Acórdão nº 78625/12.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA LDA (autora); Apelada: BB (ré); ***** Pedido: A autora AA LDA., intentou procedimento de injunção, convertido numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra a ré BB, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 6.434,92, sendo € 4.451,70 de capital e € 1.881,22 de juros de mora.

Causa de pedir: No exercício da sua actividade comercial celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços, tendo emitido a factura nº 0000000535, em 03/08/2007, no valor de € 4.451,70, correspondente ao preço a ser pago na data dessa emissão, o que a ré omitiu.

Por via desse contrato, a autora obrigou-se a elaborar o Projecto “Agro Medida 1 – Jovens Agricultores” e a Ré obrigou-se a pagar o valor de € 4.451,70 como contrapartida pelo serviço prestado.

Houve oposição, impugnando a ré dever a quantia reclamada, contrapondo ainda que os honorários pela elaboração do projecto apenas seriam devidos após aprovação do mesmo e assim que a ré recebesse a primeira parte do total do investimento. O projecto não foi aprovado e a ré não recebeu qualquer valor por conta do mesmo.

Realizou-se o julgamento, findo o qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformada com a sentença, dela interpôs a autora a presente apelação, em cujas alegações formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. A questão que aqui se coloca resume-se a saber se a circunstância do projecto não ter sido aprovado por causa imputável à R. releva para efeitos da verificação da condição.

  1. Até à verificação de um facto futuro e incerto (aprovação do projecto em causa) os efeitos da declaração, no que toca ao pagamento da dívida, não se produzem. Quer isto dizer que estão em suspenso.

  2. No caso em apreço, conforme melhor consta do pedido de informação emitido pelo IFAP em comunicação de 20/02/2014 (constante de fls. 68 e ss.), o projecto não foi aprovado “por não estar assegurada a titularidade dos prédios rústicos”.

  3. Na verdade, “foi concedido à beneficiária um prazo de mais de 30 dias para apresentação de prova da titularidade da terra, sob pena do projecto, findo esse prazo, vir a ser cancelado”.

  4. Todavia, conforme resulta da comunicação constante de fls. 158, enviada pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte à Apelada, a candidatura apresentada, para atribuição de apoio financeiro, foi recusada uma vez que não obtiveram resposta aos ofícios 81200/4781 de 23/12/2003 e 81200/256 de 19/01/2004.

  5. Toda a correspondência endereçada ao casal, foi entregue na nova morada, afigurando-se inverosímil que a Apelada não tenha recepcionado nenhuma daquelas comunicações.

  6. Tanto mais que, em 02/03/2004, a Apelada enviou uma carta ao IFADAP, em resposta à comunicação de 19/01/2004, entregando diversos elementos solicitados, com excepção da certidão de inscrição actualizada, da Conservatória do Registo Predial, relativa ao prédio rústico que deveria adquirir.

  7. De facto, no que concerne a este ponto, a Apelada limitou-se a juntar declaração sob compromisso de honra de entrega da certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio a adquirir logo que esteja inscrito em nome do vendedor, conforme conta de fls. 159 do processo.

  8. Como se referiu, o projecto foi retirado devido à falta de junção do documento comprovativo da titularidade de posse da terra.

  9. Atenta a factualidade dada como provada, é indubitável que a Apelada ao não realizar a escritura de compra e venda do terreno onde iria ser aplicado o investimento impediu, injustificadamente, a verificação da condição.

  10. Este seu comportamento inesperado, isto...

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