Acórdão nº 27/13.2TBMGD-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhes movem C… e M…, vieram os executados F… e mulher M… deduzir oposição à execução e à penhora, excecionando a ineptidão do requerimento executivo e invocando a sua ilegitimidade, por o contrato de mútuo ter sido celebrado com a sociedade de que são sócios gerentes, que apenas o assinaram nessa qualidade, requerendo o levantamento da penhora realizada por o bem não pertencer à devedora.
Contestaram os exequentes, impugnando a matéria de exceção e invocando o abuso de direito por parte do executado.
Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se decidiu julgar a oposição à execução procedente, julgando inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir e, em consequência, declarando a nulidade de todo o processado executivo, com a consequente extinção da ação executiva.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os exequentes, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª Decidiu a MO. Juiz a quo julgar "a presente oposição à execução procedente e, em consequência, o Tribunal julga inepto o requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir e declara a nulidade de todo o processado executivo, com a consequente extinção da ação executiva. " 2a Dos autos resultaram como factos provados os seguintes: (…) 3a Nos autos de que se recorre, o executado F… formulou oposição, defendendo-se quer por excepções, quer por impugnação (Oposição a fls. dos Autos (requerimento n.º 13193949).
4a Alegando na parte da impugnação, e para o que aqui interessa, o seguinte: " Pois trata-se de um Contrato de Mutuo Oneroso, e constituído a favor de ambas as partes' ... "Tanto mais que, a antecessora dos ora exequentes, em seu proveito, e para obter juros mais elevados do que os pagos pela Banca, e acima da taxa legal de juros estabelecida no artigo 559 do c.c., celebrou o "Contrato de Mutuo" com a Firma que nele figura, e que tem de ser demandada.". .. " Pese embora do Contrato de Mutuo existam alguns lapsos de escrita como “F…, Lda. " como do respectivo titulo consta, pelo que é notário o erro de escrita, pois a firma é F F…, Lda., e o numero de pessoa coletiva, constante do contrato de Mutuo é tão somente um numero provisório como do mesmo contrato se alcança, e foi a esta firma que B…, constituiu o Contrato de Mutuo e exigiu o reconhecimento das assinaturas dos respectivos sócios gerentes, ainda hoje em funções." ... " Estes, sócios gerentes F… e C…, apenas e somente assinaram na qualidade de gerentes da Firma, como bem consta do denominado "Contrato de Mutuo" e do instrumento de reconhecimento das respectivas assinaturas, junto aos autos pelos ora exequentes, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais." "Assim o montante mutuado, foi mutuado á Firma, esta sim que necessitava de dinheiro e não os seus sócios, que jamais solicitaram qualquer empréstimo para os mesmos à falecida Mutuante B…." "Quanto à existência da Firma, existia e existe de facto e de Direito, tanto mais que as assinaturas dos sócios o foram reconhecidas na qualidade de Sócios Gerentes como melhor se alcança do reconhecimento das respectivas assinaturas." 5a Ora, além de tudo que o executado F… alegou em sede de excepções, em sede de impugnação facilmente se percebe que interpretou e apreendeu a pretensão dos exequentes, por isso a impugna e apresenta a sua versão da factualidade alegada, demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir e correspondente pedido.
6a Que tal como foi considerado no ponto 2. dos factos provados, no requerimento executivo, na exposição dos factos, e onde consta o seguinte: " ... Os aqui executados em 26 de Agosto de 2009, assinaram um contrato de mútuo, com B…, que lhe entregou a quantia de € 15.000,00 ... A dívida foi contraída alegadamente em nome de uma sociedade "F…, Lda. " com o número de pessoa colectiva …, representada pelos executados ... Os executados assinaram o Contrato de Mútuo, receberam e reconheceram o valor em dívida.", foi devidamente identificado e exposto.
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De acordo com o preceituado no actual artigo 186.º do Novo C.P.C., estipula no n.º 1 que; " É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicia!" No disposto no n.º 2 a petição só é inepta se se verificar alguma das alíneas do artigo 186.º do N.C.P.C.; a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
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E nos termos do seu n.º 3 consagra que; " Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. " 9a Na sentença de que se recorre o Tribunal a quo referiu que " ... não colhe acolhimento o argumento de que o oponente F… interpretou a obrigação em causa, ... o oponente não assume a posição processual de contestante da ação executiva para que se lhe possa aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 193º do CP.C", porém sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam este entendimento e a sua decisão face à Oposição formulada pelo aqui recorrido F….
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Todavia esta factualidade, apesar de alegada pelos exequentes no seu articulado da Contestação à Oposição, não foi objecto da devida apreciação e fundamentação pelo Tribunal, pelo que em tal situação constitui uma clara omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615°, n.º 1 alínea b) do N. C.P. C.
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O pedido e causa de pedir foram devidamente compreendidos pelo oponente/ recorrido, porquanto o mesmo não só apresenta impugnação aos factos alegados pelos exequentes, como junta testemunhas na sua Oposição para a prova da matéria que impugna.
12a Deste modo, "não se julgará procedente a arguição" de ineptidão tendo a mesma sido invocada pelo oponente se "se verificar que o réu...
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