Acórdão nº 5632/12.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
AA Sociedade Imobiliária, S.A., id. nos autos, instaurou ação declarativa comum ordinária contra: BB Construções…, S.A., pedindo a condenação desta a cumprir integralmente os contratos de empreitada celebrados… a corrigir; eliminar ou retificar qualquer defeito que venha a detetar…entregar todos os documentos, livros, certificados, que da sua parte façam falta, descriminados em 53 da petição, para obtenção da licença de habitação/ocupação; no pagamento das multas e penalidades pelo atraso e indemnização de prejuízos, no montante de € 1.736.445,72; no pagamento do valor diário de multa e penalidades que se vencerem; a ressarcir todos os demais danos e prejuízos resultantes do incumprimento …; em alternativa aos três primeiros pedidos seja condenada a pagar a totalidade do custo da obra e materiais que vier a ser necessário despender….
Invoca dois contratos de empreitada, referenciados no artigo 3 da petição.
Houve contestação e réplica.
Elaborada a base instrutória prosseguiram os autos para julgamento, tendo havido ampliação do pedido, admitida a 13/6/2014.
Terminado o julgamento e conclusos os autos para decisão o Mmº juiz proferiu despacho a 15/7/2014, determinando a suspensão da instância até conclusão das negociações no âmbito do processo de revitalização da ré.
Consta do despacho: No momento em que se encontrava em elaboração a sentença respeitante aos presentes autos chegou ao meu conhecimento pessoal que a Ré “BB Construções…, S.A.” instaurou, processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17º-A e segs. do CIRE.
Esse processo encontra-se pendente no 4º Juízo Cível deste tribunal sob o nº …, no âmbito do qual foi na mesma data nomeado administrador judicial provisório.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do mesmo código, esta decisão obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende as ações em curso (art. 17º-E nº 1 do CIRE).
Esta suspensão abrange, naturalmente, a presente ação, não sendo aplicável a esta causa de suspensão da instância o disposto no art. 271º, 2ª. parte, do C.P.C..
Aliás, a suspensão dos autos nesta fase processual justifica-se de forma ainda mais evidente, pois a eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação determinará a extinção da instância (caso o mesmo não preveja o prosseguimento destes autos), o que tornaria inútil a prolação de sentença que entretanto viesse a ser proferida.
Pelo exposto, determino a suspensão da presente instância até à conclusão das negociações...
“ Inconformada com o despacho a autora interpor recurso de apelação apresentando as seguintes conclusões: 1. Compulsando a respetiva causa de pedir desta demanda e lendo o pedido com que a PI é concluída, logo se pode verificar que não estamos perante uma Ação Judicial para mera cobrança de dívidas", 2. Antes, seja a causa de pedir, seja o pedido, evidencia tratar-se de uma ação que transporta em si questões de facto e de direito bem mais complexas e de âmbito que, em caso algum, o aludido PER que a devedora instaurou já depois do final da respetiva audiência de julgamento, abarcará.
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Efetivamente, o peticionado nas aIs. a), b, c) e f) do petitório inicial supra transcrito, não pode ser incluído no âmbito da denominada e, aparentemente simples, cobrança de dividas.
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Mesmo o constante nas aIs. d) e e) desse mesmo petitório inicial, mau grado representar e dizer respeito à reclamação do pagamento de uma quantia pecuniária, carece daquela previa declaração de incumprimento contratual por banda do empreiteiro da obra, aqui sociedade R.
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O mesmo se devendo interpretar e concluir do que vem peticionado na al. g) do elenco daquele petitório inicial também supra transcrito.
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Acresce dizer ainda a esse respeito que a sociedade R. em momento algum, seja antes, seja depois da apresentação em juízo daquele seu requerimento do PER reconheceu a sociedade aqui A. como credora, tal como nunca e até ao dia de hoje lhe dirigiu qualquer convite para encetar negociações relativamente ao PER a que se abalançou- "…" art. 17º-D nº 1 e 6 e ainda 17º-E nº 1 do CIRE.
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Resulta, por isso, daqui que esta ação declarativa ordinária não é enquadrável no que vem escrito no nº 1 do art. 17º-E do CIRE.
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Resulta daqui, salvo o devido e merecido respeito que não deve ser decretada nesta ação declarativa ordinária, com causa de pedir e pedido bem mais complexo do que uma mera ação para cobrança de dívidas, a suspensão da instância em razão da mera apresentação em juízo do dito PER - aplicação conjugada das supra citadas normas legais e ainda dos arts. 2º e 20º da CRP e arts, 22 e, por outro lado, arts. 269, 271, 272 “ a contrario" do CPC.
Por outro lado, 9. O crédito reclamado pela A., e que apenas dizia respeito à soma do valor das multas entretanto contabilizadas, não foi reconhecido pelo senhor Administrador Judicial Provisório para o efeito nomeado, o qual justificou tal opção pelo facto, no seu dizer, de ... aderir por inteiro à tese explanada pela sociedade R. na respetiva Contestação que se encontra junta a...
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