Acórdão nº 5632/12.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA Sociedade Imobiliária, S.A., id. nos autos, instaurou ação declarativa comum ordinária contra: BB Construções…, S.A., pedindo a condenação desta a cumprir integralmente os contratos de empreitada celebrados… a corrigir; eliminar ou retificar qualquer defeito que venha a detetar…entregar todos os documentos, livros, certificados, que da sua parte façam falta, descriminados em 53 da petição, para obtenção da licença de habitação/ocupação; no pagamento das multas e penalidades pelo atraso e indemnização de prejuízos, no montante de € 1.736.445,72; no pagamento do valor diário de multa e penalidades que se vencerem; a ressarcir todos os demais danos e prejuízos resultantes do incumprimento …; em alternativa aos três primeiros pedidos seja condenada a pagar a totalidade do custo da obra e materiais que vier a ser necessário despender….

Invoca dois contratos de empreitada, referenciados no artigo 3 da petição.

Houve contestação e réplica.

Elaborada a base instrutória prosseguiram os autos para julgamento, tendo havido ampliação do pedido, admitida a 13/6/2014.

Terminado o julgamento e conclusos os autos para decisão o Mmº juiz proferiu despacho a 15/7/2014, determinando a suspensão da instância até conclusão das negociações no âmbito do processo de revitalização da ré.

Consta do despacho: No momento em que se encontrava em elaboração a sentença respeitante aos presentes autos chegou ao meu conhecimento pessoal que a Ré “BB Construções…, S.A.” instaurou, processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos arts. 17º-A e segs. do CIRE.

Esse processo encontra-se pendente no 4º Juízo Cível deste tribunal sob o nº …, no âmbito do qual foi na mesma data nomeado administrador judicial provisório.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do mesmo código, esta decisão obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende as ações em curso (art. 17º-E nº 1 do CIRE).

Esta suspensão abrange, naturalmente, a presente ação, não sendo aplicável a esta causa de suspensão da instância o disposto no art. 271º, 2ª. parte, do C.P.C..

Aliás, a suspensão dos autos nesta fase processual justifica-se de forma ainda mais evidente, pois a eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação determinará a extinção da instância (caso o mesmo não preveja o prosseguimento destes autos), o que tornaria inútil a prolação de sentença que entretanto viesse a ser proferida.

Pelo exposto, determino a suspensão da presente instância até à conclusão das negociações...

“ Inconformada com o despacho a autora interpor recurso de apelação apresentando as seguintes conclusões: 1. Compulsando a respetiva causa de pedir desta demanda e lendo o pedido com que a PI é concluída, logo se pode verificar que não estamos perante uma Ação Judicial para mera cobrança de dívidas", 2. Antes, seja a causa de pedir, seja o pedido, evidencia tratar-se de uma ação que transporta em si questões de facto e de direito bem mais complexas e de âmbito que, em caso algum, o aludido PER que a devedora instaurou já depois do final da respetiva audiência de julgamento, abarcará.

  1. Efetivamente, o peticionado nas aIs. a), b, c) e f) do petitório inicial supra transcrito, não pode ser incluído no âmbito da denominada e, aparentemente simples, cobrança de dividas.

  2. Mesmo o constante nas aIs. d) e e) desse mesmo petitório inicial, mau grado representar e dizer respeito à reclamação do pagamento de uma quantia pecuniária, carece daquela previa declaração de incumprimento contratual por banda do empreiteiro da obra, aqui sociedade R.

  3. O mesmo se devendo interpretar e concluir do que vem peticionado na al. g) do elenco daquele petitório inicial também supra transcrito.

  4. Acresce dizer ainda a esse respeito que a sociedade R. em momento algum, seja antes, seja depois da apresentação em juízo daquele seu requerimento do PER reconheceu a sociedade aqui A. como credora, tal como nunca e até ao dia de hoje lhe dirigiu qualquer convite para encetar negociações relativamente ao PER a que se abalançou- "…" art. 17º-D nº 1 e 6 e ainda 17º-E nº 1 do CIRE.

  5. Resulta, por isso, daqui que esta ação declarativa ordinária não é enquadrável no que vem escrito no nº 1 do art. 17º-E do CIRE.

  6. Resulta daqui, salvo o devido e merecido respeito que não deve ser decretada nesta ação declarativa ordinária, com causa de pedir e pedido bem mais complexo do que uma mera ação para cobrança de dívidas, a suspensão da instância em razão da mera apresentação em juízo do dito PER - aplicação conjugada das supra citadas normas legais e ainda dos arts. 2º e 20º da CRP e arts, 22 e, por outro lado, arts. 269, 271, 272 “ a contrario" do CPC.

    Por outro lado, 9. O crédito reclamado pela A., e que apenas dizia respeito à soma do valor das multas entretanto contabilizadas, não foi reconhecido pelo senhor Administrador Judicial Provisório para o efeito nomeado, o qual justificou tal opção pelo facto, no seu dizer, de ... aderir por inteiro à tese explanada pela sociedade R. na respetiva Contestação que se encontra junta a...

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