Acórdão nº 1005/11.1GBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. 1.

No processo Comum (tribunal Singular n.º1005/11.1GBGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, o arguido Pedro M. foi condenado pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação na pena de 150 dias de multa calculados á taxa diária de 5 euros. Posteriormente, em virtude de o mesmo não ter pago o montante da multa a que foi condenado, veio a ser deferida aplicação de prisão subsidiária de 100 dias, cuja execução, ao abrigo do disposto no artigo 49º,n.º3 do CP, foi suspensa pelo período de um ano e sujeita à regra de conduta do arguido prestar 100 horas de trabalho a favor da comunidade e de não cometer qualquer infração de natureza criminal no aludido período de suspensão.

2. O condenado prestou as horas a que esteve vinculado.

Todavia, Posteriormente àquela condenação foi condenado pela prática de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de cinco meses de prisão, cujo cumprimento foi determinado por dias livres, em 30 períodos, durante o período de suspensão.

O MP promoveu que fosse revogada a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária fixada e o arguido nada teve a opor.

De seguida solicita o arguido que seja tido em conta o trabalho a favor da comunidade que prestou.

Por decisão judicial, em resposta ao solicitado o tribunal consigna que pretendendo o arguido que se efetue o desconto das 100 horas de trabalho no cumprimento de pena de prisão subsidiária em causa, todavia o pretendido não tem fundamento legal, face ao estatuído no artigo 80º do CPP” a contrario” Acrescenta a propósito que o cumprimento daquelas horas de trabalho consubstanciam uma das duas regras de conduta a que ficou sujeita a suspensão da execução da prisão subsidiária e porque o condenado não cumpriu a outra regra de conduta” a de não cometer qualquer infração de natureza criminal no aludido período de suspensão “ é que ao abrigo do disposto no artigo 49º,3 e 56,1,b) do CP lhe foi revogada a referida suspensão, devendo, consequentemente, o mesmo cumprir a prisão subsidiária de 100 dias.

3. Inconformada, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]: «(…) CONCLUSÕES 1. Por despacho de fls. ..., proferido em 13/03/2014, decidiu o tribunal a quo revogar a suspensão da prisão subsidiária aplicada nestes autos, 2.° - Para tanto, alegou que foi fixada ao recorrente, por despacho de 03/05/2012, prisão subsidiária de...

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