Acórdão nº 635/14TTBRG-A.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, casada, diretora técnica de farmácia, residente na …, Braga, Requerente no procedimento à margem identificado, por não se conformar com a Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar, dela vem interpor recurso.

Pede a revogação da sentença com prolação de acórdão em sintonia com as suas conclusões.

Alega, e, a final, conclui: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela Recorrente.

  1. O primeiro requisito de decretamento da providência (fumus bonus iuris) encontra-se manifesta e inequivocamente preenchido, tal como resulta, antes de mais, dos factos vertidos nos pontos i), k), l), m), n) e o) dos factos provados e do seguinte excerto da Douta Decisão recorrida: “Quanto ao primeiro [requisito], não se nos oferecem quaisquer dúvidas. Na verdade, a Autora viu substancialmente reduzido o seu vencimento mensal, por decisão unilateral e ilegal da Ré, por, com essa conduta, ter violado, flagrantemente, o disposto nos arts. 129.º, n.º 1, al. d) e 285.º, n.º 1 do Cód. Trabalho.” 3. No que respeita ao segundo requisito (periculum in mora), o Tribunal recorrido incorreu num equívoco, pois, por lapso manifesto, considerou que o valor do rendimento líquido do agregado familiar da Requerente após o corte salarial era de € 3 000,00, quando, na realidade, esse era o rendimento disponível antes do corte.

  2. Ao contrário do pressuposto de que se partiu na Douta Decisão recorrida, o rendimento líquido da Requerente e seu agregado, após o referido suposto “corte” salarial, não ultrapassa os € 2 300,00.

  3. E como também resulta dos factos provados, as despesas mensais fixas da Requerente e seu agregado (estimadas por defeito, ou seja, muito, mas muito por baixo) estimam-se em cerca de € 2 700,00 mensais.

  4. Assim, como resulta do exposto, por força da conduta dos Requeridos, o agregado familiar da Requerente passou a ter um deficit mensal no seu orçamento de valor na ordem dos € 400,00 a € 500,00.

  5. A prática judiciária diz-nos que, em condições normais, mesmo com muito otimismo, será difícil obter sentença, transitada, no processo principal, em período inferior a 18 meses.

  6. Considerando esse lapso temporal e o deficit mensal nas contas do agregado familiar da Requerente, é legítimo concluir, levando também em conta as regras da experiência comum, que o não decretamento da presente providência obrigaria a Requerente e seu agregado familiar a rever todas as suas despesas mensais e a prescindir de algumas delas, de forma a subsistir na pendência da ação principal.

  7. A única via de reduzir os encargos do agregado da Requerente seria, porventura, a mudança dos filhos de um Colégio particular para o ensino público.

  8. Uma tal alteração, entende a Requerente, seria suscetível de causar desequilíbrios e alterações anormais no percurso educativo dos filhos, suscetíveis de originarem prejuízos graves e irreparáveis na Requerente e seu agregado familiar.

  9. E como será de compreender, o recurso a esta providência cautelar é o único mecanismo judicial de que a Requerente dispõe para, em tempo útil, obviar à produção de tais prejuízos.

  10. Assim, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, também o segundo requisito (periculum in mora) está preenchido.

  11. Quanto aos demais requisitos referidos na sentença, dir-se-á o seguinte: por um lado, esta providência cautelar é o mecanismo processual adequado a evitar a produção dos prejuízos acima referidos e, por outro, inexiste qualquer procedimento cautelar nominado destinado a acautelar os interesses da Requerente.

  12. Aqui chegados, a Requerente entende que o Tribunal recorrido andou mal ao considerar como não preenchido o requisito do periculum in mora e ao julgar improcedente a providência cautelar.

  13. Uma última palavra quanto ao pedido formulado na al. c): o crime de desobediência é um crime doloso, que não se basta com a mera culpa, ainda que grave.

  14. Como tal, de duas uma: ou se prova que os Requeridos tinham condições para pagar e não pagaram porque, simplesmente, não acataram a decisão judicial desobedecida; ou, por outro lado, os Requeridos provam que não tinham condições para pagar e, nesse caso, a sua conduta não foi dolosa e, como tal, não poderá ser punida em sede de...

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