Acórdão nº 561/12.1TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio deduzir oposição à execução mediante embargos na execução que a exequente R…, Lda, lhe moveu, onde conclui entendendo deverem os mesmos serem julgados procedentes por provados, levantando-se a penhora registada sobre o imóvel em questão.

Para tanto alega, em síntese, que não teve conhecimento da injunção contra si proposta, o que a impossibilitou de se defender.

De qualquer maneira, a embargante não adjudicou à exequente a realização de quaisquer trabalhos na sua habitação, uma vez que as obras foram adjudicadas e pagas a outra empresa.

A exequente e embargada R…, Lda, apresentou contestação onde conclui deverem os embargos serem julgados improcedentes, por não provados e, em consequência, ser a embargante condenada ao pagamento da quantia exequenda, bem como em indemnização nunca inferior a €2.000,00 por litigância de má-fé.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a realização de audiência prévia.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar procedente a oposição e, em consequência, determinar a extinção da instância executiva.

* B) Inconformada com a sentença, veio a exequente e embargada R…, Lda, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 229).

Nas alegações de recurso da apelante R…, Lda, são formuladas as seguintes conclusões: 1) A ora recorrente estabeleceu com a ora recorrida uma relação comercial, na qual a primeira forneceu à segunda serviços de carpintaria, não tendo aqueles sido liquidados pela executada, ora recorrida.

2) Nestes termos, e a fim de ver o seu trabalho ressarcido, a recorrente intentou, junto do Balcão Nacional de Injunções, procedimento de injunção, no qual peticionava o montante de €5.662,80 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), acrescido de juros de mora, referentes aos serviços não liquidados pela ora recorrida.

3) A recorrida, notificada da ação executiva veio, mediante embargos de executado, alegar, entre outras questões, que não teve conhecimento de qualquer Injunção, pelo que não teve possibilidade de defesa, uma vez que mora em França e que só vem a Portugal pelas suas férias e que tal facto é do conhecimento da ora recorrente; e que, quando em Portugal, tem a sua residência na Avenida de…, freguesia de Ferreiros, concelho de Amares; 4) A ora recorrente contestou alegando, sucintamente, que o requerimento de Injunção foi remetido (primeiramente) para a morada de França e que só posteriormente o Balcão Nacional de Injunções é que o remeteu para a morada fiscal da recorrida, sita na Avenida de…, em Amares.

5) Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo, decidiu julgar procedentes os embargos apresentados, tendo dado como provados, designadamente que “a opoente reside em …, Marselha, França” e que “o requerimento de Injunção apresentado à execução foi depositado na caixa de correio do prédio sito na Avenida …., Ferreiros, Amares”, 6) Concluindo pois pela falta de citação da ora recorrida.

7) Acontece que a ora recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. Porquanto, 8) Que a morada para a qual foi remetido, inicialmente, o requerimento de injunção foi a morada de França, mais concretamente para …, Marselha – cfr. doc. nº 1 junto.

9) Que o Balcão Nacional de Injunções depositou a missiva naquela morada de França, tendo a mesma aí permanecido depositada durante o período previsto, não tendo sido reclamada pela ora recorrida no prazo para o efeito, e por isso...

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