Acórdão nº 78625/12.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA LDA (autora); Apelada: BB (ré); ***** Pedido: A autora AA LDA., intentou procedimento de injunção, convertido numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra a ré BB, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 6.434,92, sendo € 4.451,70 de capital e € 1.881,22 de juros de mora.
Causa de pedir: No exercício da sua actividade comercial celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, tendo emitido a factura nº 0000000535, em 03/08/2007, no valor de € 4.451,70, correspondente ao preço a ser pago na data dessa emissão, o que a ré omitiu.
Por via desse contrato, a autora obrigou-se a elaborar o Projecto “Agro Medida 1 – Jovens Agricultores” e a Ré obrigou-se a pagar o valor de € 4.451,70 como contrapartida pelo serviço prestado.
Houve oposição, impugnando a ré dever a quantia reclamada, contrapondo ainda que os honorários pela elaboração do projecto apenas seriam devidos após aprovação do mesmo e assim que a ré recebesse a primeira parte do total do investimento. O projecto não foi aprovado e a ré não recebeu qualquer valor por conta do mesmo.
Realizou-se o julgamento, findo o qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformada com a sentença, dela interpôs a autora a presente apelação, em cujas alegações formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. A questão que aqui se coloca resume-se a saber se a circunstância do projecto não ter sido aprovado por causa imputável à R. releva para efeitos da verificação da condição.
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Até à verificação de um facto futuro e incerto (aprovação do projecto em causa) os efeitos da declaração, no que toca ao pagamento da dívida, não se produzem. Quer isto dizer que estão em suspenso.
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No caso em apreço, conforme melhor consta do pedido de informação emitido pelo IFAP em comunicação de 20/02/2014 (constante de fls. 68 e ss.), o projecto não foi aprovado “por não estar assegurada a titularidade dos prédios rústicos”.
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Na verdade, “foi concedido à beneficiária um prazo de mais de 30 dias para apresentação de prova da titularidade da terra, sob pena do projecto, findo esse prazo, vir a ser cancelado”.
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Todavia, conforme resulta da comunicação constante de fls. 158, enviada pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte à Apelada, a candidatura apresentada, para atribuição de apoio financeiro, foi recusada uma vez que não obtiveram resposta aos ofícios 81200/4781 de 23/12/2003 e 81200/256 de 19/01/2004.
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Toda a correspondência endereçada ao casal, foi entregue na nova morada, afigurando-se inverosímil que a Apelada não tenha recepcionado nenhuma daquelas comunicações.
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Tanto mais que, em 02/03/2004, a Apelada enviou uma carta ao IFADAP, em resposta à comunicação de 19/01/2004, entregando diversos elementos solicitados, com excepção da certidão de inscrição actualizada, da Conservatória do Registo Predial, relativa ao prédio rústico que deveria adquirir.
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De facto, no que concerne a este ponto, a Apelada limitou-se a juntar declaração sob compromisso de honra de entrega da certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio a adquirir logo que esteja inscrito em nome do vendedor, conforme conta de fls. 159 do processo.
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Como se referiu, o projecto foi retirado devido à falta de junção do documento comprovativo da titularidade de posse da terra.
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Atenta a factualidade dada como provada, é indubitável que a Apelada ao não realizar a escritura de compra e venda do terreno onde iria ser aplicado o investimento impediu, injustificadamente, a verificação da condição.
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