Acórdão nº 1653/12.2TBVRL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de Insolvência de A…, veio o credor C… requerer a destituição do Administrador de Insolvência.

Notificados o devedor, a Comissão de Credores e o Administrador de Insolvência, nenhum se pronunciou.

Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido.

Desta decisão, interpôs recurso o credor requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou o pedido de destituição do Administrador de Insolvência.

2• A C…, nos supra referidos autos de insolvência de A…, reclamou créditos no valor global de 214.831,07 €.

3- Em garantia de empréstimos que concedeu à insolvente, esta constituiu, a favor da C…, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra "8", no terceiro andar direito e andar recuado, do Tipo T3 + 1, duplex, destinada a habitação, dois lugares de garagem na cave identificados pelas letras "8" e "H" respetivamente, com a área bruta privativa de 178,00 m2 e área bruta dependente de 213,00 m2, do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal, sito na …, da freguesia de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição), concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n…. e inscrito na matriz urbana sob o artigo…, o qual foi apreendido para a massa insolvente em 21/03/2013.

4- Em 16/10/2013, a C…, enquanto credora hipotecária, apresentou uma proposta de aquisição da dita fracção, pela qual ofereceu o valor de 140.000,00 €, a qual foi aceite pelos restantes membros da comissão de credores, conforme comunicação do Administrador de Insolvência, efectuada em 12 de Novembro de 2013.

5- No dia 6 de Dezembro de 2013,o AI lavrou o competente auto de adjudicação e título de transmissão, que enviou à C…, mas o AI. só entregou as chaves do dito imóvel em 23 de Janeiro de 2014.

6- Na data em que enviou o auto de adjudicação e o título de transmissão, o AI comunicou que "Mais se informa VExa. que a insolvente informou telefonicamente o AI que pretende passar o Natal e Ano Novo na sua actual habitação, pelo que foi notificada para proceder à entrega das chaves do imóvel até dia 15 de Janeiro de 2013".

7- O A.I, não obstante a fração já ter sido adquirida pela C…, permitiu que a insolvente continuasse na posse e livre fruição da dita fração, sem prévio conhecimento nem consentimento daquela.

8- No dia 23 de Janeiro de 2014, data na qual lhe foram disponibilizadas as chaves da fração, a C… constatou que a devedora tinha retirado os bens descritos em n.º 7 dos factos dados como provados na douta decisão recorrida, assim como, para retirar o recuperador de calor, partiu a parede de gesso cartonado onde o mesmo se encontrava encastrado, deixando aquela danificada.

9- O valor dos equipamentos retirados e a reparação dos danos causados ascendem a um montante global de 20.569,80 €, acrescido do valor do IVA respetivo, que, à data, totaliza uma quantia de 25.300,85 €.

10- Todo o sucedido foi imediatamente reportado ao AI.

11- Por comunicação de 31/01/2014, a C… requereu ao AI a reposição dos equipamentos e reparação dos danos, ou o ressarcimento dos prejuízos, a suportar pela massa insolvente, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de requerer a sua destituição e intentar uma ação cível contra o AI.

12- Em 06/12/2014, o AI sugeriu que a adjudicação do imóvel fosse efetuada por menos 25.300,85 € (quantia correspondente aos orçamentos para colocação dos equipamentos e reparação dos danos), proposta que foi recusada pela C…, conforme informação já prestada nos autos pelo AI.

13- Até à data, a fração continua sem os equipamentos fixos que a compunham e sem que os danos tenham sido reparados.

14- O Tribunal notificou o devedor, a comissão de credores e o AI. para se pronunciarem quanto ao pedido de destituição do AI., e todos, designadamente o AI., se remeteram ao silêncio.

15- A douta decisão recorrida veio a jugar improcedente a pedido de destituição da AI. peticionado pela aqui recorrente, considerando que da factualidade provada não pode atribuir-se qualquer responsabilidade entre o comportamento do AI., ao permitir que a devedora permanecesse a habitar na fracção adjudicada ao credor C…, e os prejuízos que foram causados ao imóvel pela própria devedora ao retirar da fracção os equipamentos descritos e ao partir a parede de gesso cartonado, onde se encontrava encastrado o recuperador de calor, para o retirar também, deixando danificada a parede.

16- A douta decisão proferida considera ainda "razoável e até bastante admissível" que o AI. tivesse concedido uma prazo, até 15 de Janeiro de 2014, para que a devedora se retirasse e entregasse a casa.

17 - A douta decisão recorrida considera que o AI. "não infringiu os seus mais elementares deveres por ter permitido à devedora permanecer na sua residência, após a apreensão de bens e durante o período de liquidação dos mesmos".

18- Nos termos do disposto no n.? 1 do artigo 56° do C.I.R.E., "O Juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT