Acórdão nº 421210/10.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA, com sede na Avenida Sidónio Pais, …, r/c direito, Lisboa, veio intentar acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias contra BB, residente em Lugar de …, Tamel, S Pedro Fins, Barcelos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 12.186,08 de capital, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento das facturas emitidas a 21-11-2009 e 27-2-2010, com vencimento a trinta dias.

O R veio deduzir oposição a fls 6 e ss pugnando pela absolvição do pedido, alegando não ter celebrado com a A. qualquer contrato.

Foi ordenada a realização de uma perícia à letra e assinatura do R. que negou ter subscrito o documento de fls 44, a qual não se chegou a concretizar porque a A., alegando que o original do documento se extraviou, não o juntou.

Foi realizada audiência de julgamento e a final foi proferido sentença, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 12.186,08, acrescida dos juros de mora legais desde a data de vencimento de cada uma das facturas (a trinta dias da emissão) até efectivo e integral pagamento.

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:

  1. No presente recurso vem o apelante, inconformado, pôr em crise a douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” tanto no que concerne à matéria de facto como à decisão de direito, com os fundamentos seguintes: O tribunal “a quo” considerou provados os seguintes factos: 1.- O R. é dono de um estabelecimento comercial onde executa publicamente fonogramas e vídeos musicais .

    1. - O R. requereu a licença á A. para tal, que lhe foi concedida .

    2. - A A. emitiu as facturas n.º 9728, emitida a 21-11-2009 e n.º 5578, emitida a 27-2-2010, com vencimento a trinta dias .

    3. - Até á data o R. não as pagou .

    4. - O R. está autorizado pelo SPA - Sociedade Portuguesa de Autores para utilizar as obras musicais no seu estabelecimento aos sábados á noite .

  2. Para tanto, o tribunal a quo fundamenta a sua decisão no pressuposto de que foi “ o R. quem requereu a licença à A. para tal, que lhe foi concedida.” (sic) Por fim conclui: “Assim, tendo o R. pedido à A. a concessão de licença para executar publicamente as obras musicais, que lhe foi concedida ,criou-se na sua esfera jurídica a obrigação de pagar a respectiva mensalidade para continuar a usufruir do direito que a licença lhe concede .” C) Sem embargo do respeito devido pela douta decisão proferida, o aqui recorrente discorda, naturalmente, do seu conteúdo porquanto como irá procurar demonstrar, jamais requereu a referida licença à Autora, tanto directamente como por interposta pessoa, como habilmente pretende fazer crer, para executar publicamente fonogramas e vídeos musicais, naquele estabelecimento.

  3. Curiosamente, resulta dos autos que a Mm.ª Juiz a quo defendeu, expressamente, que o resultado do exame pericial à letra e assinatura aposta no pedido de licença - doc. fls. 44 - resolvia definitivamente a questão em apreço na presente lide e, não obstante o R. ter colaborado sempre com o tribunal recorrido para a realização do exame pericial, certo é que, este não se realizou porque, a final, a A. não enviou ao tribunal o original do referido documento como, aliás, era seu dever legal e processual conhecendo as gravosas consequências que deste acto lhe poderiam advir ao alegar factos que sabe não serem verdadeiros tendo, para além do mais, o ónus de o demonstrar por meio idóneo. Cfr. art.º 342.º do CC.

  4. Assim, demonstrado ficou, em sede de audiência de julgamento, que a A. não tem e nunca teve o aludido original do falso documento requerimento de licença - que alegou ter recebido anteriormente, assinado pelo recorrente.

  5. Nestas circunstâncias, só podem ter sido os fundados receios ou, melhor, certezas sentidas pela A. relativamente aos resultados esperados do exame pericial da letra e assinatura atribuída ao aqui recorrente que determinaram esta sua conduta contida como, aliás, era suposta e de todos consabido.

  6. Ora, resulta à saciedade que a A. não logrou demonstrar que a assinatura aposta no inexistente original do alegado documento reproduzido a fls. 44, dos autos foi desenhado pelo punho do aqui recorrente .

  7. Pelo que deveria a Mm.ª Juiz a quo ter-se pronunciado sobre este facto relevante, o que jamais ocorreu.

    I)Por outro lado, da decisão proferida nada resulta demonstrado...

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