Acórdão nº 477/11.9TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial que MANUEL … intentou contra Sociedade, Lda., veio a R. pugnar pela licitude do despedimento que lhe moveu com fundamento em violação do dever de lealdade para com a sua entidade patronal, negociando por conta própria em concorrência com a mesma, designadamente na atividade de venda de gás a retalho a que a demandada se dedica, causando-lhe prejuízo pela perda de clientela.
Notificado o A. veio deduzir contestação e pedido reconvencional ao articulado do empregador, impugnado a factualidade que lhe imputada, refutando qualquer violação do dever de lealdade para com a R. e alegando factos que, em seu entender, explicitam os motivos subjacentes à decisão de despedimento em apreço e que se prendem com a alteração da gerência da R. na sequência do falecimento dum dos seus sócios e gerentes e que detinha a maioria do capital social da empresa.
Em sede de pedido reconvencional o A. peticiona a condenação da R. no pagamento de indemnização pela ilicitude decorrente da antiguidade do demandante num total de € 19.200,00; invocou ainda que sofreu danos morais decorrentes do despedimento, peticionando a condenação da R. na quantia de € 1.500,00.
Termina pedindo a condenação da R. na condenação dos pedidos formulados contra a mesma.
A demandada respondeu à contestação. Alegou que quanto aos montantes peticionados pelo A., nenhuma razão lhe assiste, já que tendo a decisão de despedimento sido fundamentada sem justa causa, por conduta ilícita da parte do trabalhador, não há lugar ao pagamento de qualquer quantia, pelo que a ação deverá ser julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos.
Elaborado o despacho saneador, selecionada a matéria factual assente e a provar, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, proferindo-se a final decisão julgando a ação improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
Inconformado o autor interpôs recurso apresentado conclusões nas quais sucintamente levanta as seguintes questões: - O facto de o apelante ser sócio de uma sociedade identificada nos autos, não é fundamento para despedimento com justa causa, como se fez inscrever na douta sentença recorrida.
- Interpretação errónea, entre outros, do disposto nos artigos 351º, 128º n. 1 aI. f) do atual código de trabalho.
- Sendo o apelante um funcionário (delegado de vendas) da apelada, a prestar funções somente no deposito intermédio, destinado a fornecimento de gás a revendedores e sócio da firma constituída com os irmãos, ainda que esta se dedique à venda de gás a retalho, encontra-se vedada a possibilidade de poder fazer concorrência, e muito menos desleal, à apelada.
- Pois que e como se extrai da douta sentença recorrida a sociedade da qual o apelante é sócio tem uma área comercial bem demarcada, definida pelo contrato outorgado com a BP, verificando-se um controlo negativo ou de exclusão no que diz respeito a práticas de concorrência entre os cliente da BP, nos quais se inserem a apelada, enquanto vendedora de gás a retalho (o que representa uma parte ínfima na globalidade do seu negócio) e a sociedade da qual o apelante é sócio.
- Deriva e é para todos notório, porque de conhecimento público, que os preços dos produtos fornecidos pela BP, são por esta definidos, bem como as respetivas áreas comerciais e clientela.
- Aqui chegados cumpre liminarmente referir que não se verifica por banda do apelante qualquer prática de concorrência desleal e consequentemente qualquer violação do dever de lealdade, mas ainda que tal factualidade se verificasse a pena aplicada nos autos disciplinares e agora declarada como justificada, mostra-se abusiva e desproporcionada.
- Relativamente ao quadro de gestão de empresa, nada existe nos autos, relativamente ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal.
- O que existe é a matéria escrita sobre o ponto 12, ou seja, que o pai do apelante foi afastado da gerência da apelada, cargo que exerceu durante anos.
- Ora, e como se provou em A.DJ. o despedimento do apelante concretiza por banda da gerência da apelada, um plano por esta gizado, o qual consistia em promover o despedimento de todos os funcionários, entre os quais o do apelante, da família do anterior gerente…~ - O apelante foi sempre um trabalhador cumpridor dos seus deveres, zeloso, diligente, pontual e assíduo, nenhuma prova se fez de todo e qualquer comportamento que indiciasse o incumprimento dos deveres supra descritos.
- Assim e por mera cautela, sempre se dirá que a pena aplicada é injusta, abusiva e desproporcionada, satisfazendo-se as garantias e regras de prevenção, com a aplicação ao apelante de uma simples admoestação.
Sem contra-alegações.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Responderam apelante e apelado sustentando as suas posições.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos e vista a prova há que conhecer do recurso.
*** Factualidade: 1. R. e A. celebraram um contrato de trabalho verbal que teve início no dia 20/08/2002.
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Na sequência do mencionado contrato de trabalho o A. exercia as funções de delegado de vendas ao serviço da R., desempenhando tais funções no chamado D.I. (depósito intermédio de armazenamento de gás) sito na zona industrial, em … 3. No dia 05/09/2011 o A. foi notificada pela R. da instauração do processo disciplinar e nota de culpa, tendo o A. apresentado resposta a essa nota de culpa e arrolado testemunhas, requerendo o depoimento de parte da gerente da R.
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No dia 31/10/2011 a R. remeteu ao A. cheque no valor de € 4.015,55 relativo aos créditos laborais vencidos.
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O A. auferia ultimamente a quantia de € 1 400,00/mês, acrescida do respetivo subsídio de alimentação.
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O A. tinha...
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