Acórdão nº 583/14.8TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 05 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), proferido despacho inicial em 07.05.2014 (fls. 303-304), publicado em 07.05.2014, foi apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório a lista provisória de créditos nos termos do artigo 17.º – D, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em 04.06.2014 (fls. 348 e ss.).
Em 05.06.2014 foi publicada no Portal Citius a lista provisória de créditos (fls. 384), sendo que, em 15.07.2014 foi publicada novamente no Portal Citius uma lista provisória de créditos rectificada (fls. 393 e 511) Foram apresentadas impugnações.
Nos termos do artigo 17.º-D, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi o prazo de conclusão das negociações prorrogado por um mês (fls. 530).
Em 29.09.2014 foi pela devedora junto aos autos o Plano de Revitalização aprovado (fls. 567 e ss.).
Em 29.09.2014, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos documento com o resultado da votação (fls. 604 e ss.).
A final foi proferida decisão que recusou a homologação do plano de recuperação aprovado por maioria, devido a ter ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 17-D n.º 5, conjugado com o artigo 17-G n.º 1 do CIRE.
Inconformada com o decidido, a devedora e requerente do processo especial de revitalização reclamou da decisão invocando lapso na contagem do prazo. Mas o tribunal concluiu que o lapso existente não afecta o cerne da decisão, uma vez que o prazo foi ultrapassado em alguns dias, mantendo a recusa de homologação.
Inconformada, interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se o prazo de 2 meses com um mês de prorrogação para as negociações engloba já a aprovação do plano especial de recuperação das empresas.
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Se a decisão recorrida viola os princípios orientadores do plano especial de recuperação das empresas, com destaque para o interesse dos credores e do interesse público.
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Se se traduz numa nulidade secundária que não interfere com o exame da causa. – artigo 195 do CPC.
Damos como assente a matéria acima relatada.
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A questão que se discute nos autos centra-se em saber se o processo negocial, com vista à aprovação dum plano de recuperação das empresas, engloba a sua aprovação por unanimidade ou por maioria, ou se ao prazo das negociações se soma o prazo para aprovação do plano...
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