Acórdão nº 5030/12.7TBBRG-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Processo 5030/12.7TBBRG-G1.
I – RELATÓRIO.
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AA…, SA, demanda nesta acção ordinária BB…, Lda, pedindo que se reconheça a autora como legítima proprietária da fracção identificada no artigo 1º da petição inicial e a ré condenada a entregá-la livre e devoluta, se declare a caducidade do contrato de arrendamento, e a ré condenada a pagar à autora €165.693,23 de indemnização dos danos causados, acrescida do montante mensal correspondente ao valor da última renda indicada acrescida do valor correspondente à aplicação dos coeficientes legais de actualização anual das rendas livres, a liquidar em execução de sentença, até à entrega efectiva da fracção, bem como de juros à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização e até ao efectivo pagamento; ou, subsidiariamente, a quantia de € 133.829,00, calculada nos termos do artigo 21º da petição até 30/04/2012, acrescida da importância correspondente à remuneração do capital investido na aquisição do imóvel às taxas praticadas pela A nos empréstimos para habitação própria, actualmente de 7,978%, até à entrega efectiva da fracção e a liquidar em execução de sentença, bem como de juros à taxa legal sobre o montante da indemnização a contar da entrega do bem e até ao efectivo pagamento; ou, ainda subsidiariamente, a quantia de € 89.720,76, calculada nos termos do artigo 22º da petição até 30/04/2012, acrescida da importância correspondente aos juros vincendos calculados à taxa legal supletiva sobre o capital investido na aquisição do imóvel até à entrega efectiva da fracção e integral pagamento; subsidiariamente, e na hipótese de vir a ser reconhecida a existência do contrato de arrendamento, ser julgado procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento devendo ser decretado o despejo do locado. Alega para tanto ter adquirido o imóvel em 24.09.1996 em venda judicial, que a ré efectuou depósito obrigatório das rendas até 23.05.2000, tendo o eventual arrendamento caducado por efeito da venda efectuada, pelo que a ocupação do imóvel causa-lhe prejuízos que contabiliza em € 165.963,23, € 133.829,00 e € 89.720,76, consoante as diferentes bases de cálculo.
Na contestação, alegando a qualidade de arrendatária da fracção mediante o contrato celebrado em 1993 com os anteriores proprietários, pela renda anual de 300.00$00, a ré impugna que tenha sido interpelada pelo CC… para entregar o locado, sustenta que o contrato não caducou nos termos do artigo 824º, nº1, do C.C., que pagou as rendas aos anteriores proprietários até Outubro de 1996, depositou as rendas devidas e actualizadas até Junho de 2000, tendo a autora levantado os respectivos montantes, e diz estarem prescritas as rendas vencidas entre Julho de 2000 e Agosto de 2007 .
Na réplica, diz a autora que a existir o contrato de arrendamento, o mesmo é nulo por não ter sido celebrado por escritura pública nos termos do artigo 7º, nº2, alínea b), do RAU anterior à alteração introduzida pelo Dec-Lei 64-A/2000, de 22.04, que não levantou quaisquer montantes depositados pela ré, quanto à prescrição refere que o peticionado não é título de rendas mas uma indemnização pela ocupação ilícita da fracção nos termos dos artigos 483º e 805º, nº2-b, do C. Civil, que na sua perspectiva compreende o prejuízo causado pela lesão e os benefícios que o lesado deixou de obter.
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Findos os articulados, foi exarado despacho saneador tabelar, elaborada a selecção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória, após o que prosseguiram os autos até julgamento, que culminou com a prolação da sentença. Face à informação fornecida pela autora a fls. 206, começou por julgar extintos os pedidos formulados nos pontos 1 e 2 por inutilidade superveniente da lide (declaração da autora como proprietária da fracção, condenação da ré a entregá-la e declaração da caducidade do contrato de arrendamento) e apreciando o mérito dos demais pedidos, condenou a ré a pagar à autora a indemnização correspondente à renda mensal fixada no contrato descrito no facto provado 5º, desde Julho de 2000 até 23.05.2014, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
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Recorrem dessa sentença a autora e a ré, esta subordinadamente.
Conclui a apelante AA: 1. Na ação de reivindicação compete ao Autor o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu e compete ao Réu alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor.
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A Apelante logrou provar que é legítima proprietária do imóvel reivindicado e que a Apelada o ocupa, não tendo a Apelada logrado provar que a sua detenção é legítima, nem oponível à Apelante.
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A Apelada invocou ter celebrado contrato de arrendamento, contrato cuja caducidade foi julgada, nos termos do art. 824º, nº 3 do CC e por tal razão inoponível à Apelante.
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Consultados os documentos juntos na sequência do despacho de fls.147, o facto da Apelante ter indicado no processo executivo a existência de um contrato de arrendamento e pedido a notificação da Apelada como preferente, não implica reconhecimento, sequer implícito, do contrato de arrendamento, porquanto a Apelante só indicou a Apelada como preferente após requerimento dos executados a pedir que fossem dadas sem efeito as vendas que foram sendo designadas e a dar conhecimento da existência de contratos de arrendamento sobre os imóveis penhorados.
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Termos em que não deve ser julgado que a apelante por ter pedido a notificação da Apelada como preferente, aceitou a vigência do contrato de arrendamento...
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