Acórdão nº 3835/11.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. M.., intentou acção ( acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges) declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.., pedindo que seja dissolvido o casamento entre ambos celebrado.
Para tanto, invocou que, pelo menos desde Junho de 2011 , que autora e Réu se encontram separados de facto, ininterruptamente, não havendo entre ambos e desde então, qualquer comunhão de vida.
Acresce que, alega ainda a autora, certo é que o Réu, com o seu comportamento, incorreu na violação dos deveres de respeito ( v.g. agredindo-a verbal - dirigindo à autora expressões com ânimo degradativo - e fisicamente - a pontapé), fidelidade (v.g. vivendo em união de facto com uma nova companheira), cooperação e assistência ( não contribuindo para as despesas domésticas e correntes do casal ), aos quais se encontrava obrigado para consigo, o que tudo comprometeu em definitivo a possibilidade de manterem a vida em comum.
1.1. - Frustrada a conciliação a que alude o art. 1407° do Código de Processo Civil, veio o Réu contestar a acção ( o que fez essencialmente através de impugnação motivada, e considerando que impondo-se a transmutação da demanda judicial de divórcio litigioso para separação litigiosa, por ser essa a medida que melhor se adequa à Lei e ao Direito, seja a acção de separação litigiosa levada a seu término, com o pedido principal a ser acolhido e decretada a separação judicial entre a Autora e o Réu ) , e ,seguindo-se depois a Réplica ( no âmbito da qual veio a autora ampliar o pedido ) e a Tréplica, procedeu-se à produção de prova com vista à decisão de incidente relacionado com pedido da autora direccionado para a atribuição da casa de morada de família, o qual veio a ser indeferido ( por decisão de 7/3/2013 ).
1.2. - Elaborado o despacho saneador e fixada a matéria de facto relevante assente e controvertida, e tendo sido atendida - parcialmente - concreta reclamação dirigida para as referidas peças processuais ( determinando-se por despacho de 14/11/2013 que fosse aditado à BI, o alegado em 16º e 17º - até convivência - da P. inicial ), teve finalmente lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, após o que, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença , sendo o respectivo comando/segmento decisório do seguinte teor : “ (…) III-DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a acção e reconvenção e, em consequência, absolvo o réu e a reconvinte dos pedidos contra eles formulados.
Custas da acção a cargo da autora e da reconvenção a cargo do réu.
Valor processual: 30 001, 00 Euros.
Valor tributário: 40 Uc.s, cfr. art.º 6.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CCJ.
Registe e notifique “ 1.3.- Inconformada com a sentença da primeira instância , da mesma apelaram então a Autora M.., concluindo então do seguinte modo : I ) OBJECTO do RECURSO 1 - O Recurso tem por objecto matéria de facto e matéria de direito.
2 - No âmbito da matéria de facto:
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A nulidade da sentença, à luz do artº 615°, nº 1, alínea d), primeira parte, do N. C. Pr. Civil.
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Subsidiariamente, a violação, da sentença, do arfo 607°, nºs 4 e 5.
3 - No âmbito da matéria de direito: c) A nulidade da sentença, à luz do citado artº 615°, nº 1, alínea d), primeira parte, do N. C. Proc. Civil.
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Subsidiariamente, a violação na sentença do artº 1781°, alínea d), do C. Civil.
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A violação na sentença dos arts. 1781°, alínea a), e 1782° do C. Civil e artºs 5°, nº 2, b), e 611° do N. C. Proc. Civil.
II ) MATÉRIA de FACTO
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A nulidade da sentença 4 - Determina o artº 615°, nº 1, d), do N.C.Proc. C. que constitui nulidade da sentença quando o "juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
E, segundo o art°. 608°, n° 2, do cit. N.C.Pr.C., "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação".
5 - Ora , a A. alegou, como fundamento do pedido de divórcio, na P.I. a matéria factual que descreveu nos artºs 16 e 17.
6 - Matéria essa que do despacho da Ma. Juiz da 1ª instância, de 14-11-2013. de fls. 236 - foi determinada que fosse aditada à B.I ..
7 - TODAVIA, a B.I. manteve-se, como consta de fls. 204.
E, nessa B.I. mantida ,o que continuou foi a quesitacão do alegado nos artºs 14º e 15º (até conveniência), ordenada por despacho de fls. 202, de 27-05-2013.
Dando lugar aos artºs 9º e 10º de tal B.I. - que são reprodução dos artºs. 7º e 8º , com a mesma matéria do alegado nos artºs. 14º e 15º da PI.
8 - ASSIM, na sentença recorrida dão-se como provados os factos dos artºs duplicados 7º e 9º da B.I ..
E, que são a matéria do alegado no art°. 14° da P.I. "Desde o mês de Junho de 2011, que a autora se ausentou da casa de morada de família, passando a fazer vida própria e exclusiva ".
8.1- E, deram-se como provados os factos dos artºs duplicados 8º e 10º da B.I..
E que são a matéria do alegado no art°. 15° da P.I.."Sem qualquer contacto ou partilha com o réu e sem qualquer propósito de ulterior convivência".
9 - CONSEQUENTEMENTE, sendo a matéria dos artºs. 7/9 e 8/10 , matéria meramente duplicada, e referente aos artºs 14º e 15º da P.I. - a sentença não julgou a matéria dos artºs 16º e 17º alegada na P.I. - e que deveria, segundo o dito despacho de fls. 236, ter constado na B.I. nos artigos 9º e 10º .
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Violação, na sentença, do artº 607°, nºs 4 e 5, do N. C. Proc. Civil e o art. 20°, nº 4, da C.R. e o artº 6° da CEDH.
10 - De qualquer modo, a matéria alegada nos ditos artºs 16º e 17º da P.I. não pode deixar de ser assumida como matéria provada, nestes autos, á luz dos depoimentos prestados e do critério da “ prudente convicção" do julgador (artº. 607°, n° 5, do N.C.Proc.Civil ).
E, como matéria que, por sua vez, fundamentará o pedido de divórcio, como divórcio-sanção, ao abrigo do artº 1781°, d), do C. Civil.
POIS QUE, 11 - E conforme excertos dos respectivos testemunhos, constantes do corpo destas alegações, nºs 11, 12 e 13, e, aqui, por brevidade dados por reproduzidos, de M.. (que vive amantisada com o Réu), A.. (mãe dessa companheira actual) e M.. que reside a poucos metros da morada do Réu.
III ) Matéria de Direito c) Nulidade da sentença, à luz do artº 615°, nº 1, alínea d), do N.C.Proc.Civil 12 - Por sua vez, a A. "peticionou" a dissolução do casamento, à luz do artº 1781° do C. Civil, e com "tais fundamentos" - ou seja as causas de pedir expostas na P.I. (artº. 18° da PI) .
13 - Fundamentos esses que eram, a "separação de facto" (artºs 14º e 15º da P.I.), por parte da A. e perante o art°. 1781, a), do C. Civil ( divórcio-remédio) . E, a violação por parte do R. do seu dever de fidelidade ( art°s. 16° e 17°, da P.I.), perante os artºs 1672° e 1781°, d), do mesmo código ( divórcio-sanção).
14 - ASSIM, era "dever" do Tribunal julgar de direito essa "causa de pedir" - da violação do dever de fidelidade (arguida nos ditos artºs 16º e 17º da P.I.) - à face da sua subsunção ao disposto no artº citado (o artº 1781°, d), do C. Civil), conforme determina o art° 615°, nº 1, al. a), primeira parte, em concretização do direito do cidadão a um julgamento equitativo (artºs 20°, n° 4, da C.R. e 6° da C.E.D.H.).
15 - Pelo que tal não ocorrendo nos autos, a sentença enferma de vício de nulidade do artº. 615º, n° 1, d), do C. Civil.
16 - E, tanto mais que até a própria sentença (no ponto 6), assume que "desde então", "Junho de 2011", "que ... o réu vive com outra mulher" .
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A violação, na sentença, do artº. 1781°, alínea d), do C. Civil 17 - De qualquer modo, devendo assumir-se nos autos - como antes alegado - a matéria factual, na sua essência - alegada pela A. nos art°s. 16 e 17 da P.I., e, tendo em conta, até, o antes alegado sob o nº 6 - é óbvio que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1672°, 1773°, 3 , e 1781°, alínea d), do C. Civil, e os cit. artºs 20°, nº 4, da CR e 6° da C,R.D.H., ao não julgar procedente o pedido de dissolução do casamento.
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A violação na sentença dos artºs, 1781°, al. a), e 1782°, do C. Civil e dos artºs 5°, nº 2, e 611° do C. Proc. Civil.
18 - Os art°s. 20°, n° 4, da C.R. e 6° da CEDH, garantem que a causa do cidadão seja "objecto de decisão em processo equitativo", Processo equitativo - é o que realiza a "concretude do direito", na altura de decidir.
19 - E, por sua vez, como concretização de tais valores estão no NCPrC, os artºs 5º, nº 2 e 611° do NCPrC.
Ora "complemento", do latim complementu, significa, em língua portuguesa, "aquilo que é necessário ajuntar a uma coisa para a tornar completa" (Dicionário de Lello & Irmão).
19.1- Ora, é exactamente o que se passa com o decurso de um ano referentemente à separação de facto que, para ser causa de divórcio, tem que se lhe "ajuntar' o decurso de um ano para "a tomar completa", como causa de divórcio - à luz do cit. artº 1781°, a) do C. Civil.
20 - E, assim, a Jurisprudência e a Doutrina dominantes são no sentido da relevância do "complemento' do "tempo' da "separação de facto", ocorrido após a instauração da acção e até ao julgamento.
21- Aliás, a opinião contrária não tem sustentabilidade á luz dos referidos preceitos constitucionais, dos cits. Artºs. 2°, 18°, 20°, nº 4, e 202°, n° 2 da C.R., 6° da C.E.D.H. e dos preceitos referidos do N.C.Proc.Civil, artº 5º,nº2 e 611ºORA, a corrente, minoritária, defensora do contrário não invoca qualquer argumento substantivo, e muito menos válido à luz do cit. art°. 18° da C.R., para fazer a restrição em causa, f) Inconstitucionalidade da "norma", tal como interpretada e aplicada na sentença recorrida, quanto à relevância do "complemento" do prazo de 1 ano, da separação de facto, no decurso do processo.
22 - Assim, a "norma", tal como interpretada e aplicada na sentença recorrida, de que não se verifica, no caso dos autos, a 'separação de facto, há mais de um ano consecutivo", como causa prevista no art°. 1781°, a) do C. Civil, uma vez que até à propositura da acção (29-11-2011), só decorrera o...
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