Acórdão nº 995/12.1TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Manuel..., intentou a presente ação de processo comum contra: “Empresa, S.A.”, pedindo a condenação da R.: - a reconhecer que não tem eficácia jurídica o documento intitulado de “rescisão de contrato individual de trabalho por mútuo acordo” datado de 31/5/2002; - a reconhecer que o vínculo que uniu o A. e a R. desde 1985 até 30 de abril de 2012 foi sempre um vínculo de índole laboral; - a reconhecer que se tratou de um despedimento ilícito a cessação desse contrato de trabalho promovida pela R. em 30/4/2012; - a pagar-lhe a quantia de €17.617,60 de indemnização pelo despedimento ilícito; - a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da sentença; - a pagar-lhe a quantia de €23.427,66 a título de compensação pelo não gozo de férias desde 2007; - a pagar-lhe a quantia de €23.684,06 a título de subsídio de alimentação não pago desde 1/6/2002; - a pagar-lhe a quantia de €3.968,80 a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 1/1/2012; - a pagar-lhe a quantia de €1.484,40 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondente ao ano de 2012; - a pagar-lhe a quantia de €26.747,04 de subsídio de férias e de Natal desde 2003 a 2011; - a pagar-lhe a quantia de €995,87 de proporcional de subsídio de Natal do ano de 1991; - a pagar-lhe a quantia de €2.742,20 por formação profissional não prestada; - a pagar-lhe os respetivos juros de mora, à taxa legal.
Alega para tanto e em resumo, que desempenhou a sua atividade profissional para a R. inicialmente através de contrato de trabalho, posteriormente, continuou a desempenhar aquela atividade mediante contrato designado como prestação de serviços; as condições em que executava a sua atividade eram as de um típico trabalhador por conta de outrem; a R. procedeu à denúncia do contrato, que configura despedimento ilícito.
A R. contestou alegando em resumo que o A. prestou para si serviços como enfermeiro, mas, desde que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, não se encontrava numa situação de subordinação equivalente aos seus restantes trabalhadores; não existia, assim, qualquer relação laboral, pelo que não podem proceder os pedidos contra si formulados.
Realizado o julgamento foi proferida decisão julgando a ação improcedente.
O autor inconformado interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (…) O Exmº PGP deu parecer no sentido da procedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
*** Factualidade: – Em 1985, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a sua atividade de enfermeiro no “Posto Médico” da empresa, integrado numa equipa de enfermeiros que assegurava o funcionamento desse posto.
2 – O A. estava obrigado a cumprir o seu horário de trabalho, o qual era fixado e controlado pela R.
3 – O A. auferia uma retribuição mensal, acrescida de subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, gozando o período de férias anual remunerado.
4 – Em 2002, a R. projetou reorganizar aquele seu “Posto Médico” de forma a que os profissionais enfermeiros que ali prestavam funções deixassem de fazer parte do seu quadro de funcionários.
5 – O seu objetivo era que o referido posto médico continuasse a funcionar 365/366 dias por ano, 24 horas por dia, sendo esse serviço assegurado por uma equipa de enfermeiros por si escolhidos, com “externalização desses serviços”.
6 – Na sequência deste projeto, a R. propôs ao A. a cessação do seu contrato de trabalho mediante o pagamento da quantia de €32.210,00., acrescido dos créditos laborais vencidos à data da cessação.
7 – Assim, com data de 31 de maio de 2002, A. e R. subscreveram o documento de fls. 49 – verso (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), denominado “rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo”, aí se estabelecendo que a relação laboral terminava no dia 31 de maio de 2002.
8 – O A. recebeu da R. as quantias referidas nesse documento.
9 – No dia 28 de maio de 2001 e para que o A. continuasse a prestar a sua atividade de enfermeiro para a R., ambas as partes já haviam subscrito um documento denominado “contrato de prestação de serviços” (documento de fls. 50 que aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual se fixava o dia 1 de junho de 2002 como data do seu início.
10 - A partir desta data, o A. continuou a desempenhar a sua atividade de enfermeiro no “posto médico” da R., conjuntamente com outros enfermeiros que subscreveram documentos similares.
11 – Alterado: Um enfermeiro ficou com a obrigação de coordenar a prestação da atividade de todos os restantes profissionais/enfermeiros que ali desempenhavam funções.
12 – Cada um dos enfermeiros, incluindo o A., desempenhava aquela atividade por um período de oito horas por dia.
13 – alterado: Competia ao “enfermeiro/coordenador”, auscultando as disponibilidades de cada um – pois que todos, incluindo o A., prestavam a sua atividade também para outras entidades – estabelecer os turnos de oito horas que cada um devia cumprir, o que era feito primeiro de forma mensal e depois semanalmente.
14 – Esta organização/mapa dos turnos era comunicada aos órgãos competentes da R. para efeitos de pagamento das horas de atividade efetivamente desempenhadas por cada um dos enfermeiros.
15 – A R. não interferia na definição concreta dos turnos, sendo-lhe indiferente qual o enfermeiro escolhido pelo “coordenador” para prestar um concreto horário; dava, porém, orientações no sentido de ser respeitada a equidade na distribuição dos turnos entre os diversos enfermeiros e de que não deveriam prestar dois turnos seguidos.
16 – Quando um dos enfermeiros, por razões próprias, se via impossibilitado de cumprir o seu “turno”, acordava a sua substituição com um colega e/ou com o “coordenador”.
17 – Nestes casos, a R. processava o pagamento de acordo com o mapa referido em 14), sendo o “acerto de contas” (normalmente por troca) efetuado entre os enfermeiros, sem interferência da R.
18 – O A. e demais enfermeiros utilizavam um cartão de acesso às instalações da empresa para efeitos de controlo de entrada e permanência naquelas instalações; os registos assim efetuados não eram processados pelo departamento de recursos humanos da empresa para efeitos de assiduidade.
19 - O A. passou a receber da R. a quantia de €9,35/hora, à qual acresceria 50% se efetuasse uma prestação de atividade superior a oito/horas dia; este montante era processado mensalmente.
20 – A R. procedeu à atualização daquele valor/hora de acordo com a percentagem do aumento atribuído anualmente aos seus trabalhadores.
21 – Mais ficou estabelecido que o A. ficava desobrigado de prestar os seus serviços durante um período correspondente a trinta dias seguidos de calendário civil, a título de férias, com marcação prévia até 31 de março ou antecedência mínima de sessenta dias.
22 – Este período de “férias” era objeto de acerto entre os enfermeiros e o seu coordenador, sem interferência da R.
23 – A R. deixou de pagar qualquer quantia a título de subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal e deixou de proporcionar ao A. o período de férias anual remunerado.
24 - O A. e os restantes enfermeiros desenvolviam a sua atividade profissional no “posto médico” da R., no local por esta indicado e utilizando exclusivamente os instrumentos que eram propriedade desta e por esta postos à sua disposição com essa finalidade.
25 – O A. e os restantes enfermeiros tinham que dirigir requisições á Direção de Recursos Humanos (DRH) da R. sempre que precisassem de substituir os bens consumíveis ou de adquirir qualquer outro tipo de bem que entendessem necessário para o desempenho da sua atividade.
26 – A DRH dava instruções ao “posto médico” no sentido de procederem ao agendamento e marcação dos diversos exames de saúde que os trabalhadores da R. tinham que efetuar.
27 – Ao A. e seus colegas competia preencher, de acordo com as instruções da R., um impresso relativo à justificação das ausências dos trabalhadores desta (doentes ou sinistrados) e de que tinham depois que enviar uma cópia ao DRH.
28 – Estas comunicações de ausência, por doença ou acidente, tinham também que ser enviadas ao Departamento de Higiene e Segurança da R. e aos responsáveis das secções a que esses trabalhadores pertenciam.
29 – Ao A. e seus colegas competia também realizar testes de alcoolemia aos trabalhadores da R. e outros que tivessem que estar dentro das suas instalações, de acordo com as solicitações da DRH, procedendo ao preenchimento de impressos entregues por esta DRH e ao seu subsequente envio, sendo que em caso de resultado positivo, tinham instruções para os enviar igualmente ao superior hierárquico do trabalhador em causa.
30 – Aquando da epidemia da “gripe A”, a R. solicitou ao A. e demais enfermeiros que fizessem um trabalho escrito sobre os cuidados a ter relativamente á prevenção dessa doença e que o apresentassem (verbalmente) nas diversas secções da R.
31 – O A. prestou as seguintes horas de trabalho para a R. e recebeu desta as seguintes quantias: - em 2002 (após 1 de junho) – 803 horas, tendo recebido €7.515,08; - em 2003 – 1312 horas, tendo recebido €12.054,24; - em 2004 – 1840 horas, tendo recebido €17.586,24; - em 2005 – 1796 horas, tendo recebido €19.111,15; - em 2006 – 1712 horas, tendo recebido €18.019,15; - em 2007 – 1736 horas, tendo recebido €18.753,36; - em 2008 – 1640 horas, tendo recebido €18.342,72; - em 2009 – 1648 horas, tendo recebido €20.191,52; - em 2010 – 1624 horas, tendo recebido €18.497,36; - em 20011 – 1552 horas, tendo recebido €17.925,60; - em 2012 – 520 horas, tendo recebido €6.006,00.
32 – No dia 29 de fevereiro de 2012, a R. enviou ao A. uma carta na qual lhe comunicava a denúncia do “contrato” referido em 9), com efeitos a partir do dia 30 de abril de 2012.
33 – A R. tem a modalidade de serviços internos de segurança, higiene e saúde no trabalho.
34 – A...
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