Acórdão nº 703/14.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J… e mulher C… vieram requerer processo especial de revitalização, que seguiu seus termos, com a apresentação da lista provisória de créditos pelo administrador judicial provisório.

Após as respetivas negociações, apresentou o administrador judicial provisório o Plano de Recuperação enviado aos credores.

Foi solicitada a não homologação do plano de recuperação pelo credor “Banco…, SA”, alegando, em síntese, que os devedores se propõem pagar apenas no caso da sociedade “J…, SA” (devedora principal) não cumprir o seu plano de revitalização, pelo que a situação dos credores é mais gravosa com o plano do que na sua ausência, sustentando ainda que os devedores estão em situação de insolvência.

O administrador judicial provisório apresentou o resultado da votação nos seguintes termos: - valor dos créditos da lista definitiva de créditos: 33.541.364,89 € - valor de créditos expressos: 31.934.817,46 € - quórum/percentagem de votos expressos: 95,21% - percentagem de votos a favor: 80,91% - percentagem de votos contra: 19,09% Foi proferida sentença que homologou o plano de recuperação constante dos autos.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o credor “Banco…, SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões:

  1. O ora Recorrente, credor reclamante nos presentes autos de processo especial de revitalização, participou nas negociações havidas, tendo votado contra o Plano de Revitalização apresentado pelos Devedores e requerido a não homologação do Plano de Revitalização apresentado, com fundamento no facto de o mesmo não se traduzir num verdadeiro plano de pagamentos, já que remete o pagamento das dívidas para as devedoras principais, sendo que, no que se refere à J…, S.A. (cujo plano de revitalização foi homologado), subordina todo e qualquer pagamento ao incumprimento do plano de revitalização daquela sociedade.

  2. Com efeito, no que diz respeito às responsabilidades assumidas pelo Devedor enquanto avalista da J…, S.A., os Devedores propõem-se pagar apenas no caso da J…, S.A. não cumprir o seu plano de revitalização, não indicando sequer os termos e condições em que o farão nesse caso, sendo certo que a responsabilidade dos aqui Devedores é solidária e não subsidiária da sociedade avalizada.

  3. Todavia, apesar de o ora Recorrente ter referido no requerimento por si apresentado que a aprovação e homologação do plano apresentado colocava os credores, nomeadamente o ora Recorrente em situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano, em 20/10/2014, veio a ser proferida sentença que homologou o plano de revitalização apresentado por considerar que o ora Recorrente não demonstra que o mesmo o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.

  4. Salvo o devido respeito, a referida sentença, não tomou em consideração o facto de que o plano de revitalização dos Devedores não consubstancia qualquer plano de pagamento, traduzindo-se, antes, na inexigibilidade do crédito reclamado pelo ora Recorrente.

  5. Ora, como é sabido, o plano de revitalização deve traduzir-se num plano de pagamento que abranja a totalidade das responsabilidades assumidas pelos Devedores, incluindo necessariamente as assumidas pelos mesmos enquanto avalistas, o que não se verifica neste caso.

  6. Sucede que a maior parte do crédito reclamado pelo ora Recorrente diz respeito a uma livrança (caução de um contrato de empréstimo) subscrita pela J…, S.A. no montante de € 197.054,67 e vencida em 29/07/2013, a qual foi avalizada a favor daquela sociedade pelo aqui Devedor, J… e L….

  7. Ora, no que diz respeito a essa dívida em concreto, o plano de revitalização apresentado, não prevê qualquer pagamento mas, antes, que o credor fique obrigado a não exigir dos aqui Devedores o seu pagamento enquanto a sociedade avalizada cumprir com o acordado no plano de revitalização da mesma.

  8. Na verdade, só em caso de incumprimento do plano de revitalização da J…, S.A. é que está previsto o pagamento da dívida garantida com aval pessoal pelo aqui Devedor, quando a responsabilidade assumida por aquele na qualidade de avalista da J…, S.A é solidária e não subsidiária da assumida pela sociedade avalizada, o que significa que o ora Recorrente podia exigir o pagamento de quaisquer dos obrigados cambiários.

  9. Além disso, a aqui Devedora avalizou também as responsabilidades decorrentes de um contrato de abertura de crédito celebrado com a sociedade E…, Lda., sendo que no que diz respeito a tal crédito o Plano de Revitalização apresentado também prevê que o pagamento do mesmo fique subordinado ao incumprimento da devedora principal.

  10. Assim, resulta, pois, claramente que o plano de revitalização apresentado coloca o ora Recorrente numa situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano, pois não prevê qualquer pagamento crédito reclamado pelo mesmo, sendo certo que as obrigações assumidas pelos Devedores revestem natureza solidária e na solidariedade entre devedores qualquer deles responde perante o credor comum pela prestação integral que a todos exonera.

  11. É que na ausência do presente processo, o ora Recorrente poderia fazer prosseguir a execução proposta contra o aqui Devedor enquanto avalista da J…, S.A. ou poderia obter pagamento por via da liquidação do património daquele no âmbito de processo de insolvência, assim como poderia exigir da aqui Devedora o pagamento das obrigações que assumiu enquanto avalista da E…, Lda. e cobrar o seu crédito pelas referidas vias.

  12. Ora, não estando previsto qualquer pagamento quanto às referidas responsabilidades, sempre se terá que concluir que o Plano de Revitalização apresentado não consubstancia um verdadeiro plano de pagamentos, dificultando e adiando a cobrança do crédito do ora Recorrente, colocando-o numa situação necessariamente mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano, pois o mesmo só recebe das sociedades avalizadas, quando, tendo em conta a natureza da obrigação assumida pelos Devedores, poderia estar também a receber dos mesmos e assim cobrar mais rapidamente o seu crédito.

  13. Sem prescindir, sempre se dirá que tendo sido dada à execução a aludida livrança subscrita pela J…, S.A. e avalizada a favor...

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