Acórdão nº 477/11.9TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial que MANUEL … intentou contra Sociedade, Lda., veio a R. pugnar pela licitude do despedimento que lhe moveu com fundamento em violação do dever de lealdade para com a sua entidade patronal, negociando por conta própria em concorrência com a mesma, designadamente na atividade de venda de gás a retalho a que a demandada se dedica, causando-lhe prejuízo pela perda de clientela.

Notificado o A. veio deduzir contestação e pedido reconvencional ao articulado do empregador, impugnado a factualidade que lhe imputada, refutando qualquer violação do dever de lealdade para com a R. e alegando factos que, em seu entender, explicitam os motivos subjacentes à decisão de despedimento em apreço e que se prendem com a alteração da gerência da R. na sequência do falecimento dum dos seus sócios e gerentes e que detinha a maioria do capital social da empresa.

Em sede de pedido reconvencional o A. peticiona a condenação da R. no pagamento de indemnização pela ilicitude decorrente da antiguidade do demandante num total de € 19.200,00; invocou ainda que sofreu danos morais decorrentes do despedimento, peticionando a condenação da R. na quantia de € 1.500,00.

Termina pedindo a condenação da R. na condenação dos pedidos formulados contra a mesma.

A demandada respondeu à contestação. Alegou que quanto aos montantes peticionados pelo A., nenhuma razão lhe assiste, já que tendo a decisão de despedimento sido fundamentada sem justa causa, por conduta ilícita da parte do trabalhador, não há lugar ao pagamento de qualquer quantia, pelo que a ação deverá ser julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos.

Elaborado o despacho saneador, selecionada a matéria factual assente e a provar, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, proferindo-se a final decisão julgando a ação improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentado conclusões nas quais sucintamente levanta as seguintes questões: - O facto de o apelante ser sócio de uma sociedade identificada nos autos, não é fundamento para despedimento com justa causa, como se fez inscrever na douta sentença recorrida.

- Interpretação errónea, entre outros, do disposto nos artigos 351º, 128º n. 1 aI. f) do atual código de trabalho.

- Sendo o apelante um funcionário (delegado de vendas) da apelada, a prestar funções somente no deposito intermédio, destinado a fornecimento de gás a revendedores e sócio da firma constituída com os irmãos, ainda que esta se dedique à venda de gás a retalho, encontra-se vedada a possibilidade de poder fazer concorrência, e muito menos desleal, à apelada.

- Pois que e como se extrai da douta sentença recorrida a sociedade da qual o apelante é sócio tem uma área comercial bem demarcada, definida pelo contrato outorgado com a BP, verificando-se um controlo negativo ou de exclusão no que diz respeito a práticas de concorrência entre os cliente da BP, nos quais se inserem a apelada, enquanto vendedora de gás a retalho (o que representa uma parte ínfima na globalidade do seu negócio) e a sociedade da qual o apelante é sócio.

- Deriva e é para todos notório, porque de conhecimento público, que os preços dos produtos fornecidos pela BP, são por esta definidos, bem como as respetivas áreas comerciais e clientela.

- Aqui chegados cumpre liminarmente referir que não se verifica por banda do apelante qualquer prática de concorrência desleal e consequentemente qualquer violação do dever de lealdade, mas ainda que tal factualidade se verificasse a pena aplicada nos autos disciplinares e agora declarada como justificada, mostra-se abusiva e desproporcionada.

- Relativamente ao quadro de gestão de empresa, nada existe nos autos, relativamente ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal.

- O que existe é a matéria escrita sobre o ponto 12, ou seja, que o pai do apelante foi afastado da gerência da apelada, cargo que exerceu durante anos.

- Ora, e como se provou em A.DJ. o despedimento do apelante concretiza por banda da gerência da apelada, um plano por esta gizado, o qual consistia em promover o despedimento de todos os funcionários, entre os quais o do apelante, da família do anterior gerente…~ - O apelante foi sempre um trabalhador cumpridor dos seus deveres, zeloso, diligente, pontual e assíduo, nenhuma prova se fez de todo e qualquer comportamento que indiciasse o incumprimento dos deveres supra descritos.

- Assim e por mera cautela, sempre se dirá que a pena aplicada é injusta, abusiva e desproporcionada, satisfazendo-se as garantias e regras de prevenção, com a aplicação ao apelante de uma simples admoestação.

Sem contra-alegações.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Responderam apelante e apelado sustentando as suas posições.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos e vista a prova há que conhecer do recurso.

*** Factualidade: 1. R. e A. celebraram um contrato de trabalho verbal que teve início no dia 20/08/2002.

  1. Na sequência do mencionado contrato de trabalho o A. exercia as funções de delegado de vendas ao serviço da R., desempenhando tais funções no chamado D.I. (depósito intermédio de armazenamento de gás) sito na zona industrial, em … 3. No dia 05/09/2011 o A. foi notificada pela R. da instauração do processo disciplinar e nota de culpa, tendo o A. apresentado resposta a essa nota de culpa e arrolado testemunhas, requerendo o depoimento de parte da gerente da R.

  2. No dia 31/10/2011 a R. remeteu ao A. cheque no valor de € 4.015,55 relativo aos créditos laborais vencidos.

  3. O A. auferia ultimamente a quantia de € 1 400,00/mês, acrescida do respetivo subsídio de alimentação.

  4. O A. tinha...

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