Acórdão nº 197/03.8TTVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Seguros, S.A., veio, por apenso aos processo de acidente de trabalho Nº. 197/03.8TTVRL, intentar a presente ação comum para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra António…, com os sinais dos autos, pedindo, com a procedência da mesma, seja declarado extinto o direito do Demandado ao recebimento da pensão e subsídio que tem vindo a receber da Demandante, até que tal pensão, caso continuasse a ser paga, atingisse o montante de € 181.215,36.

Alega, para o efeito que, na sequência da decisão proferida nos autos principais, encontra-se a Demandante a pagar ao Demandado uma pensão anual e vitalícia de 2.965,18 €, em consequência de um acidente de trabalho e apurada em face da IPP de 0,543 com IPH e do salário realmente transferido para a Demandante, no âmbito da cobertura do seguro de acidentes de trabalho celebrado entre esta e a entidade empregadora do Demandado, titulado pela apólice nº.02/2691000.

Que o Demandado intentou ação contra a Companhia de Seguros SA, para ser indemnizado pelos danos decorrentes deste mesmo acidente, que foi simultaneamente de viação e de trabalho, já que aquela seguradora havia assumido, ao abrigo de um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº.19049900, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo 00-…, a qual correu pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, com o nº.156/05.6TBVPA.

Que naquela ação veio a ser proferida sentença e posteriormente acórdão, que julgaram o condutor do veículo 00-… como único culpado do acidente objeto daqueles autos e dos autos principais, condenando a seguradora responsável por acidente de viação a pagar ao aqui demandado uma indemnização global por todos os danos sofridos por este, na qual foi considerada a quantia de 181.215,36€, a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da perda da capacidade de ganho causada ao aqui Demandado por causa da IPP de que ficou a padecer, quantia que o Demandado já recebeu.

Que o aqui Demandado continua a receber da aqui demandada a pensão que lhe foi fixada nos autos principais, por via do mesmo acidente que foi de trabalho, mas também de viação.

Realizada a audiência de parte, não foi possível a conciliação.

O Demandado, representado pelo Ministério Público, ofereceu contestação, aceitando que à demandante assiste o direito de ser exonerada do pagamento, discordando no entanto em que essa desoneração seja feita com referência ao montante de €181.215,36, conforme melhor resulta do articulado junto aos autos.

Considerando-se habilitado com os elementos necessários, pelo Mmº Juiz foi proferida a seguinte decisão: “ Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à ação e, em conformidade desonera-se a aqui Demandante, Companhia de Seguros, S.A., de pagar ao aqui Demandado, António…, as prestações das pensões vincendas até o montante perfazer o da indemnização cível já recebido pelo Demandado, no valor de €181.215,36 (cento e oitenta e um mil duzentos e quinze euros e trinta e seis cêntimos)…” Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: I – As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho, como é o caso dos autos, não são cumuláveis e sim complementares, subsistindo a emergente do acidente de trabalho para além da que foi paga pelos danos causados pelo acidente de viação – Ac. do STJ, de 24.01.2002, CJ, tomo I, pág. 54.

… Na medida em que concorrem uma com a outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta, um carácter subsidiário ou residual. - Ac. do STJ, já citado.

II – Por outro lado, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende apenas as prestações previstas na Lei, neste caso na Lei 100/97, de 13 de Setembro. – v. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lisboa 1980, Petrony, pág. 134.

III – Se o lesado exerceu o direito à indemnização contra o responsável pelo acidente de viação e foi por este indemnizado, não podendo cumular ambas as indemnizações, é possível que a entidade responsável no acidente de trabalho seja desonerada do pagamento da pensão até ao limite daquela indemnização.

Porém, “só há direito a desoneração da obrigação por parte da entidade empregadora ou da seguradora da entidade empregadora, se a indemnização arbitrada na ação cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar” - Cruz de Carvalho, ob. cit. pág. 134.

IV – Ora, no valor de 181.215,36 € vem englobada a quantia de 1.547,04 € paga pela seguradora ora A. ao sinistrado/réu, mas que se refere ao valor do ciclomotor em que seguia no dia do acidente no valor de 1.000,00 €, a peças de vestuário no valor de 145,00 €, e a deslocações para realização de exames e consultas no valor de 402,04 €, que não sendo previstas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, não pode, salvo melhor opinião, beneficiar delas a seguradora responsável no acidente de trabalho, deixando de pagar a pensão até este valor.

V – Do mesmo modo, no cálculo da...

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