Acórdão nº 169/12.1TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra BB e mulher CC, pedindo que: - se declare e reconheça o direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico denominado Cortinha de Baixo, sito em Balteiro-Salvador, melhor identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial; - se declare e reconheça o direito de servidão sobre a água da nascente identificada nos artigos 9º e 10º da petição inicial a favor do prédio do autor e a onerar o prédio dos réus identificado nos artigos 3.º e 4.º, da mesma petição, nos períodos temporais identificados no artigo 25.º, a favor do prédio do autor; - se declare e reconheça o direito de servidão de aqueduto identificada nos artigos 11.º, alínea a) e 38.º a 40.º, da petição inicial, a onerar o prédio dos réus, a favor do prédio do autor, sempre que se torne necessário inspeccioná-lo, limpá-lo, conservá-lo e repará-lo e também para acompanhamento da água; - se declare e reconheça o direito de servidão de passagem a pé, pelo combro do rego ou aqueduto a nascente deste, ao longo de toda a sua extensão, limitada a inspeccionar, limpar, reparar e conservar o aqueduto supra referido e, bem assim, a poça e a mina, e a virar a água; - sejam os réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que atentem contra os direitos do autor; - sejam os réus condenados a pagar ao autor uma indemnização de valor não inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - sejam os réus condenados a pagar ao autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que resultem para o autor após a interposição da acção, da impossibilidade, causada pelos Réus, de utilização da água em toda a extensão do seu prédio; - sejam os réus condenados a pagar ao autor a quantia diária de € 15,00, contados do trânsito em julgado da sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegou para tanto, em síntese, que se acha inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto de cultura arvense, denominado Cortinha de Baixo, sito em Balteiro-Salvador, inscrito na matriz sob o artigo 2851 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o nº 2318, da freguesia de Ribeira de Pena (Salvador), e aí registado a favor do autor pela inscrição Ap. 324 de 2011/07/01, sendo que este prédio e o prédio dos réus formaram um único prédio, o qual há mais de 20 anos foi atravessado por uma estrada municipal, tendo tal circunstância originado a sua divisão em duas fracções e a atribuição de dois artigos matriciais distintos, sendo que actualmente uma dessas fracções pertence ao autor e outra aos réus.

No prédio hoje pertencente aos réus existe uma poça em pedra onde nasce água subterrânea, de onde parte, há mais de 70 anos, um rego de condução de águas que segue a céu aberto, atravessando todo o primitivo prédio no sentido sul-norte e que foi mantido mesmo após esse prédio ter sido atravessado pela estrada, através da construção de um aqueduto subterrâneo à plataforma da via, formado por manilhas de cimento, sendo visíveis as embocaduras de ambos os lados da estrada.

Sucede que os réus impedem o autor de utilizar a água da nascente situada no prédio dos Réus que corre pelo rego supra referido, no período compreendido entre o São Miguel (29 de Setembro) e o São João (24 de Junho) – águas essas que vinha utilizando exclusivamente há mais de 25 anos de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de ser seu exclusivo proprietário e de que não lesava direitos de terceiros -, o que fez com que os produtos hortícolas que o autor semeou e plantou na parte alta do seu prédio secassem, resultando para este um prejuízo não inferior a € 1.500,00.

Alegou, por último, que a delimitar o rego supra referido situado no terreno dos réus, existe um “combro” onde sempre foram depositados torrões resultantes da limpeza do rego, e por onde passavam os sucessivos proprietários de ambos os prédios, sendo que há mais de 25 anos que os sucessivos donos do prédio do autor passam, através desse combro do rego, viram a água à saída da poça situada no prédios dos réus, inspeccionam, reparam e limpam a poça e as minas, convencidos de que exercem um direito próprio, publicamente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém e convencidos de que não lesam direitos de terceiro.

Os réus contestaram, impugnando parcialmente a factualidade alegada na petição inicial, concluindo pela total improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo autor.

Saneado, condensado e instruído o processo, foi, após julgamento, proferida sentença, que, na parcial procedência da acção, reconheceu o direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico, composto de cultura arvense, denominado Cortinha de Baixo, sito em Balteiro-Salvador, inscrito na matriz sob o artigo 2851 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o nº 2318, da freguesia de Ribeira de Pena (Salvador), e aí registado a favor do autor pela inscrição Ap. 324 de 2011/07/01, absolvendo os réus dos demais pedidos formulados.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o autor o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com quarenta e cinco extensas conclusões que não satisfazem a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que a questão essencial colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstancia em saber se deve ser declarado e reconhecido o direito de servidão sobre toda a água de uma nascente existente no prédio dos réus, a favor do prédio do autor, no período compreendido entre 29 de Setembro e 24 de Junho.

Os réus contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), coloca como questão essencial a apreciar, saber se existe uma servidão sobre toda a água de uma nascente existente no prédio dos réus, a favor do prédio do autor, no período compreendido entre 29 de Setembro e 24 de Junho.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida, depois de se responder aos artigos da base instrutória, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Ribeira de Pena (Salvador), concelho de Ribeira de Pena, sob o artigo 2851º, um prédio rústico, composto de cultura arvense, denominado Cortinha de Baixo, sito em Balteiro - Salvador, com 3000 m2 de área, que confronta do norte com Augusto da Silva, nascente com ribeiro, sul com estrada municipal e poente com Manuel Gonçalves Amaro (A); 2. O prédio aludido em 1. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de...

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