Acórdão nº 421210/10.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA, com sede na Avenida Sidónio Pais, …, r/c direito, Lisboa, veio intentar acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias contra BB, residente em Lugar de …, Tamel, S Pedro Fins, Barcelos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 12.186,08 de capital, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento das facturas emitidas a 21-11-2009 e 27-2-2010, com vencimento a trinta dias.
O R veio deduzir oposição a fls 6 e ss pugnando pela absolvição do pedido, alegando não ter celebrado com a A. qualquer contrato.
Foi ordenada a realização de uma perícia à letra e assinatura do R. que negou ter subscrito o documento de fls 44, a qual não se chegou a concretizar porque a A., alegando que o original do documento se extraviou, não o juntou.
Foi realizada audiência de julgamento e a final foi proferido sentença, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 12.186,08, acrescida dos juros de mora legais desde a data de vencimento de cada uma das facturas (a trinta dias da emissão) até efectivo e integral pagamento.
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
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No presente recurso vem o apelante, inconformado, pôr em crise a douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” tanto no que concerne à matéria de facto como à decisão de direito, com os fundamentos seguintes: O tribunal “a quo” considerou provados os seguintes factos: 1.- O R. é dono de um estabelecimento comercial onde executa publicamente fonogramas e vídeos musicais .
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- O R. requereu a licença á A. para tal, que lhe foi concedida .
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- A A. emitiu as facturas n.º 9728, emitida a 21-11-2009 e n.º 5578, emitida a 27-2-2010, com vencimento a trinta dias .
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- Até á data o R. não as pagou .
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- O R. está autorizado pelo SPA - Sociedade Portuguesa de Autores para utilizar as obras musicais no seu estabelecimento aos sábados á noite .
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Para tanto, o tribunal a quo fundamenta a sua decisão no pressuposto de que foi “ o R. quem requereu a licença à A. para tal, que lhe foi concedida.” (sic) Por fim conclui: “Assim, tendo o R. pedido à A. a concessão de licença para executar publicamente as obras musicais, que lhe foi concedida ,criou-se na sua esfera jurídica a obrigação de pagar a respectiva mensalidade para continuar a usufruir do direito que a licença lhe concede .” C) Sem embargo do respeito devido pela douta decisão proferida, o aqui recorrente discorda, naturalmente, do seu conteúdo porquanto como irá procurar demonstrar, jamais requereu a referida licença à Autora, tanto directamente como por interposta pessoa, como habilmente pretende fazer crer, para executar publicamente fonogramas e vídeos musicais, naquele estabelecimento.
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Curiosamente, resulta dos autos que a Mm.ª Juiz a quo defendeu, expressamente, que o resultado do exame pericial à letra e assinatura aposta no pedido de licença - doc. fls. 44 - resolvia definitivamente a questão em apreço na presente lide e, não obstante o R. ter colaborado sempre com o tribunal recorrido para a realização do exame pericial, certo é que, este não se realizou porque, a final, a A. não enviou ao tribunal o original do referido documento como, aliás, era seu dever legal e processual conhecendo as gravosas consequências que deste acto lhe poderiam advir ao alegar factos que sabe não serem verdadeiros tendo, para além do mais, o ónus de o demonstrar por meio idóneo. Cfr. art.º 342.º do CC.
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Assim, demonstrado ficou, em sede de audiência de julgamento, que a A. não tem e nunca teve o aludido original do falso documento requerimento de licença - que alegou ter recebido anteriormente, assinado pelo recorrente.
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Nestas circunstâncias, só podem ter sido os fundados receios ou, melhor, certezas sentidas pela A. relativamente aos resultados esperados do exame pericial da letra e assinatura atribuída ao aqui recorrente que determinaram esta sua conduta contida como, aliás, era suposta e de todos consabido.
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Ora, resulta à saciedade que a A. não logrou demonstrar que a assinatura aposta no inexistente original do alegado documento reproduzido a fls. 44, dos autos foi desenhado pelo punho do aqui recorrente .
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Pelo que deveria a Mm.ª Juiz a quo ter-se pronunciado sobre este facto relevante, o que jamais ocorreu.
I)Por outro lado, da decisão proferida nada resulta demonstrado...
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