Acórdão nº 679/11.8TTVNF.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Z…, Ré nos autos de acidente de trabalho, à margem referenciados, que lhe move e a outra, R… e o CENTRO HOSPITALAR…, EPE, inconformada com o teor da douta sentença vem da mesma apresentar recurso.

Pede que o presente recurso seja julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências.

Após alegar, formula as segu8intes conclusões: 1ª - Face aos factos dados como provados, deve entender-se que o acidente se encontra descaracterizado, não dando, por isso, direito a reparação. A interpretação da Exmª Senhora Juiz a quo não leva na devida conta todos os factos dados como provados atinentes às condições em que ocorreu o sinistro.

  1. - A ora recorrente, provou, no essencial, o conjunto dos factos que alegou sobre a ausência de cuidados do sinistrado, sem qualquer causa justificativa.

  2. - Ao invés, o Autor não logrou provar a sua versão do sinistro, ou seja, a escorregadela que poderia disfarçar a imprudência de efetuar a manutenção de uma máquina com a corrente ligada e que, acima de tudo, branqueava o facto de ter praticado um ato voluntário que determinou o corte da mão pelas pás da turbina.

  3. - Deste modo, a douta decisão torna-se de difícil compreensão, pois o A. violou de modo ostensivo e voluntário regras simples de segurança, que conhecia perfeitamente, como se provou, sem qualquer causa justificativa.

  4. - No caso concreto dos autos, o acidente deve ter-se por descaracterizado, atento o disposto, precisamente, no artigo 14.º n.º 1 alínea a) da LAT - “aquelas em que o acidente proveio de ato do sinistrado violador, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas por lei ou pela entidade empregadora”.

  5. - Para que se conclua por essa descaracterização, a Jurisprudência entende que devem ser observados os seguintes requisitos, cumulativos: (i) existência de regras de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, mesmo que não intencional, sem que, para tanto, haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.

  6. - Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a violação das condições de segurança pode referir-se às previstas na Lei, que, neste caso, é disposto no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro: “As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações (...) ”.

  7. - Ao referir que os trabalhos de manutenção devem ser efetuados com o equipamento de trabalho parado, torna-se manifesto que se impõe ao trabalhador a obrigação de desligar o equipamento em questão.

  8. - Tal obrigação não foi cumprida, o que constituiu uma violação primária, às regras de segurança. Primária e grave. O comportamento do Autor é, assim, culposo, desde logo e prima facie, por via desta violação básica, tanto mais que ele tinha consciência da sua culpa, tinha consciência de que não podia efetuar operações de manutenção de máquinas com a corrente elétrica ligada – Vide facto provado 15 – “O A. sabia que apenas poderia proceder a operações de manutenção da máquina com esta desligada”.

  9. - Em segundo lugar, impõe-se também que ocorra uma conduta do sinistrado que viole as referidas regras de segurança.

  10. - Tendo ficado provado, como efetivamente ficou, que o Autor procedia à manutenção da máquina com a turbina “ligada à corrente elétrica e em funcionamento”, torna-se evidente que o trabalhador violou uma imposição legal que sobre ele diretamente impendia, só que a violação foi dupla e até tripla, o que demonstra uma gravidade acrescida na atuação do autor.

  11. - As operações de manutenção poderiam ter ficado pela observação empírica do funcionamento da turbina, até que fosse detetado o tal barulho, e, na pior das hipóteses, pela retirada da grelha de proteção das pás da turbina.

  12. - O “problema”, a grande questão, é que a violação das regras e a culpa do autor não se quedou por este patamar, modo de dizer. Foi este “salto”, este “pulo” na escala da culpa que constituiu o cerne da questão, diretamente causal do sinistro e anulador de suposta causa justificativa.

  13. - Com efeito, ficou provado que “Estando a turbina ligada à corrente elétrica e em funcionamento, apercebendo-se de um fio na turbina (o autor) tentou retirá-lo, tendo para o efeito introduzido a mão esquerda na turbina” e “estando a máquina a funcionar, as lâminas rapidamente atingiram e feriram a mão esquerda do A. Raul “ – cfr. factos provados de fls.

  14. - Estes factos, bem como a plena consciência de que “apenas poderia proceder a operações de manutenção da máquina com esta desligada” (facto provado) traçam o destino da ação e conduzem à descaracterização do sinistro.

  15. - Ora, atentos todos os factos provados, devidamente conjugados, deve concluir-se que, in casu, não existe causa justificativa, a qual vem definida, no artigo 14.º n.º 2 da LAT.

  16. - A existência de “causa justificativa” parece estar relacionada com o eventual desconhecimento da norma violada, só que o Autor tinha conhecimento da norma violada e era capaz de a entender, possuindo ainda perfeita consciência do perigo resultante da violação da referida norma legal, como se provou.

  17. - A Exmª Senhora Juíza a quo, porém, levanta o óbice de não se poder concluir que a atuação do sinistrado tenha sido realizada sem causa justificativa, dada a “a necessidade de se ver a turbina em funcionamento, sendo o ato que dá origem ao acidente (a tentativa de remover um fio) perfeitamente autónomo à operação que o A. R… e o irmão se encontravam a realizar”.

  18. - Ora, esta interpretação dos factos não se apresenta conforme com a definição de “causa justificativa” plasmada na Lei – artigo 14.º n.º 2 da LAT.

  19. - Além disso, da...

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