Acórdão nº 149/14.2TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. Maria…, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, Manuel… , Manuel…, Maria…, G… e B…, todos residentes no lugar de…, comarca de Arcos de Valdevez, pedindo que, sendo a acção julgada procedente, por provada , sejam em consequência os Réus condenados a : A - Reconhecer que a Autora é a única e universal herdeira de A… por ser sua única irmã .
B - Restituir à Autora todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao seu irmão A….
Para tanto alegou, em síntese, que : - No dia 8 de Janeiro de 2013, faleceu A…, solteiro, maior, sem descendentes ou ascendentes vivos, sem doação, testamento ou qualquer escrito de última vontade, e que, apesar de no respectivo assento de nascimento não constar o nome do pai , certo é que é público nas freguesias de Padroso e Mei, que era ele filho de C… e de M…; - Tendo o referido M… vindo a contrair matrimónio com L…, deste último relacionamento nasceu a ora Autora Maria …, única filha de ambos, mas que soube a partir de determinada altura que tinha um meio irmão, o A…, o qual de resto sempre foi tratado como sendo filho de M…; - Sucede que, tendo o A… - irmão da Autora - vindo a falecer em 8/1/2013, logo todos os RR tentaram assumir a posição de seus únicos herdeiros, apoderando-se de imediato e de forma concertada da totalidade do acervo da herança [ composto por seis prédios rústicos, um urbano, um veículo automóvel e alguns depósitos bancários ] aberta pelo óbito daquele, e declarando-se como únicos beneficiários do mesmo, designadamente junto da Repartição de Finanças de Arcos de Valdevez ; - Ora, porque o A… faleceu no estado de solteiro, maior, sem descendentes ou ascendentes vivos, e sem testamento, doação ou qualquer escrito de última vontade, é a autora a sua única herdeira, por ser sua única irmã, sendo que, nos termos do artigo 1871.º do Código Civil, é de presumir a paternidade do A… pelo, também, pai da aqui Autora, razão porque a acção intentada tem como fundamento o disposto nos artigos 1871.º, 2075.º e 2145.º , todos do Código Civil.
1.1. - Citados os Réus, vieram os mesmos apresentar contestação, deduzindo defesa por excepção [ invocando a excepção da litispendência e em relação à acção que corre termos no mesmo tribunal e com o Processo nº 84/13.1TBAVV, e arguindo a ilegitimidade da autora, impetrando em consequência de ambas que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito da causa e que decida pela absolvição dos RR da instância ] e por impugnação motivada, e formulando pedido reconvencional [ peticionando a condenação da A a reconhecer os RR como únicos e universais herdeiros do falecido A…].
1.2.- Após Réplica, foi designado dia para a realização de audiência prévia [ com o objectivo de realizar uma tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º, do CPC e facultar às partes a discussão de facto e de direito das excepções dilatórias deduzidas pelos RR ] , sendo que, frustrando-se a conciliação das partes, de imediato proferiu a Exmª Juiz a quo em sede de audiência despacho saneador que pôs termo à acção, pois que, conhecendo das excepções dilatórias suscitadas pelos RR : a) julga procedente a excepção de ilegitimidade da Autora, e , consequentemente, absolve os Réus da instância.
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julga procedente a excepção de caso julgado, e , consequentemente absolve os Réus da instância.
1.3. - Inconformada com a decisão indicada em 1.2, da mesma apelou a Autora Maria…, o que fez formulando as seguintes conclusões : 1) A Douta Sentença recorrida considerou a Autora parte ilegítima porque entendeu que esta não provou a sua qualidade de herdeira do falecido A….
2) Alicerçou essa decisão no facto de a recorrente não ter demonstrado nos autos por documento autêntico, por habilitação de herdeiros ou por sentença judicial transitada em julgada essa sua qualidade.
3) Considerou também que tendo a aqui recorrente intentado uma acção de investigação de paternidade que correu termos sob o n.º 84/13.1TBAVV na Secção Única do extinto Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez na qual foi considerada parte ilegítima para intentar tal acção; 4) Decisão confirmada por Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ; 5) Que havia excepção de caso julgado por se verificarem os requisitos enumerados no art. 581.º do C.P.C. a saber: 6) Identidade de partes, identidade do pedido e identidade da causa de pedir.
7) A subscritora do presente recurso concorda com a Douta Decisão proferida no Acórdão da Relação de Guimarães que confirmando a decisão da primeira Instância declara como parte ilegítima a aqui recorrente para peticionar a investigação de paternidade do seu falecido irmão.
8) Na verdade, a legitimidade de acordo com a Lei in casu, não tendo o falecido A… deixado ascendentes ou descendentes vivos ninguém teria legitimidade para intentar uma acção de investigação ou reconhecimento de paternidade.
9) O A… não intentou tal acção porque sempre foi reconhecido como filho por M…, pela mulher deste e pela aqui recorrente.
10) E o A… sempre considerou e tratou como pai o referido M….
11) O que a aqui recorrente agora intentou não é nem nunca foi qualquer investigação de paternidade.
12) A recorrente não pretende o reconhecimento judicial do A… como filho do seu pai M….
13) Nem pretende que seja judicialmente reconhecido que o referido A… é seu irmão por serem filhos do mesmo pai.
14) A acção que a recorrente intentou pretende apenas obter decisão judicial que a reconheça como herdeira.
15) Não pode provar essa qualidade por documento autêntico já que das certidões de nascimento de ambos, na dela consta como pai M… e na do irmão não consta qualquer pai.
16) Não pode provar essa qualidade por escritura de habilitação já que a mesma nos termos do art. 83.º e 85.º ambos do Código do Notariado a referida escritura para além de outro teria que ser instruída por documento justificativo da sucessão legítima – ou seja – por certidão de nascimento.
17) Resta-lhe por isso para provar essa qualidade de herdeira a acção que agora intentou nos termos do art. 2075.º do Código Civil.
18) A Mma. Juiz a quo entendeu que a acção só poderia prosseguir se a Autora já tivesse a qualidade jurídica de herdeira.
19) Quer isto dizer que a Mma. Juiz a quo entende que o que se pretende com a acção já devia instruir a mesma.
20) Mas entende a requerente, salvo o devido respeito, que se a mesma tivesse meio de provar a sua qualidade de herdeira esta acção seria completamente inútil 21) Cujo fim que visa já estava alcançado.
22) E então limitar-se-ia a requerer o competente inventário para a partilha dos bens do de cujus.
23) Ou se fosse caso disso uma acção de reivindicação dos bens do mesmo que estivessem...
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