Acórdão nº 635/14TTBRG-A.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, casada, diretora técnica de farmácia, residente na …, Braga, Requerente no procedimento à margem identificado, por não se conformar com a Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar, dela vem interpor recurso.
Pede a revogação da sentença com prolação de acórdão em sintonia com as suas conclusões.
Alega, e, a final, conclui: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos, na parte em que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela Recorrente.
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O primeiro requisito de decretamento da providência (fumus bonus iuris) encontra-se manifesta e inequivocamente preenchido, tal como resulta, antes de mais, dos factos vertidos nos pontos i), k), l), m), n) e o) dos factos provados e do seguinte excerto da Douta Decisão recorrida: “Quanto ao primeiro [requisito], não se nos oferecem quaisquer dúvidas. Na verdade, a Autora viu substancialmente reduzido o seu vencimento mensal, por decisão unilateral e ilegal da Ré, por, com essa conduta, ter violado, flagrantemente, o disposto nos arts. 129.º, n.º 1, al. d) e 285.º, n.º 1 do Cód. Trabalho.” 3. No que respeita ao segundo requisito (periculum in mora), o Tribunal recorrido incorreu num equívoco, pois, por lapso manifesto, considerou que o valor do rendimento líquido do agregado familiar da Requerente após o corte salarial era de € 3 000,00, quando, na realidade, esse era o rendimento disponível antes do corte.
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Ao contrário do pressuposto de que se partiu na Douta Decisão recorrida, o rendimento líquido da Requerente e seu agregado, após o referido suposto “corte” salarial, não ultrapassa os € 2 300,00.
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E como também resulta dos factos provados, as despesas mensais fixas da Requerente e seu agregado (estimadas por defeito, ou seja, muito, mas muito por baixo) estimam-se em cerca de € 2 700,00 mensais.
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Assim, como resulta do exposto, por força da conduta dos Requeridos, o agregado familiar da Requerente passou a ter um deficit mensal no seu orçamento de valor na ordem dos € 400,00 a € 500,00.
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A prática judiciária diz-nos que, em condições normais, mesmo com muito otimismo, será difícil obter sentença, transitada, no processo principal, em período inferior a 18 meses.
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Considerando esse lapso temporal e o deficit mensal nas contas do agregado familiar da Requerente, é legítimo concluir, levando também em conta as regras da experiência comum, que o não decretamento da presente providência obrigaria a Requerente e seu agregado familiar a rever todas as suas despesas mensais e a prescindir de algumas delas, de forma a subsistir na pendência da ação principal.
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A única via de reduzir os encargos do agregado da Requerente seria, porventura, a mudança dos filhos de um Colégio particular para o ensino público.
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Uma tal alteração, entende a Requerente, seria suscetível de causar desequilíbrios e alterações anormais no percurso educativo dos filhos, suscetíveis de originarem prejuízos graves e irreparáveis na Requerente e seu agregado familiar.
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E como será de compreender, o recurso a esta providência cautelar é o único mecanismo judicial de que a Requerente dispõe para, em tempo útil, obviar à produção de tais prejuízos.
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Assim, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, também o segundo requisito (periculum in mora) está preenchido.
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Quanto aos demais requisitos referidos na sentença, dir-se-á o seguinte: por um lado, esta providência cautelar é o mecanismo processual adequado a evitar a produção dos prejuízos acima referidos e, por outro, inexiste qualquer procedimento cautelar nominado destinado a acautelar os interesses da Requerente.
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Aqui chegados, a Requerente entende que o Tribunal recorrido andou mal ao considerar como não preenchido o requisito do periculum in mora e ao julgar improcedente a providência cautelar.
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Uma última palavra quanto ao pedido formulado na al. c): o crime de desobediência é um crime doloso, que não se basta com a mera culpa, ainda que grave.
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Como tal, de duas uma: ou se prova que os Requeridos tinham condições para pagar e não pagaram porque, simplesmente, não acataram a decisão judicial desobedecida; ou, por outro lado, os Requeridos provam que não tinham condições para pagar e, nesse caso, a sua conduta não foi dolosa e, como tal, não poderá ser punida em sede de...
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