Acórdão nº 3633/12.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES REITAS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- Nos autos de acção de condenação, com processo comum ordinário, que a “F…, Ld.ª” move à “G…, Ld.ª”, proferido o despacho saneador, a Meritíssima Juiz identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, observando assim o disposto no n.º 1 do art.º 596.º do C.P.C..
A Autora, no uso do direito conferido pelo n.º 2 do art.º 596.º do mesmo Cód., reclamou dos temas de prova, pretendendo que: sejam retirados os que respeitam ao estado das transacções comerciais e contactos entre ela e a Ré no final do ano de 2008, em 2009, até 11/07/2001 e em 25/02/2012; sejam retirados da facticidade assente e passados para os temas de prova os factos que diz estarem impugnados na réplica; e sejam levados aos temas de prova os factos que alegou neste último articulado.
A Meritíssima Juiz indeferiu a primeira parte da reclamação (que é a que importa agora considerar) escrevendo expressamente que compete ao Tribunal aferir da verificação dos motivos que a Ré invocou na carta que remeteu à Autora comunicando-lhe a sua “decisão de continuidade” da relação contratual, acrescentando “Não podia exigir-se à ré, numa carta daquele género, a descrição detalhada e pormenorizada daqueles motivos, competindo sim agora ao Tribunal, com base naquilo que foi alegado pelas partes com relação a cada um daqueles itens/motivos, aferir da sua verificação à época, para validação da denuncia/resolução extra-judicial”.
Reagindo a esta parte do douto despacho referido, a Autora considerou que o Tribunal “se afastou do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Regulamento 1400/2002 e abraçou a posição da Ré” pelo que “admitindo a possibilidade de surgirem fundadas dúvidas” na aplicação ao caso dos autos daquele Regulamento, requereu o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia com vista à interpretação daquele dispositivo.
Cumprido o contraditório, a Meritíssima Juiz indeferiu o pedido de reenvio prejudicial fundamentando, em síntese: - em lado nenhum fez menção ou deixou indicação de estar afastada a aplicação de qualquer norma do Regulamento (CE) 1400/2002, “que obviamente releva no que concerne ao teor da carta de rescisão/resolução, para efeitos da sua interpretação e delimitação de fundamentos” que basearam a ruptura da relação comercial; - sendo certo que a Ré não pode, agora, modificar os fundamentos da resolução, “nos autos não se vê onde é que se alega matéria susceptível de, após produção de prova, demonstrar que aquela alterou tais pressupostos”; - o que fez foi alegar os factos circunstanciados e as situações concretas que determinaram a resolução, mas com referência “ao que já vinha sumariado na carta de denúncia do contrato”; - Assim, “a norma convocada pela autora, para justificar o reenvio, nada tem que ver com a questão da “imutabilidade” da fundamentação, cabendo a este Tribunal averiguar, após produção de prova, se os factos alegados e levados a prova pela ré constituem ou não uma alteração dos fundamentos enunciados na comunicação da rescisão/resolução ou se tratam da sua mera concretização e delimitação”.
E é desta decisão que a Autora traz o presente recurso, pretendendo obter a sua revogação e se ordene o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Contra-alegou a Ré pronunciando-se no sentido da irrecorribilidade do despacho impugnado e, logo, pela inadmissibilidade do recurso, e defendendo que o reenvio prejudicial solicitado pela Autora é inútil e impertinente pela inexistência de dúvida razoável e por total clareza e transparência da norma comunitária em questão.
O Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada não cabia no âmbito dos seus poderes discricionários sendo, por isso recorrível, e admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
** II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. O resultado prático da interpretação dada pelo douto tribunal “a quo” ao Artigo 3º, n.º 4 do Regulamento (CE) 1400/2002, de 31 de Julho é no sentido de que a marca ou fabricante resolvente pode, em sede de contestação judicial da resolução por si operada e volvidos mais de um ano sobre a data da...
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