Acórdão nº 206/10.4TAVLN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No ex Tribunal Judicial de Valença (Proc.nº 206/10.4TAVLN), após o MP ter arquivado o inquérito, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social requereu ser admitido nos autos como assistente e a abertura de instrução, para que fossem pronunciados pela autoria de crimes de fraude na obtenção de subsídio os arguidos: - … – Comunicação, Lda.; - Miguel A.; - … Unipessoal Lda.

- Fernando S.; -… SL - Fidel ….

* Foi proferida decisão a admitir o requerente Gabinete para os Meios de Comunicação Social a intervir nos autos como assistente.

Os arguidos Miguel A.

e Fernando S.

interpuseram recurso desse despacho.

A questão do recurso é a de saber se o Gabinete para os Meios de Comunicação Social pode constituir-se assistente num processo em que se investiga a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, em que a aprovação da candidatura ao subsídio foi feita pela presidência do referido Gabinete.

* Respondendo, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social e a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão do recurso é a de saber se o Gabinete para os Meios de Comunicação Social pode ser admitido a intervir como assistente num processo em que se investiga a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, em que a aprovação da candidatura ao subsídio foi feita pela presidência do referido Gabinete.

Vejamos: O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, “é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa” (art. 1 do Dec.-Lei 165/2007 de 3-5). Como alega na resposta ao recurso, compete-lhe, além do mais, “executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respectivo cumprimento” e “exercer as atribuições de fiscalização, certificação e credenciação que lhe sejam cometidas por lei” – art. 2 als. e) e i).

Mas as atribuições que lhe são legalmente conferidas não lhe retiram a característica de «serviço central da administração direta do Estado».

Um tal serviço, adianta-se desde já, não se pode constituir assistente em processo penal.

O Ministério Público é o órgão que tem o...

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