Acórdão nº 5030/12.7TBBRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 5030/12.7TBBRG-G1.

I – RELATÓRIO.

  1. AA…, SA, demanda nesta acção ordinária BB…, Lda, pedindo que se reconheça a autora como legítima proprietária da fracção identificada no artigo 1º da petição inicial e a ré condenada a entregá-la livre e devoluta, se declare a caducidade do contrato de arrendamento, e a ré condenada a pagar à autora €165.693,23 de indemnização dos danos causados, acrescida do montante mensal correspondente ao valor da última renda indicada acrescida do valor correspondente à aplicação dos coeficientes legais de actualização anual das rendas livres, a liquidar em execução de sentença, até à entrega efectiva da fracção, bem como de juros à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização e até ao efectivo pagamento; ou, subsidiariamente, a quantia de € 133.829,00, calculada nos termos do artigo 21º da petição até 30/04/2012, acrescida da importância correspondente à remuneração do capital investido na aquisição do imóvel às taxas praticadas pela A nos empréstimos para habitação própria, actualmente de 7,978%, até à entrega efectiva da fracção e a liquidar em execução de sentença, bem como de juros à taxa legal sobre o montante da indemnização a contar da entrega do bem e até ao efectivo pagamento; ou, ainda subsidiariamente, a quantia de € 89.720,76, calculada nos termos do artigo 22º da petição até 30/04/2012, acrescida da importância correspondente aos juros vincendos calculados à taxa legal supletiva sobre o capital investido na aquisição do imóvel até à entrega efectiva da fracção e integral pagamento; subsidiariamente, e na hipótese de vir a ser reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ser julgado procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento devendo ser decretado o despejo do locado. Alega para tanto ter adquirido o imóvel em 24.09.1996 em venda judicial, que a ré efectuou depósito obrigatório das rendas até 23.05.2000, tendo o eventual arrendamento caducado por efeito da venda efectuada, pelo que a ocupação do imóvel causa-lhe prejuízos que contabiliza em € 165.963,23, € 133.829,00 e € 89.720,76, consoante as diferentes bases de cálculo.

    Na contestação, alegando a qualidade de arrendatária da fracção mediante o contrato celebrado em 1993 com os anteriores proprietários, pela renda anual de 300.00$00, a ré impugna que tenha sido interpelada pelo CC… para entregar o locado, sustenta que o contrato não caducou nos termos do artigo 824º, nº1, do C.C., que pagou as rendas aos anteriores proprietários até Outubro de 1996, depositou as rendas devidas e actualizadas até Junho de 2000, tendo a autora levantado os respectivos montantes, e diz estarem prescritas as rendas vencidas entre Julho de 2000 e Agosto de 2007 .

    Na réplica, diz a autora que a existir o contrato de arrendamento, o mesmo é nulo por não ter sido celebrado por escritura pública nos termos do artigo 7º, nº2, alínea b), do RAU anterior à alteração introduzida pelo Dec-Lei 64-A/2000, de 22.04, que não levantou quaisquer montantes depositados pela ré, quanto à prescrição refere que o peticionado não é título de rendas mas uma indemnização pela ocupação ilícita da fracção nos termos dos artigos 483º e 805º, nº2-b, do C. Civil, que na sua perspectiva compreende o prejuízo causado pela lesão e os benefícios que o lesado deixou de obter.

  2. Findos os articulados, foi exarado despacho saneador tabelar, elaborada a selecção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória, após o que prosseguiram os autos até julgamento, que culminou com a prolação da sentença. Face à informação fornecida pela autora a fls. 206, começou por julgar extintos os pedidos formulados nos pontos 1 e 2 por inutilidade superveniente da lide (declaração da autora como proprietária da fracção, condenação da ré a entregá-la e declaração da caducidade do contrato de arrendamento) e apreciando o mérito dos demais pedidos, condenou a ré a pagar à autora a indemnização correspondente à renda mensal fixada no contrato descrito no facto provado 5º, desde Julho de 2000 até 23.05.2014, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

  3. Recorrem dessa sentença a autora e a ré, esta subordinadamente.

    Conclui a apelante AA: 1. Na ação de reivindicação compete ao Autor o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu e compete ao Réu alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor.

  4. A Apelante logrou provar que é legítima proprietária do imóvel reivindicado e que a Apelada o ocupa, não tendo a Apelada logrado provar que a sua detenção é legítima, nem oponível à Apelante.

  5. A Apelada invocou ter celebrado contrato de arrendamento, contrato cuja caducidade foi julgada, nos termos do art. 824º, nº 3 do CC e por tal razão inoponível à Apelante.

  6. Consultados os documentos juntos na sequência do despacho de fls.147, o facto da Apelante ter indicado no processo executivo a existência de um contrato de arrendamento e pedido a notificação da Apelada como preferente, não implica reconhecimento, sequer implícito, do contrato de arrendamento, porquanto a Apelante só indicou a Apelada como preferente após requerimento dos executados a pedir que fossem dadas sem efeito as vendas que foram sendo designadas e a dar conhecimento da existência de contratos de arrendamento sobre os imóveis penhorados.

  7. Termos em que não deve ser julgado que a apelante por ter pedido a notificação da Apelada como preferente, aceitou a vigência do contrato de arrendamento...

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