Acórdão nº 74/14.7TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO A FUNDAÇÃO AA, com sede na Praça 9 de Abril, …, no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB S.A., com sede na Rua Nova …, S. Cosme do Vale, V. N. de Famalicão, peticionando que seja “declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre Autora e Ré por incumprimento da Ré; 2. Ser a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos patrimoniais emergentes/resultantes da conduta omissiva/negligente da Ré, no valor global de Euros 30.284,37, acrescida de IVA à taxa em vigor, e dos juros de mora calculados às sucessivas taxas de juro comercial, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Alega para o efeito que celebrou com a Ré um contrato de empreitada pelo valor de € 670.000,00, no âmbito do qual a Ré se obrigou a executar trabalhos de instalação de equipamentos hidráulicos nas instalações do Hospital Escola … que a Ré não concluiu parte desses trabalhos, tendo abandonado a obra em 2 de Abril de 2013. Mais alega que no decurso dos trabalhos que a Ré ainda realizou verificaram-se várias ocorrências em consequência da conduta omissiva ou negligente da Ré (inundação) o que lhe causou danos patrimoniais que computa em € 30.284,37, os quais, de resto, afirma terem sido assumidos pela Ré. Para completar a petição juntou o contrato escrito de empreitada ora em causa, celebrado pelas partes.

Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegadas pela Autora e arguindo a excepção de da compensação e da caducidade nos termos do art.º 1225.ºn.º 2 do CC.

Na réplica, mais alegou que apenas foi celebrado entre as partes, um único contrato de empreitada, sendo que, para tanto, a“…Autora lançou mão de um financiamento do QREN (Quadro de Referência Estratégica Nacional) no valor de €670.000,00, acordado para o contrato de empreitada único… referido.

Em sede de Audiência prévia conheceu-se oficiosamente da competência concluindo-se ser o tribunal ora recorrido materialmente incompetente para a preparação e julgamento dos presentes autos, cabendo tal competência, nos termos dos preceitos supra citados, à jurisdição administrativa e, em consequência, absolveu-se a Ré BB, S.A. da instância.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação e tal decisão, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, na parte em declara este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para a preparação e o julgamento dos presentes autos e, em consequência, absolve a aqui Ré da instância – dá-se aqui como reproduzido o teor desta decisão.

  1. Salvo o devido respeito, a citada decisão consubstancia uma inadequada aplicação do direito no que concerne às regras da competência em razão da matéria.

  2. É entendimento da Recorrente que o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível, é materialmente competente para dirimir o conflito aqui existente.

  3. Da competência material: a competência é a medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, nos termos do disposto nos artigos 60º, n.º 1, e 64º do NCP, concluindo-se, portanto que a competência dos tribunais judiciais é residual – Cfr. Artigo 211º, n.º 1 da CRP.

  4. A competência dos Tribunais Administrativos encontra-se plasmada nos artigos 212º, n.º 3 da CRP e artigo 1º, n.º 1 do ETAF, ficando de fora da jurisdição administrativa as causas que, na ausência de qualquer elemento de administratividade, o legislador ordinário quis atribuir a outra jurisdição.

  5. Poder-se-á caracterizar “a relação jurídica administrativa como aquela que é estabelecida com a Administração que, emergindo do exercício de um poder público e da realização de uma função pública e assentando na prevalência do interesse público sobre o particular, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração; e é pois, uma relação regulada, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal”.

  6. O contrato administrativo é o que constitui um processo próprio de agir da Administração Pública e que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares; adoptando assim, um critério estatutário – Cfr. Sérvulo Correia.

  7. Estando em causa um incumprimento contratual, a competência dos Tribunais Administrativos depende de esse contrato revestir natureza administrativa.

  8. É em face do pedido...

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