Acórdão nº 2234/13.9PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLEE FERREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nos autos de processo comum nº 2234/13.9PBBRG da 1ª Secção Criminal da Instancia Central da Comarca de Braga, o tribunal colectivo condenou o arguido Carlos A.

, como co-autor de um crime de roubo consumado, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 do C.P. na pena de dois anos de prisão, como co-autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1 do C.P.,210º, nº 1 do C.P. na pena de um ano de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de dois anos e seis meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da decisão, alteração da decisão quanto ao ponto 16 da matéria de fato provada e suspensão da execução da pena subordinada ao cumprimento de deveres e ao acompanhamento por técnico de reinserção social.

A magistrada do Ministério Público na Comarca de Braga formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concluindo que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão condenatório.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente o acórdão recorrido.

    O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : “1. No dia 06 de Novembro de 2013, pelas 23:30 horas, na Rua Nova da Santa Cruz, na zona de bares, junto à Universidade do Minho, em Braga, no âmbito e execução de plano previamente arquitectado e movidos por intuitos apropriativos, o arguido, conjuntamente com dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se dos ofendidos Jorge M. e Rui G. que, juntos, ali seguiam apeados, rodeando-os.

  2. O arguido interpelou o ofendido Jorge imputando-lhe uma dívida que este tinha para com o seu pai, que sabia não existir, e ordenou-lhes, em tom agressivo, que lhe entregassem todo o dinheiro que tivessem.

  3. Face a tal comportamento, o ofendido Jorge M. negou a existência de qualquer dívida e disse que não tinha qualquer quantia em dinheiro e o ofendido Rui mostrou-lhe umas moedas tendo o arguido Carlos A. lhe dito “não te armes em burro, tira todo o dinheiro senão levas dois estalos”.

  4. Assustado e com receio de ser agredido fisicamente pelo arguido e pelos dois indivíduos que o acompanhavam, o ofendido Rui acabou por entregar ao arguido a quantia monetária de €70,00 (setenta euros) em notas do Banco Central Europeu e bem assim uma nota de 100 (cem) francos suíços que aquele recusou e que foi recebida por um dos outros indivíduos.

  5. O ofendido Jorge nada entregou, por não dispor de qualquer quantia monetária.

  6. Na posse das referidas quantias monetárias, que fizeram suas e utilizaram em proveito próprio, o arguido e os dois indivíduos puseram-se em fuga do local.

  7. O arguido actuou em conjugação de esforços e intenções com os referidos indivíduos não identificados, com o intuito concretizado de se apropriar das ditas quantias monetárias pertença do ofendido Rui e que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo agir contra a vontade do seu proprietário.

  8. Para tanto, não se absteve de, em conjunto com os dois indivíduos, ameaçar o ofendido Rui com agressões físicas tal como supra descrito, por forma a colocá-lo na impossibilidade de resistir à subtracção, como de facto colocou.

  9. O arguido actuou ainda em conjugação de esforços e intenções com os indivíduos não identificados, com o intuito de se apropriar do dinheiro que o ofendido Jorge detivesse, só não lho tendo subtraído, tal como pretendiam, por não ter consigo qualquer quantia monetária, nem qualquer outro bem do interesse daqueles.

  10. Agiu o arguido sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta.

    Mais se provou: 11. O arguido Carlos A. foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado: - pela prática, em 17.01.2006, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CPenal, na pena de cinco meses de prisão substituídos por 150...

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