Acórdão nº 2125/10.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 11/15 Processo n.º 2125/10.5TBVCT.G1 – 1ª Secção.

Recorrentes: AA e Outros Recorrida: BB… * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * AA e Outros vieram, por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de José…, intentar a presente acção com processo comum e forma ordinária contra BB…, pedindo a condenação da Ré: a) a realizar de imediato as obras que constam do auto de vistoria da Câmara Municipal de Viana do Castelo, discriminadas nos arts. 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 29.º da petição inicial; b) a pagar aos Autores todos os prejuízos, a liquidar em execução de sentença, sofridos desde Janeiro de 2010, decorrentes do encerramento ao público do estabelecimento, até à data em que os Autores forem realojados noutro local ou tomarem posse do arrendado, após a realização de obras por parte da Ré.

A Ré deduziu reconvenção, pedindo que se declare que caducou o arrendamento emergente do contrato celebrado a 29 de Julho de 1970, por perda integral do locado.

Na réplica e para a hipótese de procedência da reconvenção, pedem os Autores a condenação da Ré a pagar-lhes a indemnização de euros 75.000,00, pelo valor do estabelecimento, as quantias mensais de euros 1.000,00 desde Janeiro de 2010 até à data da reocupação ou da declaração de caducidade do contrato de arrendamento e euros 10.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros legais desde a notificação da réplica até integral pagamento; peticionam ainda os Autores a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização aos Autores não inferior a euros 5.000,00.

A acção seguiu os seus termos vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção e, em consequência: - declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos dos Autores supra referidos em a) e b); - declarou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado a 29 de Julho de 1970, a que se refere a alínea B); - absolveu a Ré dos demais pedidos contra ela formulados pelos Autores por si e na qualidade de únicos e universais herdeiros de José, incluindo o relativo à litigância de má fé.

Desta sentença apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - entendem os Recorrentes que, dos elementos probatórios carreados para os autos, mormente a documentação e vistorias realizadas no âmbito do Processo Determinativo das Obras nºs …/09, a documentação e sucessivas prorrogações de prazo da Ré para dar início às obras no processo de Licenciamento nº …05, a peritagem judicial efectuada ao imóvel, as peritagens realizadas ao estabelecimento comercial, documentos, plantas, fotografias e os depoimentos das testemunhas produzidas em audiência de discussão e julgamento impunham resposta diversa aos quesitos 3, 4, 6, 7, 11, 12, 13, 23, 24, 25, 26 da Base Instrutória que se encontravam controvertidos; - por isso, insurgem-se os recorrentes contra as respostas dadas aos referidos quesitos, mormente à actuação da Ré para que o tecto do locado ruísse e ao direito dos Autores à manutenção do contrato de arrendamento, da indemnização do valor do estabelecimento comercial, à quantia mínima de 1.000,00 euros desde Janeiro de 2010 até à data da declaração da caducidade do contrato de arrendamento e à quantia de 10.000,00 euros a título de danos morais; - por outro lado, entendem os Recorrentes que houve inversão do ónus da prova em detrimento dos Autores e uma errada interpretação e aplicação do direito; - entendem os Recorrentes que a resposta ao quesito 3 deve ser alterada para: Provado que o estabelecimento referido em 2) esteve aberto ao público e em pleno e contínuo funcionamento até final de Dezembro de 2009; - efectivamente, resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que o estabelecimento comercial, até final de Dezembro de 2009, altura em que o tecto ruiu, teve movimento, clientela e esteve aberto ao público; - dos depoimentos de parte dos Autores …resulta que efectivamente o estabelecimento esteve aberto até finais de 2009, quando o tecto ruiu; - da documentação constante dos autos, mormente da primeira vistoria realizada em 8 de Outubro de 2009 pela Câmara Municipal de Viana do Castelo e do depoimento das testemunhas … resulta que efectivamente o estabelecimento dos Autores esteve aberto ao público e em contínuo e pleno funcionamento e teve movimento até o tecto ruir, em Dezembro de 2009; - o estabelecimento comercial dos Autores deixou de funcionar e ter movimento e fechou ao público só quando o tecto caiu, como resulta ainda da perícia colegial de fls…, na qual se refere expressamente que os elementos tidos em consideração na avaliação do estabelecimento comercial reportam-se a Dezembro de 2009, em que são mencionados a contabilidade, a afluência, o movimento e a clientela deste estabelecimento sempre com referência a Dezembro de 2009; - a resposta ao quesito 4 deve ser alterada para Provado, com base nos relatórios periciais e documentos camarários constantes dos autos; - com efeito, o relatório pericial de 2 de Julho de 2012, de folhas 528 a 534 dos autos, nomeadamente a folhas 531 refere na parte denominada “descrição funcional” que a nível do rés-do-chão se previa a fusão do espaço de armazém com o espaço de uso público e na resposta ao quesito 4º o senhor perito respondeu que o projecto de reabilitação do imóvel contempla uma unidade comercial; - o processo de obras de reabilitação do imóvel prevê a existência no rés-do-chão de uma unidade funcional, com as características equivalentes às do locado, ao estabelecimento comercial e com correspondência à distribuição anterior; - o quesito 6, que obteve a seguinte resposta: “No último trimestre de 2005, a Ré demoliu paredes interiores, retirou os caixilhos da fachada posterior e, no rés-do-chão, colocou escoramento de modo a segurar o pavimento do 1º andar – ponto 4 dos factos provados”.

Em Maio de 2008 a Ré, seguindo o aconselhamento de dois técnicos, procedeu à remoção dos elementos construtivos interiores do imóvel (soalhos de madeira e paredes divisórias dos andares superiores) na parte do prédio sobre o arrendado, para prevenir que aqueles viessem a desabar sobre eles – ponto 5 dos factos provados, deve ser dado como provado; - com efeito, a vistoria e o relatório pericial efectuados ao imóvel, junto a folhas 528 e seguintes, na resposta ao quesito 6º, refere que não existem paredes divisórias no 1º andar, quer sobre o local do arrendado, quer sobre o restante edifício situado abaixo do 1º andar; existem paredes divisórias no 2º andar, excepto sobre o local do arrendado; sobre o local do arrendado não existe soalho ao nível do 1º e 2º andares e faltam algumas telhas no telhado; - no auto de embargo de obra de 17 de Novembro de 2005 junto a folhas 60 dos autos, referente ao embargo efectuado pela Câmara Municipal às obras levadas a cabo pela Ré sem licença no imóvel dos autos consta que, no interior, foram demolidas paredes, no rés-do-chão foi executada uma escavação e colocado escoramento de modo a segurar o pavimento; no 1º andar paredes picadas ao nível do 1º andar; as caixilharias nas fachadas posteriores foram retiradas; - no auto de embargo de obras efectuado em 23 de Novembro de 2005, junto a folhas 61 dos autos, relativamente às obras levadas a cabo pela Ré sem licença no imóvel dos autos consta que, na cobertura, foram realizadas obras; paredes interiores picadas tanto ao nível do rés-do-chão como no primeiro andar, as caixilharias exteriores foram removidas; no chão foi efectuada escavação com tubagem de esgoto à vista; nas paredes exteriores das fachadas não foram realizadas obras; - na pré-vistoria realizada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 07/08/2009, na avaliação da existência ou não de condições de segurança e/ou salubridade, no respectivo relatório mormente no ponto 2.2.3, consta que as caixilharias dos vãos do primeiro andar se encontravam permanentemente abertas e estavam muito deterioradas, sendo visíveis vidros partidos e falta de elementos estruturais e madeira (conferir documento junto com o requerimento de 02/07/2014); - no auto de vistoria para determinação de obras, realizada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 08/10/2009, mormente a folhas 94 consta expressamente que as divisórias do 1º e 2º andares foram removidas, o soalho do 1º andar e 2º andar, na área que se situa exclusivamente sobre a unidade comercial do r/chão foi removido, tendo ficado o extradorso do tecto da unidade comercial exposto à entrada de humidade que se verifica pela cobertura e aos dejectos efectuados pelas pombas, cuja entrada está facilitada pela existência de vidros partidos nos vãos dos pisos superiores ou simplesmente por estes se encontrarem desguarnecidos. Sobre a estrutura do piso do 1º andar, que está exposta na área que fica por cima da unidade comercial referida, existem manchas de humidade. Para a entrada desta humidade contribui o facto de na cobertura existirem telhas que foram removidas da sua posição original. Os vidros do lanternim encontram-se partidos o que permite também a entrada directa de águas das chuvas; - na parte referente ao rés-do-chão, a folhas 99, no quesito 11 em observações, é mencionado que as más condições de segurança resultam do estado de deterioração em que se encontram as estruturas dos pavimentos, dos tectos e da cobertura que ficam por cima da unidade comercial; - as más condições de salubridade referentes ao rés-do-chão a folhas 99, no quesito 12, é mencionado que aquelas (más condições de salubridade) resultam da existência de infiltrações de humidade pelo tecto e devido ao facto de o edifício estar em processo de degradação acelerada o que constitui um foco de desenvolvimento às espécies infestantes e um abrigo às pombas com todas as consequências daí decorrentes; - para apuramento da matéria do nº 6 da Base Instrutória são essenciais os depoimentos dos peritos da Câmara Municipal de Viana do...

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