Acórdão nº 4227/11.1TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência da sociedade AA Lda., e após as reclamações de créditos, apresentou o Sr. Administrador da Insolvência (AI), nos termos do art. 129º do CIRE, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Os credores BB, na qualidade de meeira e herdeira do falecido marido João, CC e DD, estes em nome próprio e, também, na qualidade de herdeiros do seu falecido pai, vieram, nos termos do art. 130º do CIRE, impugnar o não reconhecimento do crédito reclamado na parte em que não lhe foi atribuída a natureza de garantido por direito de retenção, com fundamento no facto de quando foram celebrados os contratos promessa que celebraram com a sociedade insolvente, esta lhes ter transmito a posse dos imóveis em causa.

Responderam o Sr. AI e os credores Banco EE S.A e FF S.A., pugnando todos pela improcedência da impugnação.

Também a comissão de credores, no parecer que juntou aos autos, defendeu a improcedência da impugnação apresentada.

Em sentenças entretanto proferidas nos dois apensos de verificação ulterior de créditos e já transitadas em julgados, foram reconhecidos os seguintes créditos: - a António o crédito no valor de € 147.005,74 (apenso D) e - o credito reclamado pelo Ministério Publico no valor de € 7.483,86 (apenso G).

Dispensada a audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, com subsequente identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual, no que aqui interessa, e no que se refere ao imóvel da verba nº 2[1], se graduou o crédito impugnado como estando garantido por direito de retenção, portanto com prioridade sobre o crédito hipotecário do Banco EE, S.A.; e no que respeita ao imóvel da verba nº 6[2], graduou-se o crédito de António (reconhecido no apenso D de verificação ulterior de créditos) como comum, a par e rateadamente com os demais créditos comuns.

Inconformado com a sentença proferida, dela interpôs recurso o credor António, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «PRIMEIRA: Verificando-se no caso dos autos não ter sido cumprido quanto ao aqui recorrente o n.º 4 do artigo 129º do C.I.R.E., e, consequentemente, ter sido o mesmo coarctado do legitimo direito de impugnação da lista de credores reconhecidos, vai invocada a nulidade processual dai decorrente, nos termos do disposto do artigo…o do C.P.C., por a irregularidade verificada ter tido influencia directa no exame e decisão da causa, como assim se extrai da sentença proferida e da necessidade de apresentação do presente recurso.

SEGUNDA: Sem prejuízo do exposto, e tendo a Mma Juiz reconhecido o credito do aqui recorrente, por forca da sentença proferida no apenso D, impunha-se que tivesse sido o mesmo graduado em primeiro lugar, no que respeita ao bem imóvel da verba n.º 6, por se encontrar garantido por hipoteca, o que se requer venha reconhecido e determinado por V/Exas, Juizes Desembargadores.

TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO EXPOSTO NOS ARTIGOS 129º - N.º4, ARTIGO 130º, ARTIGO 146º E ARTIGO 47º, TODOS DO C.I.R.E., SE REQUER SEJA PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE E A SENTENÇA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA A NULIDADE NO ARTIGO Nº… DO C.P.C. OU, SEM PRESCINDIR RECONHEÇA O CRÉDITO GARANTIDO DO ORA RECORRENTE AO BEM IMÓVEL DA VERBA N.º6 POR BENEFICIAR DE HIPOTECA.» Também inconformado com a sentença, apelou o credor Banco EE, S.A., tendo culminado a sua motivação com setenta e uma extensas conclusões que não satisfazem a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que as questões colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstanciam em saber se o crédito impugnado (reclamado pelos promitentes compradores) deve ser graduado como crédito comum, e se deve ser discriminado o valor desse crédito relativamente a cada um dos concretos bens imóveis apreendidos.

Os recorridos contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO São as seguintes as questões essenciais a decidir: No recurso interposto pelo credor António - se é nula a sentença por não ter sido cumprido quanto ao recorrente o disposto no art. 129, nº 4; - se o seu crédito deve ser graduado, relativamente à verba nº 6, com preferência sobre os créditos comuns.

No recurso interposto pelo credor Banco EE, S.A.

- se o questionado contrato-promessa, em que houve tradição da coisa, não goza do direito de retenção, devendo por isso o respectivo crédito ser graduado como comum, com a consequente graduação do crédito do recorrente, garantido por hipoteca, logo após as custas da massa insolvente; - se incidindo o crédito reclamado pelos promitentes compradores sobre os bens imóveis das verbas nºs 2 e 3, a graduação teria de especificar o valor do crédito relativamente a cada um dos bens.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1.

Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 15 de Abril de 2002, no âmbito do qual os impugnantes prometeram comprar à sociedade “AA, Lda.” e esta prometeu vender-lhes, três prédios urbanos destinados a indústria ou armazém, correspondentes aos lotes 1, 2 e 3 do loteamento industrial com o alvará nº 1…/99, situados no lugar de Pousada, da freguesia de V…, concelho de Póvoa de Lanhoso, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob os números, respetivamente, 00504, 00505 e 00506, todos da referida freguesia de Vilela, todos livres de...

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