha, alegando que os defeitos assinalados pela autora se devem a uma execução incorreta do telhado.

Contestaram os réus singulares e “E…, Lda.”, excecionando a ilegitimidade passiva dos primeiros réus e a caducidade do direito à reparação dos danos. Por impugnação, alegaram que os defeitos se ficaram a dever à falta de qualidade das telhas e não à execução da obra que foi feita de acordo com as “leges artis” e sempre com a fiscalização do marido da autora.

Contestou, também, a ré “C…, Lda.” para dizer que os defeitos se ficaram a dever à incorreta colocação da telha, mas que a 3.ª ré aceitou proceder à substituição das telhas, desde que fosse corrigido o telhado, o que nunca aconteceu.

Respondeu a autora para manter o já alegado.

Foi dispensada a audiência preliminar, elaborado o despacho saneador, julgada improcedente a exceção de ilegitimidade e dispensada a elaboração da base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou que a autora é legítima dona e possuidora dos prédios referidos no ponto 4. dos factos provados e condenou a ré “E…, Lda.” na recolocação e substituição do telhado, estruturas de apoio e respetivos remates, dos prédios supra referidos de acordo com as regras técnicas existentes para tal efeito, devendo tais obras ser efetuadas no prazo de 60 dias após trânsito em julgado da decisão, mais condenado a mesma ré na execução de obras necessárias à reparação dos danos resultantes da infiltração das águas da chuva nos prédios da autora referidos no ponto 4. dos factos provados. Absolveu a ré “E…, Lda.” do demais peticionado e todos os restantes réus dos pedidos.

A ré “E…, Lda.”, interpôs recurso, cujas alegações finalizou com as seguintes Conclusões: 1ª -O Tribunal “a quo”, deu como provada a existência de um contrato de “empreitada”, conforme verteu no item 7 da matéria de facto dada provada.

  1. -Salvo o devido respeito, não existe nos autos matéria suficiente para se dar como provada a sua existência.

  2. -De resto, não foi sequer alegado na petição inicial, qual o seu real conteúdo.

  3. - Muito menos foi sequer alegado, um pressuposto essencial, que é a fixação de um preço para esse contrato.

  4. -Como foi referido pelas testemunhas arroladas pela Ré ora Recorrente, os trabalhos foram realizados, ao dia, preço por dia e hora por cada trabalhador, e não um contrato de empreitada.

  5. - Assim sendo, o Tribunal “a quo”, não poderia em bom rigor dado como provada a existência de um contrato de empreitada, por falta de um pressuposto essencial, que é a fixação de um preço.

  6. - De resto, diga-se também aqui neste particular que “ contrato de empreitada”, constitui matéria de direito e não de facto, e ao Tribunal “a quo” impunha-se efectuar essa destrinça, o que não fez.

  7. - Tendo-se como assente, uma vez que se deu como provado, que A Autora denunciou os defeitos em Janeiro de 2008, e pediu logo a sua eliminação, e que a Rés, nada fizeram.

  8. - A A. teria que exercer os direitos previstos nos artigos 1221º, 1222º, e 1223º, no prazo de um ano a contar da data da denúncia, conforme dispõe o Artigo 1224º nº 1, ou seja, até finais de Janeiro de 2009.

  9. - Ora a presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Barcelos, apenas no dia 31 de Julho de 2009, ou seja, muito para além do prazo de um ano.

  10. - Naquela data, estavam assim, caducados os direitos da autora de pedir a eliminação dos defeitos, realização de obra nova, redução do preço ou resolução do contrato, bem como caducou o direito a pedir a indemnização prevista no artigo 1223º, tudo conforme resulta do disposto no Artigo 1225º nº 2.

  11. - Assim, e salvo o devido respeito, quer o Tribunal “a quo”, devia considerar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito da autora, invocada pela ora Recorrente, o que inevitavelmente, conduziria a absolvição dos pedidos formulados pela A.

  12. - O prazo para a propositura da acção para o exercício dos direitos de eliminação e reparação conta-se a partir da data da primeira denúncia dos defeitos, ( ocorrida antes do final do mês de Janeiro de 2008), sendo irrelevantes quaisquer outras denúncia ou comunicações feitas posteriormente, nomeadamente a alegada no item 19 da matéria de facto dada como provada (AA. remeteu à 3ª. Ré, E…, Lda., carta registada a 11.11.2008, no sentido de esta solucionar a situação, não tendo obtido qualquer resposta) sob pena de fraude à lei e de se alongar ad eternum o prazo para a propositura da acção judicial com violação do princípio da confiança, segurança e estabilidades jurídicas.

  13. - Assim e contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, deve ser julgada provada e procedente a excepção da caducidade, arguida pela Ré ora Recorrente, tudo com as legais consequências.

  14. - Sendo aqui de referir, expressamente, que na petição inicial, a Ré “E…, Lda.”, é referenciada ou nomeada sempre como 2ª. Ré, e na douta sentença, o Tribunal “a quo” passou referencia-la como 3º. Ré, o que pode inclusivamente dar azo a equívocos e interpretações erróneas, nomeadamente da matéria alegada no art. 31º da petição inicial.

  15. -Era ónus da Autora, alegar factos inequívocos de que Ré “E… Lda.”, reconheceu a existência dos defeitos, e que se comprometia fazer o que aquela lhe pedia, ou seja, além do mais eliminar os defeitos da obra.

  16. - Ninguém se obriga a reparar defeitos pelos quais não se considera responsável, ou que ache inexistentes, pelo que de nenhum acto da Ré “E…, Lda.” pode ter a virtualidade de constituir aquele reconhecimento.

  17. - Na verdade, compulsando toda a petição inicial, bem como o articulado de resposta apresentados pela A., não se vislumbra em momento algum, nenhuma especificação, concretização, ou precisão ou mesmo em que consistiu esse reconhecimento, por parte da Ré “E… Lda.”, até porque este nunca existiu.

  18. - Ou de uma forma mais precisa, o que é que o Ré “E… Lda.”, prometeu, reconheceu ou aceitou expressamente fazer? 20ª- Nenhuma destas questões tem resposta nos presentes autos.

  19. - Pois, nenhuma destas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT