Acórdão nº 1061/11.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 1061/11.2TBFLG.G1 I- AA…, residente no Lugar de Estradinha, da freguesia de Friande, Felgueiras interpôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra “BB…-Companhia de Seguros, SA”, com sede na Praça do Marquês do Pombal, …, apartado 1953, Lisboa, peticionando a final que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 90.950,00, e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a prejuízos em termos de salários, tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos, alimentação e outras, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Aduz, em súmula, que ocorreu um sinistro em 03.01.2010 entre o A, enquanto peão e o veículo ligeiro de passageiros de matricula OM-84-01, segurado na R.

Articula factos consubstanciadores da responsabilidade do condutor do OM na ocorrência do embate na pessoa do A, constantes da pi e para os quais se remete, e que se resumem, em síntese, no facto de a viatura segurada na R (OM) seguir animada de grande velocidade, superior a 90 km/h, muito perto da berma, seguindo o seu condutor totalmente distraído e sem cuidado pelo que lhe embateu, tendo-o atropelado.

Mais alega, que em consequência do embate, o A. sofreu danos patrimoniais (€250,00 de prejuízo em roupa e calçado+€5.700,00 de perdas salariais+€70.000,00 no que concerne à IPDC de 78% de que ficou a padecer em consequência do sinistro) e não patrimoniais (pelos quais peticiona uma compensação de €15.000,00), quantia esta que peticiona da R, bem como a sua condenação no que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente a despesas que terá, médicas e medicamentosas, deslocações e internamentos, pois apesar dos tratamentos a que se sujeitou não ficou totalmente curado, tudo acrescido do pagamento de juros, à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Regularmente citada, veio a Ré a fls.25 e ss dos autos apresentar contestação, a qual por despacho proferido nos autos não foi admitida por intempestiva.

Consequentemente a tal não admissão, e em obediência ao disposto no art.484.º, n.º1 do CPC, na versão então vigente, foram os factos articulados pelo A. considerados como confessados, ordenando-se o cumprimento do disposto no n.º 2 do citado normativo.

A e R. apresentaram alegações escritas.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção procedente, e em consequência, condeno a “BB…- Companhia de Seguros, SA” a pagar ao Autor AA…, o montante global de € 90.950,00 (noventa mil novecentos e cinquenta euros) sobre o qual incide juros de mora à taxa legal em vigor para os juros civis, desde a data da citação e até integral pagamento.

Mais vai a R. condenada a pagar ao A. o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne a despesas com tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações e internamentos, que aquele irá no futuro ter necessidade de suportar em razão do acidente dos autos e que neste momento ainda não é possível quantificar.

Inconformada a ré interpôs recurso cujas alegações terminam com a seguintes conclusões: I. Prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo por essa razão lícito aos Tribunais decidirem questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem; II. A disposição contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta de uma imposição constitucional, conferindo às partes, em qualquer processo, o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir; III. Não tendo sido feita a citação na pessoa de um legal representante da ré, nem tendo sido essa mesma citação efectuada na sua sede, só se poderá concluir que a mesma citação é, face ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 198.º do (anterior) CPC, nula.

  1. Assim sendo, a primeira das decisões recorridas é ilegal, com base na violação do disposto nos artigos 3º nº 3, e 198º n.º 1 do CPC, do que resulta que, ao invés de ordenar o desentranhamento da contestação, o tribunal deveria, no mínimo, convidar previamente a Ré a pronunciar-se sobre o apontado atraso na entrada da contestação, ou declarar nula a citação.

  2. A sentença, entre outros factos, deu como provado que ”(2)… naquela data e local, o A. caminhava no sentido Felgueiras-Fafe, junto à berma da estrada; (3) Caminhava atento, junto...

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