Acórdão nº 853/13.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - AA (Réu); Recorrido: - BB (Autor); ***** Pedido: Condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 7.326,66, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.
Causa de pedir: Alegou ter ocorrido uma colisão entre um veículo automóvel da sua propriedade, conduzido pela sua filha, e um veículo de tracção animal, pertencente ao réu e conduzido por este. Tal acidente foi culposamente causado pelo réu e provocou os danos cujo ressarcimento reclama.
O réu contestou, negando a versão dos factos relatada e atribuindo a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo motorizado.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 5.976,66 (cinco mil novecentos e setenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde 13-03-2013 e até efectivo e integral pagamento; Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª- Como agora (2014/10/10), ao proceder-se à audição do mesmo se constatou - pelo menos no suporte digital que ao subscritor destas alegações foi pela secretaria fornecido – os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelas três testemunhas arroladas pelo apelante, designadamente as testemunhas Carlos …, Domingos … e Carlos Francisco … não se encontram gravados; 2ª- Mesmo que assim não se entenda, o que se não concede e por mera hipótese se acautela, existem diversas gravações, nomeadamente com as referências 20140424100912_378503_64447,20140424101556_378503_64447, 140424101611_37 8503_64447,20140424102024_378503_64447, 0140424102042_378503_64447,201404 24102318_378503_64447,20140424102405_378503_64447,e20140424102426_378503_64447, que se encontram, total ou parcialmente, inaudíveis, sendo totalmente impossível ao apelante conhecer do respetivo teor; 3ª- Caso as mesmas possam eventualmente corresponder aos depoimentos das supras identificadas testemunhas, o que se não concede, os mesmos encontram-se deficientemente gravadas; 4ª- Com efeito, determina o Nº 1 do artº 150º do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Lei nº 41/2013, de 26/06, que a audiência final é sempre gravada; 5ª- Ora, a falta e as deficiências de gravação supra alegadas, por consubstanciarem uma omissão de acto prescrito legalmente, representam uma nulidade das elencadas nos artigos 195º, nº 1, do supra aludido diploma legal e que, ora expressamente se invoca para todos os legais efeitos dela decorrentes; 6ª- Na verdade, a alegada falta e deficiência da gravação impede, quer a cabal impugnação da matéria de facto pelo apelante e suportada na gravação, quer, sobretudo, a reapreciação da mesma matéria por este Venerando Tribunal em sede recurso, 7ª- Daí que, nos termos e para os efeitos previstos, entre outros, nos artigos 195º e 197º, todos do CPC, verificada a arguida nulidade, devem ser declarados nulos os depoimentos das três testemunhas supra identificadas e, bem assim, nulos todos os termos posteriores do processo, designadamente a douta sentença a quo; 8ª- Devendo, por isso, ser ordenada a repetição do julgamento, ou – caso assim se não entenda - pelo menos, a repetição dos três referidos depoimentos; 9ª- Mais acresce que o Ex.mo Tribunal a quo não deu cabal cumprimento à obrigação legal de fundamentação, uma vez que não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito com que intenta fundamentar a decisão, com exame crítico de toda a prova produzida que serviu para formar a sua convicção; 10ª- Sendo que o Ex.mo Tribunal a quo se limitou a explanar e a apreciar a prova, documental e testemunhal, que serviu de apoio para considerar como provados os factos elencados na alínea
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Fundamentação de Facto do ponto III. FUNDAMENTAÇÃO, A) Fundamentação de facto e não se pronunciou ou apreciou a prova testemunhal produzida pelo apelante ou sequer indicou os motivos pelos quais a mesma foi desconsiderada; 11ª- Sendo que, ao não fundamentar devidamente a sua decisão, nem esclarecer o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu afastar a prova testemunhal arrolada pelo apelante, a decisão aqui posta em crise não habilita ou possibilita ao tribunal superior - in casu este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães - e nem sequer o recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo que serviu de suporte à não consideração de parte da prova testemunhal produzida; 12ª- Mais acresce, ainda, que, na douta sentença prolatada nestes autos, no que concerne à indemnização da privação do uso de veículo, não densificou o critério da equidade utilizado, desconhecendo-se, por isso, qual foi raciocínio lógico que conduziu à determinação do supra aludido montante e, bem assim, os factores concretos que influenciaram na quantificação do dano; 13ª- Na douta sentença recorrida não se encontra sequer explanado um valor que se mostre adequado a indemnizar o apelado pela eventual paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias; 14ª- O apelante não consegue compreender quais os motivos que levaram à fixação da quantia global de € 3.150,00 e porque não foi outro o montante fixado: 15ª- Tudo o que, no nosso respeitoso entendimento, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do Nº 1 do artº 615º do CPC, determina a nulidade da douta sentença e que, também aqui, expressamente se invoca com todas as legais consequências dela decorrentes; 16ª- Das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, ou da falta delas, dos inúmeros documentos juntos e dos depoimentos testemunhais das partes, se todas correctamente apreciadas e à luz das boas regras de experiência e, bem assim, da correcta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais, deveriam ter levado o Ex.mo Tribunal a julgar, como não provados os factos vertidos nos pontos 1 a 12 dos Factos provados e a julgar como provados a matéria constantes das alíneas b) a g) dos Factos não provados e, em consequência e, ainda independentemente destes, à prolação de decisão oposta à proferida; 17ª- O Ex.mo Tribunal a quo, atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas Sara …, Neusa …, Hugo … e Carlos …, não podia ter considerado como provado que o apelante era condutor do veículo de tracção animal; 18ª- Salvo o devido respeito pelo douto entendimento, o depoimento da testemunha Sara Freitas devia ter sido desconsiderado pelo Ex.mo Tribunal recorrido, pois o mesmo foi notoriamente comprometido e interessado; 19ª- Sendo que em virtude da existência de diversas e patentes incongruências entre os depoimentos das testemunhas Sara …, Neusa … e Hugo …, também estes depoimentos deveriam ter sido desconsiderados; 20ª- O Tribunal a quo, injustificadamente, valorou contraditoriamente depoimentos de algumas das testemunhas, ou seja, apenas deles aproveitando o que, no seu mui douto entendimento - de que ora se discorda - servia para considerar como provados factos favoráveis ao apelado e por esta alegados, desvalorizando afirmações contraditórias de algumas testemunhas e ignorando factos importantes relatados por outras, incluindo das que a apelada arrolou; 21ª- Quanto à matéria de facto erroneamente julgada como não provada, por não se encontrar gravada a prova testemunhal produzida pelo apelante, nomeadamente através das testemunhas Domingos … e Carlos …, os quais, tendo percepção directa dos factos em apreço nos autos, permitiria ao Ex.mo Tribunal ad quem julgar como provados os factos elencados no ponto IV.2 supra e como provada a matéria de facto erradamente considerada pelo Tribunal da 1ª Instância como não provada; 22ª- Estando, por essa via, o apelante impedido, por um lado, de impugnar a factualidade constante das alíneas b) a g) dos factos não provados e, por outro, de dar pleno cumprimento ao disposto na al. b) do Nº 1 do artº 640º do CPC; 23ª- Sem prescindir, não resulta dos autos quem foi o agente (condutor do veículo) dos factos alegadamente ilícitos em apreço nos autos; 24ª- Sendo que, por isso e salvo o devido respeito, não se entende como se pode atribuir a culpa negligente ao apelante, ainda que a título de negligência, ou estabelecer um nexo de imputação entre o facto e o lesante; 25ª- No que diz respeito ao ressarcimento dos danos decorrentes da alegada privação do uso do veículo, o Ex.mo Tribunal a quo, lançado mão do disposto no artº 494º do Código Civil, entendeu fixar equitativamente uma indemnização que fixou no montante € 3.150,00; 26ª- Contudo, para além do mais, a douta sentença não explicou o raciocínio lógico que conduziu à determinação do montante global de € 3.150,00 e, contrariamente ao critério utilizado pela...
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