Acórdão nº 2234/13.9PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | LEE FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nos autos de processo comum nº 2234/13.9PBBRG da 1ª Secção Criminal da Instancia Central da Comarca de Braga, o tribunal colectivo condenou o arguido Carlos A.
, como co-autor de um crime de roubo consumado, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 do C.P. na pena de dois anos de prisão, como co-autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1 do C.P.,210º, nº 1 do C.P. na pena de um ano de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da decisão, alteração da decisão quanto ao ponto 16 da matéria de fato provada e suspensão da execução da pena subordinada ao cumprimento de deveres e ao acompanhamento por técnico de reinserção social.
A magistrada do Ministério Público na Comarca de Braga formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concluindo que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão condenatório.
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente o acórdão recorrido.
O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : “1. No dia 06 de Novembro de 2013, pelas 23:30 horas, na Rua Nova da Santa Cruz, na zona de bares, junto à Universidade do Minho, em Braga, no âmbito e execução de plano previamente arquitectado e movidos por intuitos apropriativos, o arguido, conjuntamente com dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se dos ofendidos Jorge M. e Rui G. que, juntos, ali seguiam apeados, rodeando-os.
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O arguido interpelou o ofendido Jorge imputando-lhe uma dívida que este tinha para com o seu pai, que sabia não existir, e ordenou-lhes, em tom agressivo, que lhe entregassem todo o dinheiro que tivessem.
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Face a tal comportamento, o ofendido Jorge M. negou a existência de qualquer dívida e disse que não tinha qualquer quantia em dinheiro e o ofendido Rui mostrou-lhe umas moedas tendo o arguido Carlos A. lhe dito “não te armes em burro, tira todo o dinheiro senão levas dois estalos”.
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Assustado e com receio de ser agredido fisicamente pelo arguido e pelos dois indivíduos que o acompanhavam, o ofendido Rui acabou por entregar ao arguido a quantia monetária de €70,00 (setenta euros) em notas do Banco Central Europeu e bem assim uma nota de 100 (cem) francos suíços que aquele recusou e que foi recebida por um dos outros indivíduos.
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O ofendido Jorge nada entregou, por não dispor de qualquer quantia monetária.
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Na posse das referidas quantias monetárias, que fizeram suas e utilizaram em proveito próprio, o arguido e os dois indivíduos puseram-se em fuga do local.
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O arguido actuou em conjugação de esforços e intenções com os referidos indivíduos não identificados, com o intuito concretizado de se apropriar das ditas quantias monetárias pertença do ofendido Rui e que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo agir contra a vontade do seu proprietário.
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Para tanto, não se absteve de, em conjunto com os dois indivíduos, ameaçar o ofendido Rui com agressões físicas tal como supra descrito, por forma a colocá-lo na impossibilidade de resistir à subtracção, como de facto colocou.
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O arguido actuou ainda em conjugação de esforços e intenções com os indivíduos não identificados, com o intuito de se apropriar do dinheiro que o ofendido Jorge detivesse, só não lho tendo subtraído, tal como pretendiam, por não ter consigo qualquer quantia monetária, nem qualquer outro bem do interesse daqueles.
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Agiu o arguido sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta.
Mais se provou: 11. O arguido Carlos A. foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado: - pela prática, em 17.01.2006, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CPenal, na pena de cinco meses de prisão substituídos por 150...
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