Acórdão nº 689/13.0TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA… e mulher BB… (Devedores) deram início oportunamente, perante o Tribunal da Comarca de Amares, a processo especial de revitalização (PER).

O procedimento seguiu seus devidos termos.

Aderiram às negociações três credores, com créditos no valor total de €237.405,02, representativos de 80,96% dos créditos totais reconhecidos, a saber: Armando …, com crédito reconhecido no valor de €63.889,31; Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, S.A., com crédito reconhecido no valor de €169.561,47; BNP Crédito-Instituição Financeira de Crédito, S.A., com crédito reconhecido no valor de €3.954,24.

Foi apresentado plano de recuperação.

Este propunha, relativamente ao credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, S.A., “a manutenção dos contratos em vigor nos mesmos e exatos termos”.

Durante o período das votações foram recebidos os votos de quatro credores, sendo estes, conforme decorre da ata de contagem das votações do plano elaborada pelo Administrador Judicial Provisório: Armando …, com crédito reconhecido no valor de €63.889,31, que votou contra o plano; Banco BIC Português, S.A., com crédito reconhecido no valor de €41.786,32, que votou favoravelmente o plano de recuperação; Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal, S.A., com crédito reconhecido no valor de €169.561,47, que votou favoravelmente o plano; BNP Crédito-Instituição financeira de Crédito, S.A., com crédito reconhecido no valor de €3.954,24, que votou contra o plano. O Banco BIC Português, S.A. não havia, contudo, aderido às negociações.

Em 10 de julho de 2014, sob a referência 1130429, foi exarada nos autos a seguinte decisão: “Demonstrado nos autos a impossibilidade de obtenção de acordo com vista à aprovação de um plano de recuperação, tem-se por encerrado o processo negocial, devendo o Sr. Administrador diligenciar nos termos previstos pelo artº 17º-G, nº 1 do CIRE, ademais emitindo parecer esclarecendo – cfr. n.ºs 2 a 4.” Inconformados com esta decisão, apresentaram os Devedores o presente recurso.

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso interposto do despacho que recusou a homologação do plano de recuperação, atento o resultado da votação apresentado pelo Senhor Administrador Judicial Provisório que não conferiu direito de voto ao credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA), por aplicação do artº 212º, al. a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e não conferiu direito de voto ao credor Banco BIC Português, S.A.; B)- salvo o devido respeito por melhor opinião, entendem os recorrentes que não foi feita correcta interpretação e aplicação dos ditames legais atinentes; C)- por facilidade de exposição, reproduz-se o requerimento do Senhor Administrador Judicial Provisório com o resultado da votação: “Todavia, a respeito dos votos recebidos, importa...

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