Acórdão nº 1319/09.0TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA…, judiciariamente representada por advogado, demandou, pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB e CC, e Outros.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção que fora deduzida.

Dentro do prazo em que podia recorrer, atravessou a própria Autora requerimento onde aduzia que o prazo em curso se havia de suspender, por isso que apresentara pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono. Juntou o documento comprovativo da apresentação de tal pedido.

Foi então proferido despacho a declarar interrompido o prazo em curso.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Réus e reconvintes António Pereira Salsa e mulher.

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 500 que declarou interrompido o prazo de recurso em curso nos termos do artigo 24.0 da Lei do Apoio Judiciário é ilegal; 2. Esta norma visa defender os cidadãos que não têm advogado, nem tem possibilidades económicas de constituir um e se encontram processos pendentes com prazos em curso.

  1. Nos presentes autos A./Recorrida tem mandatário constituído.

  2. Não consta dos autos qualquer renúncia ou revogação à procuração outorgada ao mandatário constituído pela A./Recorrida.

  3. A junção aos autos do requerimento de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, não possui por si só a virtualidade de revogar os poderes que foram concedidos ao mandatário constituído.

  4. O que quer dizer que o mandato forense mantém-se incólume, continuando a causídica constituída em plenas funções, recaindo sobre ela o dever de assegurar o patrocínio na salvaguarda dos interesses da sua constituinte, e representá-la em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores nos termos do artigo 44º do CPC.

  5. A intenção do legislador vertida no artigo 24º nº 4 do LAJ é suspender os prazos em curso quando a parte se encontra desacompanhada de advogado, tal não se verificando e estando a A./Reconvinte devidamente patrocinada, qualquer fundamento existe à interrupção do prazo de recurso.

  6. A não ser assim, está encontrada a forma de se interromper prazos judiciais quando o decurso do mesmo é desfavorável para a parte, como é o caso dos autos.

  7. O despacho de fls. 500 viola os artigos 24º nº 4 da Lei do apoio judiciário e os artigos, 43.°...

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