Acórdão nº 853/13.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: - AA (Réu); Recorrido: - BB (Autor); ***** Pedido: Condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 7.326,66, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Causa de pedir: Alegou ter ocorrido uma colisão entre um veículo automóvel da sua propriedade, conduzido pela sua filha, e um veículo de tracção animal, pertencente ao réu e conduzido por este. Tal acidente foi culposamente causado pelo réu e provocou os danos cujo ressarcimento reclama.

O réu contestou, negando a versão dos factos relatada e atribuindo a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo motorizado.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 5.976,66 (cinco mil novecentos e setenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde 13-03-2013 e até efectivo e integral pagamento; Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª- Como agora (2014/10/10), ao proceder-se à audição do mesmo se constatou - pelo menos no suporte digital que ao subscritor destas alegações foi pela secretaria fornecido – os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelas três testemunhas arroladas pelo apelante, designadamente as testemunhas Carlos …, Domingos … e Carlos Francisco … não se encontram gravados; 2ª- Mesmo que assim não se entenda, o que se não concede e por mera hipótese se acautela, existem diversas gravações, nomeadamente com as referências 20140424100912_378503_64447,20140424101556_378503_64447, 140424101611_37 8503_64447,20140424102024_378503_64447, 0140424102042_378503_64447,201404 24102318_378503_64447,20140424102405_378503_64447,e20140424102426_378503_64447, que se encontram, total ou parcialmente, inaudíveis, sendo totalmente impossível ao apelante conhecer do respetivo teor; 3ª- Caso as mesmas possam eventualmente corresponder aos depoimentos das supras identificadas testemunhas, o que se não concede, os mesmos encontram-se deficientemente gravadas; 4ª- Com efeito, determina o Nº 1 do artº 150º do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Lei nº 41/2013, de 26/06, que a audiência final é sempre gravada; 5ª- Ora, a falta e as deficiências de gravação supra alegadas, por consubstanciarem uma omissão de acto prescrito legalmente, representam uma nulidade das elencadas nos artigos 195º, nº 1, do supra aludido diploma legal e que, ora expressamente se invoca para todos os legais efeitos dela decorrentes; 6ª- Na verdade, a alegada falta e deficiência da gravação impede, quer a cabal impugnação da matéria de facto pelo apelante e suportada na gravação, quer, sobretudo, a reapreciação da mesma matéria por este Venerando Tribunal em sede recurso, 7ª- Daí que, nos termos e para os efeitos previstos, entre outros, nos artigos 195º e 197º, todos do CPC, verificada a arguida nulidade, devem ser declarados nulos os depoimentos das três testemunhas supra identificadas e, bem assim, nulos todos os termos posteriores do processo, designadamente a douta sentença a quo; 8ª- Devendo, por isso, ser ordenada a repetição do julgamento, ou – caso assim se não entenda - pelo menos, a repetição dos três referidos depoimentos; 9ª- Mais acresce que o Ex.mo Tribunal a quo não deu cabal cumprimento à obrigação legal de fundamentação, uma vez que não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito com que intenta fundamentar a decisão, com exame crítico de toda a prova produzida que serviu para formar a sua convicção; 10ª- Sendo que o Ex.mo Tribunal a quo se limitou a explanar e a apreciar a prova, documental e testemunhal, que serviu de apoio para considerar como provados os factos elencados na alínea

  1. Fundamentação de Facto do ponto III. FUNDAMENTAÇÃO, A) Fundamentação de facto e não se pronunciou ou apreciou a prova testemunhal produzida pelo apelante ou sequer indicou os motivos pelos quais a mesma foi desconsiderada; 11ª- Sendo que, ao não fundamentar devidamente a sua decisão, nem esclarecer o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu afastar a prova testemunhal arrolada pelo apelante, a decisão aqui posta em crise não habilita ou possibilita ao tribunal superior - in casu este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães - e nem sequer o recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo que serviu de suporte à não consideração de parte da prova testemunhal produzida; 12ª- Mais acresce, ainda, que, na douta sentença prolatada nestes autos, no que concerne à indemnização da privação do uso de veículo, não densificou o critério da equidade utilizado, desconhecendo-se, por isso, qual foi raciocínio lógico que conduziu à determinação do supra aludido montante e, bem assim, os factores concretos que influenciaram na quantificação do dano; 13ª- Na douta sentença recorrida não se encontra sequer explanado um valor que se mostre adequado a indemnizar o apelado pela eventual paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias; 14ª- O apelante não consegue compreender quais os motivos que levaram à fixação da quantia global de € 3.150,00 e porque não foi outro o montante fixado: 15ª- Tudo o que, no nosso respeitoso entendimento, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do Nº 1 do artº 615º do CPC, determina a nulidade da douta sentença e que, também aqui, expressamente se invoca com todas as legais consequências dela decorrentes; 16ª- Das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, ou da falta delas, dos inúmeros documentos juntos e dos depoimentos testemunhais das partes, se todas correctamente apreciadas e à luz das boas regras de experiência e, bem assim, da correcta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais, deveriam ter levado o Ex.mo Tribunal a julgar, como não provados os factos vertidos nos pontos 1 a 12 dos Factos provados e a julgar como provados a matéria constantes das alíneas b) a g) dos Factos não provados e, em consequência e, ainda independentemente destes, à prolação de decisão oposta à proferida; 17ª- O Ex.mo Tribunal a quo, atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas Sara …, Neusa …, Hugo … e Carlos …, não podia ter considerado como provado que o apelante era condutor do veículo de tracção animal; 18ª- Salvo o devido respeito pelo douto entendimento, o depoimento da testemunha Sara Freitas devia ter sido desconsiderado pelo Ex.mo Tribunal recorrido, pois o mesmo foi notoriamente comprometido e interessado; 19ª- Sendo que em virtude da existência de diversas e patentes incongruências entre os depoimentos das testemunhas Sara …, Neusa … e Hugo …, também estes depoimentos deveriam ter sido desconsiderados; 20ª- O Tribunal a quo, injustificadamente, valorou contraditoriamente depoimentos de algumas das testemunhas, ou seja, apenas deles aproveitando o que, no seu mui douto entendimento - de que ora se discorda - servia para considerar como provados factos favoráveis ao apelado e por esta alegados, desvalorizando afirmações contraditórias de algumas testemunhas e ignorando factos importantes relatados por outras, incluindo das que a apelada arrolou; 21ª- Quanto à matéria de facto erroneamente julgada como não provada, por não se encontrar gravada a prova testemunhal produzida pelo apelante, nomeadamente através das testemunhas Domingos … e Carlos …, os quais, tendo percepção directa dos factos em apreço nos autos, permitiria ao Ex.mo Tribunal ad quem julgar como provados os factos elencados no ponto IV.2 supra e como provada a matéria de facto erradamente considerada pelo Tribunal da 1ª Instância como não provada; 22ª- Estando, por essa via, o apelante impedido, por um lado, de impugnar a factualidade constante das alíneas b) a g) dos factos não provados e, por outro, de dar pleno cumprimento ao disposto na al. b) do Nº 1 do artº 640º do CPC; 23ª- Sem prescindir, não resulta dos autos quem foi o agente (condutor do veículo) dos factos alegadamente ilícitos em apreço nos autos; 24ª- Sendo que, por isso e salvo o devido respeito, não se entende como se pode atribuir a culpa negligente ao apelante, ainda que a título de negligência, ou estabelecer um nexo de imputação entre o facto e o lesante; 25ª- No que diz respeito ao ressarcimento dos danos decorrentes da alegada privação do uso do veículo, o Ex.mo Tribunal a quo, lançado mão do disposto no artº 494º do Código Civil, entendeu fixar equitativamente uma indemnização que fixou no montante € 3.150,00; 26ª- Contudo, para além do mais, a douta sentença não explicou o raciocínio lógico que conduziu à determinação do montante global de € 3.150,00 e, contrariamente ao critério utilizado pela...

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