Acórdão nº 4227/11.1TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência da sociedade AA Lda., e após as reclamações de créditos, apresentou o Sr. Administrador da Insolvência (AI), nos termos do art. 129º do CIRE, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Os credores BB, na qualidade de meeira e herdeira do falecido marido João, CC e DD, estes em nome próprio e, também, na qualidade de herdeiros do seu falecido pai, vieram, nos termos do art. 130º do CIRE, impugnar o não reconhecimento do crédito reclamado na parte em que não lhe foi atribuída a natureza de garantido por direito de retenção, com fundamento no facto de quando foram celebrados os contratos promessa que celebraram com a sociedade insolvente, esta lhes ter transmito a posse dos imóveis em causa.
Responderam o Sr. AI e os credores Banco EE S.A e FF S.A., pugnando todos pela improcedência da impugnação.
Também a comissão de credores, no parecer que juntou aos autos, defendeu a improcedência da impugnação apresentada.
Em sentenças entretanto proferidas nos dois apensos de verificação ulterior de créditos e já transitadas em julgados, foram reconhecidos os seguintes créditos: - a António o crédito no valor de € 147.005,74 (apenso D) e - o credito reclamado pelo Ministério Publico no valor de € 7.483,86 (apenso G).
Dispensada a audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, com subsequente identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual, no que aqui interessa, e no que se refere ao imóvel da verba nº 2[1], se graduou o crédito impugnado como estando garantido por direito de retenção, portanto com prioridade sobre o crédito hipotecário do Banco EE, S.A.; e no que respeita ao imóvel da verba nº 6[2], graduou-se o crédito de António (reconhecido no apenso D de verificação ulterior de créditos) como comum, a par e rateadamente com os demais créditos comuns.
Inconformado com a sentença proferida, dela interpôs recurso o credor António, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «PRIMEIRA: Verificando-se no caso dos autos não ter sido cumprido quanto ao aqui recorrente o n.º 4 do artigo 129º do C.I.R.E., e, consequentemente, ter sido o mesmo coarctado do legitimo direito de impugnação da lista de credores reconhecidos, vai invocada a nulidade processual dai decorrente, nos termos do disposto do artigo…o do C.P.C., por a irregularidade verificada ter tido influencia directa no exame e decisão da causa, como assim se extrai da sentença proferida e da necessidade de apresentação do presente recurso.
SEGUNDA: Sem prejuízo do exposto, e tendo a Mma Juiz reconhecido o credito do aqui recorrente, por forca da sentença proferida no apenso D, impunha-se que tivesse sido o mesmo graduado em primeiro lugar, no que respeita ao bem imóvel da verba n.º 6, por se encontrar garantido por hipoteca, o que se requer venha reconhecido e determinado por V/Exas, Juizes Desembargadores.
TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO EXPOSTO NOS ARTIGOS 129º - N.º4, ARTIGO 130º, ARTIGO 146º E ARTIGO 47º, TODOS DO C.I.R.E., SE REQUER SEJA PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE E A SENTENÇA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA A NULIDADE NO ARTIGO Nº… DO C.P.C. OU, SEM PRESCINDIR RECONHEÇA O CRÉDITO GARANTIDO DO ORA RECORRENTE AO BEM IMÓVEL DA VERBA N.º6 POR BENEFICIAR DE HIPOTECA.» Também inconformado com a sentença, apelou o credor Banco EE, S.A., tendo culminado a sua motivação com setenta e uma extensas conclusões que não satisfazem a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que as questões colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstanciam em saber se o crédito impugnado (reclamado pelos promitentes compradores) deve ser graduado como crédito comum, e se deve ser discriminado o valor desse crédito relativamente a cada um dos concretos bens imóveis apreendidos.
Os recorridos contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO São as seguintes as questões essenciais a decidir: No recurso interposto pelo credor António - se é nula a sentença por não ter sido cumprido quanto ao recorrente o disposto no art. 129, nº 4; - se o seu crédito deve ser graduado, relativamente à verba nº 6, com preferência sobre os créditos comuns.
No recurso interposto pelo credor Banco EE, S.A.
- se o questionado contrato-promessa, em que houve tradição da coisa, não goza do direito de retenção, devendo por isso o respectivo crédito ser graduado como comum, com a consequente graduação do crédito do recorrente, garantido por hipoteca, logo após as custas da massa insolvente; - se incidindo o crédito reclamado pelos promitentes compradores sobre os bens imóveis das verbas nºs 2 e 3, a graduação teria de especificar o valor do crédito relativamente a cada um dos bens.
III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1.
Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 15 de Abril de 2002, no âmbito do qual os impugnantes prometeram comprar à sociedade “AA, Lda.” e esta prometeu vender-lhes, três prédios urbanos destinados a indústria ou armazém, correspondentes aos lotes 1, 2 e 3 do loteamento industrial com o alvará nº 1…/99, situados no lugar de Pousada, da freguesia de V…, concelho de Póvoa de Lanhoso, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob os números, respetivamente, 00504, 00505 e 00506, todos da referida freguesia de Vilela, todos livres de...
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