Acórdão nº 341/12.4TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Data23 Março 2015

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Criminal.

- Recorrente: A arguida Sandra I..

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 341/12.4TA BRG, do Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Criminal, foi proferida sentença, nos autos de fls. 684 a 727, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: “VI. Decisão Nestes termos e pelo exposto, decide-se: Parte Crime 1- Absolver a arguida Luísa M.

da prática de um crime de usurpação p. e p. pelos arts 195º nº1 e 197º nº1 do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.

2- Condenar a arguida Sandra I.

pela prática de um crime de usurpação p. e p. pelos arts 195º nº1 e 197º nº1 do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos na pena de 5 (cinco) meses de prisão que se substitui por igual tempo de multa, isto é, por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros) e em 200 (duzentos) dias de multa à mesma taxa diária, num total de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa global de € 2 450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros).

3- Condenar o arguido Luís M.

pela prática de um crime de usurpação p. e p. pelos arts 195º nº1 e 197º nº1 do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos na pena de 4 (quatro) meses de prisão que se substitui por igual tempo de multa, isto é, por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e em 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa à mesma taxa diária, num total de 295 (duzentos e noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 2 950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta euros).

4- Custas pelos arguidos Sandra I. e Luís M., fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida por cada um deles.

Parte Cível 1- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por Carlos A.. parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Absolver a demandada Luísa M. do pedido de indemnização civil contra ela deduzido.

  2. Condenar a demandada Sandra I. a pagar-lhe a quantia de €4 000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais, e a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos custos, devidamente comprovados, que o demandante suportou com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito, nomeadamente, os custos suportados em razão do presente processo, incluindo honorários de advogados.

  3. Condenar o demandado Luís M. a pagar-lhe a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais e a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos custos, devidamente comprovados, que o demandante suportou com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito, nomeadamente, os custos suportados em razão do presente processo, incluindo honorários de advogados.

    Custas do pedido de indemnização civil a pagar pelo demandante e pelos demandados Sandra I. e Luís M. na proporção do decaimento.

    2- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela Editora Nova Educação, Lda parcialmente procedente e, em consequência:

  4. Absolver a demandada Luísa M. do pedido de indemnização civil contra ela deduzido.

  5. Condenar a demandada Sandra I. a pagar-lhe a quantia de €6 000,00 (seis mil euros), a título de danos patrimoniais e a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos custos, devidamente comprovados, que a demandante suportou com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito, nomeadamente, os custos suportados em razão do presente processo, incluindo honorários de advogados.

  6. Condenar o demandado Luís M. a pagar-lhe a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais e a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos custos, devidamente comprovados, que a demandante suportou com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito, nomeadamente, os custos suportados em razão do presente processo, incluindo honorários de advogados.

    Custas do pedido de indemnização civil a pagar pela demandante e pelos demandados Sandra I. e Luís M. na proporção do decaimento.

    Notifique a arguida Sandra I. através de autoridade policial, indicando o direito ao recurso e o prazo para o efeito.”.

    ** Inconformada com a supra referida decisão a arguida Sandra I., dela interpôs recurso - cfr. fls. 766 a 783, terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 775 a 783, seguintes: No essencial refere que: - Refere a recorrente que não foi devidamente notificada das datas da audiência de julgamento, não lhe tendo, pois, sido dada a possibilidade de estar presente, pelo que ocorreu nulidade, devendo essas audiências ser repetidas.

    - Entende que á matéria de facto fixada deverá ser acrescentado que instou os visitantes da sua pág. a comprar a obra e para que se soubessem dessa obra em outros sítios que deveriam comunicar á editora; - Entende que a pena fixada é excessiva; - Sendo também excessiva a condenação quanto ao pedido de indemnização civil.

    * O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 786.

    * A assistente/ demandante respondeu, concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 808 a 815).

    * O M. P. respondeu, concluindo, também, que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 835 a 843).

    * A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 851 e 852) conclui que, no seu entender, o recurso merece provimento, nos termos que refere, devendo ser declarada nula a audiência de leitura da sentença, e o Tribunal proceder à repetição dos actos processuais subsequentes às alegações.

    * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

    * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

    ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

    - B - No essencial, no seu recurso a arguida Sandra I. suscita as questões seguintes: - Refere a recorrente que não foi devidamente notificada das datas da audiência de julgamento, não lhe tendo, pois, sido dada a possibilidade de estar presente, pelo que ocorreu nulidade, devendo essas audiências ser repetidas.

    - Entende que á matéria de facto fixada deverá ser acrescentado que instou os visitantes da sua pág. a comprar a obra e para que se soubessem dessa obra em outros sítios que deveriam comunicar á editora; - Entende que a pena fixada é excessiva; - Sendo também excessiva a condenação quanto ao pedido de indemnização civil.

    * - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 692 a 706 (transcrição): “II. Fundamentação: 1.Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A sociedade Editora N. é uma sociedade comercial com sede no Beco …, …, …, Braga, que tem por objecto a edição e a comercialização de livros.

    1. No exercício dessa actividade, no dia 2 de Março de 2011, a Editora N. celebrou com Carlos A.. um contrato de edição da obra original intitulada “RELATÓRIO …que este era autor, nos termos da qual o autor autorizou aquela sociedade a efectuar as edições que entendesse da referida obra, sendo que a editora pagaria ao autor 12% do preço de venda de cada exemplar ao público.

    2. A Editora N. editou a obra “RELATÓRIO …”, a que foi atribuído o ISBN …-, que publicou e comercializou.

    3. A arguida Luísa M. adquiriu a obra acima identificada à Editora N., através da loja “online” desta, no dia 21/06/2011, e recebeu-a no dia 24 do mesmo mês, pelas 16h34m, tendo aposto a sua rubrica “Luísa M.” na primeira página do livro e de seguida levado a obra para o estabelecimento onde leccionava e reiniciava as actividades às 17h30m, terminando-as às 22h15m, tendo deixado o livro na sala de trabalho dos professores.

    4. No dia 25/06/2011, em circunstâncias que não foi possível apurar e por pessoa que também não foi possível apurar, a obra “RELATÓRIO …” foi digitalizada para um ficheiro com o nome … , criado pelas 12:15:45 do referido dia, com o tamanho de 9,19MB e 35 páginas.

    5. Posteriormente, tal ficheiro, contendo a referida obra, foi sendo divulgado através da Internet, sem consentimento, quer do seu autor, quer da Editora N..

    6. A arguida Sandra I. disponibilizou no seu “blog” pessoal, com o endereço … .com, no sítio … e no sítio … o ficheiro …, contendo a obra original “RELATÓRIO DE AUTOAVALIAÇÃO – GUIA DE ELABORAÇÃO”, para ser visualizada e descarregada por qualquer pessoa que a pretendesse, também sem o consentimento, quer do seu autor, quer da Editora N..

    7. Entre 5 e 21 de Julho de 2011 foram feitas 285 descargas (downloads) do ficheiro que a arguida Sandra I. disponibilizou, para esse efeito, no sítio … tendo sido visualizado, neste sítio, 1336 vezes e no sítio ….com/doc …, 1492 vezes.

    8. O blogue da Professora Sandra I. não tinha contador de visitas e/ou downloads e o sítio ttp://pt.scrib.com/doc/59735562/livro-digitalizado não tinha contador de downloads.

    9. A ENE intimou a arguida Sandra I. para que retirasse o ficheiro dos sítios de partilha de documentos onde o havia afixado, o que ela fez no dia 23 de Julho de 2011, pedindo desculpa à ENE e ao autor da obra.

    10. A entrada criada pela arguida Sandra I. no seu blogue pessoal atingiu tamanha notoriedade que foi copiada e republicada.

    11. Nessa sequência, outros utilizadores reproduziram e colocaram à disposição do público a obra em blogues e sites.

    12. O arguido Luís M. disponibilizou no sítio ….com/doc…/relatorio-de-auto-avaliacao-de-desempenho-docente-guiao o ficheiro addlivrodigitalizado-…, contendo a obra original “RELATÓRIO … ser visualizada e descarregada por qualquer pessoa que a pretendesse, também sem o consentimento...

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