Acórdão nº 206/10.4TAVLN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No ex Tribunal Judicial de Valença (Proc.nº 206/10.4TAVLN), após o MP ter arquivado o inquérito, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social requereu ser admitido nos autos como assistente e a abertura de instrução, para que fossem pronunciados pela autoria de crimes de fraude na obtenção de subsídio os arguidos: - … – Comunicação, Lda.; - Miguel A.; - … Unipessoal Lda.
- Fernando S.; -… SL - Fidel ….
* Foi proferida decisão a admitir o requerente Gabinete para os Meios de Comunicação Social a intervir nos autos como assistente.
Os arguidos Miguel A.
e Fernando S.
interpuseram recurso desse despacho.
A questão do recurso é a de saber se o Gabinete para os Meios de Comunicação Social pode constituir-se assistente num processo em que se investiga a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, em que a aprovação da candidatura ao subsídio foi feita pela presidência do referido Gabinete.
* Respondendo, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social e a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão do recurso é a de saber se o Gabinete para os Meios de Comunicação Social pode ser admitido a intervir como assistente num processo em que se investiga a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, em que a aprovação da candidatura ao subsídio foi feita pela presidência do referido Gabinete.
Vejamos: O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, “é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa” (art. 1 do Dec.-Lei 165/2007 de 3-5). Como alega na resposta ao recurso, compete-lhe, além do mais, “executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respectivo cumprimento” e “exercer as atribuições de fiscalização, certificação e credenciação que lhe sejam cometidas por lei” – art. 2 als. e) e i).
Mas as atribuições que lhe são legalmente conferidas não lhe retiram a característica de «serviço central da administração direta do Estado».
Um tal serviço, adianta-se desde já, não se pode constituir assistente em processo penal.
O Ministério Público é o órgão que tem o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO