Acórdão nº 27/13.2TBMGD-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhes movem C… e M…, vieram os executados F… e mulher M… deduzir oposição à execução e à penhora, excecionando a ineptidão do requerimento executivo e invocando a sua ilegitimidade, por o contrato de mútuo ter sido celebrado com a sociedade de que são sócios gerentes, que apenas o assinaram nessa qualidade, requerendo o levantamento da penhora realizada por o bem não pertencer à devedora.

Contestaram os exequentes, impugnando a matéria de exceção e invocando o abuso de direito por parte do executado.

Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se decidiu julgar a oposição à execução procedente, julgando inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir e, em consequência, declarando a nulidade de todo o processado executivo, com a consequente extinção da ação executiva.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os exequentes, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª Decidiu a MO. Juiz a quo julgar "a presente oposição à execução procedente e, em consequência, o Tribunal julga inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir e declara a nulidade de todo o processado executivo, com a consequente extinção da ação executiva. " 2a Dos autos resultaram como factos provados os seguintes: (…) 3a Nos autos de que se recorre, o executado F… formulou oposição, defendendo-se quer por excepções, quer por impugnação (Oposição a fls. dos Autos (requerimento n.º 13193949).

4a Alegando na parte da impugnação, e para o que aqui interessa, o seguinte: " Pois trata-se de um Contrato de Mutuo Oneroso, e constituído a favor de ambas as partes' ... "Tanto mais que, a antecessora dos ora exequentes, em seu proveito, e para obter juros mais elevados do que os pagos pela Banca, e acima da taxa legal de juros estabelecida no artigo 559 do c.c., celebrou o "Contrato de Mutuo" com a Firma que nele figura, e que tem de ser demandada.". .. " Pese embora do Contrato de Mutuo existam alguns lapsos de escrita como “F…, Lda. " como do respectivo titulo consta, pelo que é notário o erro de escrita, pois a firma é F F…, Lda., e o numero de pessoa coletiva, constante do contrato de Mutuo é tão somente um numero provisório como do mesmo contrato se alcança, e foi a esta firma que B…, constituiu o Contrato de Mutuo e exigiu o reconhecimento das assinaturas dos respectivos sócios gerentes, ainda hoje em funções." ... " Estes, sócios gerentes F… e C…, apenas e somente assinaram na qualidade de gerentes da Firma, como bem consta do denominado "Contrato de Mutuo" e do instrumento de reconhecimento das respectivas assinaturas, junto aos autos pelos ora exequentes, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais." "Assim o montante mutuado, foi mutuado á Firma, esta sim que necessitava de dinheiro e não os seus sócios, que jamais solicitaram qualquer empréstimo para os mesmos à falecida Mutuante B…." "Quanto à existência da Firma, existia e existe de facto e de Direito, tanto mais que as assinaturas dos sócios o foram reconhecidas na qualidade de Sócios Gerentes como melhor se alcança do reconhecimento das respectivas assinaturas." 5a Ora, além de tudo que o executado F… alegou em sede de excepções, em sede de impugnação facilmente se percebe que interpretou e apreendeu a pretensão dos exequentes, por isso a impugna e apresenta a sua versão da factualidade alegada, demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir e correspondente pedido.

6a Que tal como foi considerado no ponto 2. dos factos provados, no requerimento executivo, na exposição dos factos, e onde consta o seguinte: " ... Os aqui executados em 26 de Agosto de 2009, assinaram um contrato de mútuo, com B…, que lhe entregou a quantia de € 15.000,00 ... A dívida foi contraída alegadamente em nome de uma sociedade "F…, Lda. " com o número de pessoa colectiva …, representada pelos executados ... Os executados assinaram o Contrato de Mútuo, receberam e reconheceram o valor em dívida.", foi devidamente identificado e exposto.

  1. De acordo com o preceituado no actual artigo 186.º do Novo C.P.C., estipula no n.º 1 que; " É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicia!" No disposto no n.º 2 a petição só é inepta se se verificar alguma das alíneas do artigo 186.º do N.C.P.C.; a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

  2. E nos termos do seu n.º 3 consagra que; " Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. " 9a Na sentença de que se recorre o Tribunal a quo referiu que " ... não colhe acolhimento o argumento de que o oponente F… interpretou a obrigação em causa, ... o oponente não assume a posição processual de contestante da ação executiva para que se lhe possa aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 193º do CP.C", porém sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam este entendimento e a sua decisão face à Oposição formulada pelo aqui recorrido F….

  3. Todavia esta factualidade, apesar de alegada pelos exequentes no seu articulado da Contestação à Oposição, não foi objecto da devida apreciação e fundamentação pelo Tribunal, pelo que em tal situação constitui uma clara omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615°, n.º 1 alínea b) do N. C.P. C.

  4. O pedido e causa de pedir foram devidamente compreendidos pelo oponente/ recorrido, porquanto o mesmo não só apresenta impugnação aos factos alegados pelos exequentes, como junta testemunhas na sua Oposição para a prova da matéria que impugna.

    12a Deste modo, "não se julgará procedente a arguição" de ineptidão tendo a mesma sido invocada pelo oponente se "se verificar que o réu...

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