Acórdão nº 987/11.8TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: L…, LDA., com sede no…, Monção, interpôs recurso da sentença.

Pede que se dê como provado que A Ré forneceu equipamento de segurança pelo que a sentença deverá ser alterada; e, bem assim, que a mesma seja revogada e consequentemente ser a Ré Absolvida dos Pedidos.

Apresentou as suas alegações e, a final, concluiu como segue: 1. Dada a analise dos depoimentos resulta claro que deveria ter sido dado como provado que a Ré forneceu equipamento de segurança ao Autor 2. A testemunha P… (perito da seguradora Ré) apenas fez à posteriori a peritagem.

  1. A Testemunha R… não assistiu aos factos diretamente apenas estava a trabalhar na mesma obra para outra entidade patronal que não a Ré.

  2. A testemunha J… é a única com conhecimento direto dos factos, pelo menos quanto à questão de existir ou não equipamento individual de segurança.

  3. Pelo que o ponto 11 dos factos assentes deverá ser alterado para – provado que a Ré (entidade patronal) forneceu equipamento individual de segurança nomeadamente arnês.

  4. A Drª L… (inspetora do ACT) expressamente declarou que apenas fez o inquérito cerca de 3 anos após o acidente e tudo quanto declarou foi só e apenas o que, salvo o devido respeito, (supostamente) lhe foi transmitido pela testemunha J… e pelo próprio gerente da Ré.

  5. Ou seja um depoimento SEM QUALQUER CONHECIMENTO DIRECTO DOS FACTOS.

  6. E que está em total oposição ao que a referida testemunha declarou em Tribunal e com versão do Ré (entidade patronal).

  7. A testemunha J… foi perentório a afirmar que esses equipamentos de segurança foram fornecidos e estavam à disposição dos trabalhadores.

  8. A prova produzida em Audiência de Julgamento aponta no sentido de prova agora explanado, ou seja, seja dado como provado que a aqui Ré (entidade patronal) forneceu equipamento de segurança ao sinistrado.

  9. Como aliás demonstra o documento junto em Audiência.

  10. Que, lamentavelmente, o Autor (com interesse direto) veio a declarar que a assinatura não lhe pertencia.

  11. É sabido que os trabalhadores da construção civil (infelizmente) nem sempre usam os equipamentos à sua disposição.

  12. Salvo o devido respeito a douta sentença violou ou faz errada interpretação dos artigos 40º a 44º do regulamento de segurança da construção civil 15. Face aos factos dados como provados (e mesmo não considerando a alteração à matéria de facto) não se pode subsumir no caso da queda do trabalhador a violação destas regras de segurança.

  13. O Autor não executava o seu trabalho numa espécie de telhados ou cobertura.

  14. O trabalhador executava a sua atividade numa superfície que garantia a sua segurança sendo, por isso, desnecessário qualquer andaime.

  15. A douta sentença condenou a Ré (entidade patronal) considerando existira por parte dela violação das normas de segurança.

  16. Salvo o devido respeito labora em erro.

  17. No caso em apreço o relatório do ACT afirma existirem desrespeito por normas legais de segurança.

  18. E na sentença em apreço, a condenação da recorrente baseou-se no não cumprimento do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

  19. Ora, a falta de guarda corpos não tem como finalidade obstar a quedas de trabalhadores, mas sim que objetos caiam sobre pessoas.

    Depois quer guarda corpos, quer outros, apenas, por princípio se mostram necessários no caso de existirem aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho semelhantes, ou em paredes (cfr. artºs 40º e 42º do citado Regulamento de Segurança.

  20. Ora em parte alguma dos presentes Autos se equaciona tal quadro fáctico.

  21. Antes pelo contrário o Autor (como se disse) executava o seu trabalho numa superfície plana e segura.

  22. É, no entanto verdade, que de acordo com o artº 44º deste mesmo diploma se impõe a tomada de medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo e sempre que tal não seja possível o uso de cintos de segurança pelos trabalhadores parágrafo 2 do aludido artº).

  23. Mas tão-somente para as situações em que o trabalho em cima de telhados, implique riscos acrescentados pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeitos das condições atmosféricas.

  24. Face à matéria de facto dada como provada e nos termos da fundamentação da douta sentença e ainda no relatório do ACT sem faz minimamente referência a estas circunstâncias.

  25. Que seriam imprescindíveis para que a Ré (entidade patronal) fosse condenada.

  26. Nada se sabe sobre os elementos que integram a previsão do citado artigo 44º: não se sabe quais as condições climatéricas, qual a eventual inclinação da superfície (que serve de telhado).

  27. Face aos parcos factos dados como provados não se pode extrair que a Ré (entidade patronal) violou grosseiramente as regras de segurança.

  28. Face aos factos dados como provados não se poderá imputar de forma culposa à Ré a produção do acidente em causa.

  29. A douta sentença violou ou fez errada interpretação dos artigos 40º a 44º do Regulamento de Segurança na construção civil.

    J…, A., residente no…, Monção, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    COMPANHIA DE SEGUROS …, SA. com sede na…, Lisboa, contra-alegou defendendo a manutenção da sentença.

    Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos, para melhor compreensão.

    J…, com o patrocínio do Ministério Público, veio propor a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros…, SA e a L..., Ld.ª.

    Pede que as Rés sejam condenadas, na medida das suas responsabilidades, a pagar um capital de remição correspondente à pensão agravada de Euros 157,83, com início em 23 de Abril de 2012, sendo a 1ª Ré/Seguradora responsável na proporção de 59% e a 2ª Ré/entidade empregadora na proporção de 41%.

    Pede ainda que a Ré Seguradora seja condenada a pagar a quantia de Euros 76,00 a título de despesas de transporte.

    Mais pede que a Ré entidade empregadora seja condenada a pagar a quantia de Euros 2 509,22 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de...

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