Acórdão nº 244/13.5GBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILA
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Penal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A Assistente BEATRIZ J veio interpor recurso da sentença, na parte em que absolveu DAVID R. da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº1, do CP, e do pedido de indemnização civil de €6.000,00.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da sentença na íntegra.

Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

Balizadas pelas Conclusões do recurso, as questões de alvitrada apreciação são: 1ª – a impugnação da matéria de facto; 2ª – o enquadramento jurídico dos factos; 3ª – o pedido de indemnização civil.

  1. A SENTENÇA RECORRIDA.

    Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 26 de Junho de 2013, pelas 14h00, na oficina de chapeiro e pintura dos arguidos, sita na Rua de …em …, nesta comarca, o arguido David C., na sequência de uma situação existente com um veículo automóvel aí depositado, e depois de discussão com as ofendidas Amélia C. e Beatriz R., empurrou-as e pelos braços, e agarrando a assistente Amélia C., para as afastar da oficina.

  2. Destes factos resultaram para a ofendida Beatriz R. uma equimose do braço direito, na transição do terço superior para o médio, face anterior, medindo 5 x 5cm, à Amélia C. provocou uma equimose da face externa do braço direito medindo 2x1cm, equimose da face posterior do terço médio do braço medindo 7X4cm, tendo tais lesões determinado 5 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

  3. O referido veículo era propriedade da ofendida Beatriz R., encontrando-se na oficina em virtude de acidente, tendo a ofendida aí se deslocado para se inteirar do seu estado.

    Não se provou: Com interesse para a verdade não se provaram quaisquer outros factos relevantes acima não descritos, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor, designadamente qualquer agressão provocada pelo arguido Rui C.; quaisquer palavras dirigidas às ofendidas; que o arguido se tenha deslocado à oficina e pegado num ferro, dizendo que as estourava; que com a sua conduta os arguidos pretenderam ofender o corpo e saúde das ofendidas, provocando lesões, o que quiseram e efetivamente conseguiram e que sabiam que as suas condutas, além de censuráveis, eram proibidas e punidas por lei.

    Não resultou ainda provado, dos factos relevantes os restantes factos dos pedidos cíveis, face à falências da prova das acusações correspondentes, nomeadamente que os problemas tenham surgido apenas decorrentes do facto da ofendida Beatriz ter tentado tirar fotografias do veículo; que os arguidos manietaram as assistentes e desferindo socos e pontapés, tendo sofrido escoriações, equimoses e dores; que as ofendidas fugiram para salvar a vida; que a assistente Beatriz tenha sofrido, em consequência dos factos, danos morais e psicológicos graves e profundos e que tenha sido afetado o seu bom nome e consideração e entristecida; que a assistente Amélia C. tenha sofrido grande vexame, que tenha ficado a padecer de cefaleias e que as agressões podem agravar a sua doença oncológica.

    A propósito da “motivação”, escreveu-se: A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação crítica e global de toda a prova produzida em audiência, à luz das regras da experiência.

    Os arguidos negaram a prática dos factos, tendo o arguido David admitido apenas que agarrou a ofendida Amélia para a por fora da oficina, depois de terem surgido problemas com estado do veículo aí depositado, não sendo sua intenção magoar ninguém, e se tal aconteceu foi quando o empurraram.

    As versões apresentadas pelos arguidos e assistentes e mesmo entre estas, e testemunha destas, Rosa C., irmã da assistente Amélia C., foi contraditória e confusa, quanto à sequência dos factos, sendo certo que as assistentes reconheceram que não houve qualquer agressão ou empurrão ou qualquer outro ato do arguido Rui C., ao contrário do referido na queixa e acusação particular, suscetível de provocar danos no corpo ou saúde, pelo que este, face à declaração das assistentes, terá de ser absolvido.

    Atendendo a estes depoimentos contraditórios, foi procurado arrimo de outros meios de prova que os confirmassem e lhes conferissem maior credibilidade. Desde logo, os exames médicos de fls. 6 e 10, quanto às lesões constatadas que se deram como provadas, não se provando as graves lesões físicas alegadas pelas assistentes Beatriz R. e Amélia C., com socos, pontapés.

    A assistente Beatriz R. descreveu que, depois de pedir o telemóvel à Amélia C. para tirar fotografias ao veículo, o arguido a empurrou logo e agarrou pelo braço, com o objetivo de a tirar de lá, para fora da oficina e que a referida Amélia interveio para a defender, altura em que chegou o filho do arguido, e depois ouviu o seu filho dizer que vinha o arguido mais...

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