Acórdão nº 583/14.8TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), proferido despacho inicial em 07.05.2014 (fls. 303-304), publicado em 07.05.2014, foi apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório a lista provisória de créditos nos termos do artigo 17.º – D, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em 04.06.2014 (fls. 348 e ss.).

Em 05.06.2014 foi publicada no Portal Citius a lista provisória de créditos (fls. 384), sendo que, em 15.07.2014 foi publicada novamente no Portal Citius uma lista provisória de créditos rectificada (fls. 393 e 511) Foram apresentadas impugnações.

Nos termos do artigo 17.º-D, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi o prazo de conclusão das negociações prorrogado por um mês (fls. 530).

Em 29.09.2014 foi pela devedora junto aos autos o Plano de Revitalização aprovado (fls. 567 e ss.).

Em 29.09.2014, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos documento com o resultado da votação (fls. 604 e ss.).

A final foi proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação aprovado por maioria, devido a ter ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 17-D n.º 5, conjugado com o artigo 17-G n.º 1 do CIRE.

Inconformada com o decidido, a devedora e requerente do processo especial de revitalização reclamou da decisão invocando lapso na contagem do prazo. Mas o tribunal concluiu que o lapso existente não afecta o cerne da decisão, uma vez que o prazo foi ultrapassado em alguns dias, mantendo a recusa de homologação.

Inconformada, interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se o prazo de 2 meses com um mês de prorrogação para as negociações engloba já a aprovação do plano especial de recuperação das empresas.

  1. Se a decisão recorrida viola os princípios orientadores do plano especial de recuperação das empresas, com destaque para o interesse dos credores e do interesse público.

  2. Se se traduz numa nulidade secundária que não interfere com o exame da causa. – artigo 195 do CPC.

    Damos como assente a matéria acima relatada.

  3. A questão que se discute nos autos centra-se em saber se o processo negocial, com vista à aprovação dum plano de recuperação das empresas, engloba a sua aprovação por unanimidade ou por maioria, ou se ao prazo das negociações se soma o prazo para aprovação do plano...

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