Acórdão nº 181/10.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesProcedeu-se a inventário cumulado por óbito de Alfredo … e Antónia …, falecidos, respectivamente, em 7 de Março de 1989 e 21 de Setembro de 2009.

Foi nomeado cabeça de casal e apresentada a relação de bens.

Realizou-se a conferência de interessados.

Fez-se a forma à partilha e realizou-se o mapa, que foi posto em reclamação.

Seguidamente veio a ser proferida sentença homologatória da partilha, nos termos constantes de fls. 478.

Inconformado, veio o interessado José Maria… apresentar requerimento de recurso, «por não se conformar com o Mapa Informativo elaborado pelo Senhor Escrivão de Direito (na sequência do despacho proferido em 17.12.2013) com o douto despacho proferido em 27.02.2014, com o Mapa de Partilha e com a sentença proferida em 16.06.2014, dos mesmos» (sic).

Na sua alegação, concluiu: Do Despacho proferido em 17.12.2013, cota de cumprimento do supra referido despacho e Mapa Informativo 1 - O ora interessado licitou na Conferência de Interessados em bens no valor 145.500100 € (imóveis) e 65,00 € (móveis).

2 - A interessada Maria … tem um quinhão no valor de 95.893,22 € e tinha direito a receber tornas do ora recorrente José Maria … no valor de 63.500/00 €.

3 - O ora interessado, tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377.°, n.O 3, do Código de Processo Civil, escolheu para preencher a sua quota, por ordem decrescente, as verbas 1, 2, 3, 6, 7 e 8, ou seja, todas as verbas que licitou, exceto a verba 4.

4 - Tendo o Tribunal a quo entendido que seria razoável que o quinhão da interessada Maria… fosse formado por bens licitados em excesso pelos interessados nessas condições e não apenas pelos bens de um só licitante, notificou os licitantes Esperança… e João Manuel nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377.°, nº 3, do Código de Processo Civil.

5 - O interessado João Manuel respondeu que escolhia para preenchimento da sua quota a verba n.º 5, e a interessada Esperança …. respondeu que escolhia as verbas nºs 2 e 3, cedendo a verba nº 13.

6 - O Tribunal, entretanto, proferiu o seguinte despacho em 17.12.2013: Componha o quinhão da interessada Maria … com as verbas nºs 4, 13 e outras verbas licitadas pelo interessado José Maria até perfazer o seu quinhão.

7 - Na sequência do despacho referido no número antecedente, o Senhor Escrivão de Direito elaborou um novo mapa de partilha, no qual adjudica à interessada Maria … às verbas n.ºs 1 (imóvel) e 2, 3 e 7 (imóveis) que anteriormente tinham sido adjudicadas ao ora requerente.

8 - No preenchimento do quinhão da reclamante não foi respeitada a ordem decrescente pelo qual o licitante escolheu os bens.

9 _. O mapa de partilha elaborado não obedece aos despachos proferidos em relação às composições dos quinhões.

10 - Pelo exposto, o quinhão da interessada Maria …. deveria ser preenchido com as verbas n. Os 4, 6, 7, 8 e 13 e nunca com a verba nº 1.

11 - A redução dever-se-ia começar pelas verbas indicadas em último lugar pelo licitante, e não, pelas primeiras.

12 - Assim, foi violado o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1377º, do Código de Processo Civil, o que, salvo melhor opinião, constitui uma irregularidade ou uma nulidade, que o ora Interessado invocou para os devidos efeitos legais.

13 - O Tribunal, contudo, considerou que não assistia razão ao ora Interessado, tendo proferido, em 27.02.2014, o seguinte despacho: Inexiste qualquer nulidade no processado, tendo sido os interessados notificados do despacho em causa no momento processual adequado.

Sem custas, atenta a simplicidade do incidente. Organize o mapa da partilha.

Do Despacho proferido em 27.02.2014 e do Mapa de Partilha 14 - O ora interessado, nos autos de inventário em epígrafe, foi notificado do Mapa de Partilha e do despacho proferido em 27.02.2014, tendo, nos termos do nº 2 do artigo 1379.° do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de Março, reclamado dos mesmos.

15 - O ora interessado, na sua reclamação, alegou que o Senhor Escrivão de Direito na elaboração do Mapa de Partilha não teve em conta o requerido pela interessada Maria do Rosário da Rocha Coelho, em 15-02-2013 e 16¬05-2013, o requerido pelo ora interessado, em 04-09-2013, bem como, não deu cumprimento ao douto despacho proferido em 12-12-2013.

Senão vejamos: 16 - A interessada Maria …, no requerimento por si apresentado em 15 de Fevereiro de 2013, alegou, nos pontos 4 e 5, o seguinte: 4. Salvo melhor entendimento, à Requerente não deverão ser adjudicados bens com valor superior à quantia que o licitante lhe tem a pagar ( ... ).

  1. Para que tal não aconteça, a Requerente sugere que lhe sejam adjudicadas as verbas n.ºs 4, 6, 7 e 8, que foram licitadas pelo interessado José Maria… pelo valor global de 63.S00,00€ (sessenta e três mil e quinhentos euros).

    17 - A mesma interessada, em 16 de Maio de 2013, requereu que o seu quinhão fosse preenchido com bens licitados em excesso até ao limite de seu quinhão e, se possível, com as verbas nºs 4, 6, 7 e 8 licitadas pelo interessado José Maria ….

    18 - O ora interessado, em 02-07-2013, foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º nº 3, do Código de Processo Civil, tendo escolhido para preencher a sua quota, as verbas 1, 2, 3, 6, 7 e 8.

    19 - A redução dever-se-ia começar pelas verbas indicadas em último lugar pelo licitante, e não, pelas primeiras.

    20 - De referir, que a verba n. ° 1 iria constituir a sua casa de morada de família, uma vez que a casa onde residia foi adjudicada à sua irmã.

    21 - O Tribunal, em 17-'12-2013, proferiu o seguinte despacho: Componha o quinhão da interessada Maria … com as verbas nºs 4, 13 e outras verbas licitadas pelo interessado José Maria até perfazer o seu quinhão (sublinhado nosso).

    22 - O Senhor Escrivão de Direito compôs o quinhão da interessada Maria …, com verbas que ultrapassam o seu quinhão.

    23 - Para além do mais, a composição do quinhão só poderá ter lugar em relação às verbas que foram licitadas em excesso pelo ora interessado.

    24 - Desta forma, a interessada passou de credora de tornas em devedora das mesmas e o ora interessado de devedor de tornas em seu credor.

    25 _. Assim, foi violado o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 1377.°, do Código de Processo Civil, o que, salvo melhor opinião, constitui uma irregularidade ou uma nulidade, que se invoca para os devidos efeitos legais.

    Da Sentença proferida em 16.06.2014 26 - O Tribunal a quo, em 16.06.2014, homologou por sentença a partilha constante do mapa de fls. 458 a 461, e, consequentemente, adjudicou os respetivos quinhões aos herdeiros dos inventariados.

    27 - O recorrente entende que mapa de partilha está inquinado das nulidades supra referidas, o mesmo sucedendo com a sentença homologatória.

    28 - As decisões recorridas violam e fazem uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1375º, 1377.°, nºs 2 e 3, 1379.° e 1382.°, do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de Março.

    Finaliza, pedindo que na procedência do recurso sejam o Mapa Informativo elaborado pelo Senhor Escrivão de Direito (na sequência do despacho proferido em 17.12.2013), e o douto despacho proferido em 27.02.2014 e o mapa da Partilha e a sentença proferida em 16.06.2014 substituídos por outras decisões que julguem verificadas as nulidades supra alegadas, e consequentemente, ordenem a retificação do mapa de partilha em...

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