Acórdão nº 1319/09.0TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA…, judiciariamente representada por advogado, demandou, pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB e CC, e Outros.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção que fora deduzida.
Dentro do prazo em que podia recorrer, atravessou a própria Autora requerimento onde aduzia que o prazo em curso se havia de suspender, por isso que apresentara pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono. Juntou o documento comprovativo da apresentação de tal pedido.
Foi então proferido despacho a declarar interrompido o prazo em curso.
Inconformados com o assim decidido, apelam os Réus e reconvintes António Pereira Salsa e mulher.
Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 500 que declarou interrompido o prazo de recurso em curso nos termos do artigo 24.0 da Lei do Apoio Judiciário é ilegal; 2. Esta norma visa defender os cidadãos que não têm advogado, nem tem possibilidades económicas de constituir um e se encontram processos pendentes com prazos em curso.
-
Nos presentes autos A./Recorrida tem mandatário constituído.
-
Não consta dos autos qualquer renúncia ou revogação à procuração outorgada ao mandatário constituído pela A./Recorrida.
-
A junção aos autos do requerimento de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, não possui por si só a virtualidade de revogar os poderes que foram concedidos ao mandatário constituído.
-
O que quer dizer que o mandato forense mantém-se incólume, continuando a causídica constituída em plenas funções, recaindo sobre ela o dever de assegurar o patrocínio na salvaguarda dos interesses da sua constituinte, e representá-la em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores nos termos do artigo 44º do CPC.
-
A intenção do legislador vertida no artigo 24º nº 4 do LAJ é suspender os prazos em curso quando a parte se encontra desacompanhada de advogado, tal não se verificando e estando a A./Reconvinte devidamente patrocinada, qualquer fundamento existe à interrupção do prazo de recurso.
-
A não ser assim, está encontrada a forma de se interromper prazos judiciais quando o decurso do mesmo é desfavorável para a parte, como é o caso dos autos.
-
O despacho de fls. 500 viola os artigos 24º nº 4 da Lei do apoio judiciário e os artigos, 43.°...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO