Acórdão nº 1737/12.7TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, vieram deduzir oposição à execução comum que contra eles ( e outros) lhes moveu a EE, S.A.

peticionando a procedência da oposição e a absolvição dos executados do pedido exequendo.

A exequente deduziu oposição, impugnando os factos alegados pelos executados.

Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pelos executados AA e CC e parcialmente procedente a oposição deduzida por BB e DD, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução, mantendo a fiança prestada pelas executadas, mas nos termos gerais, devendo ter-se em conta a acessoriedade da obrigação das executadas/fiadoras relativamente aos obrigados principais.

A EE não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Analisada atentamente a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto, a ora Apelante considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: alínea f) dos factos dados como provados; artigo 30.º da contestação, dado como não provado; artigo 31.º da contestação, dado como não provado; artigo 36.º da contestação, dado como não provado.

  1. A resposta dada à referida materialidade constante da alínea f) dos factos dados como provados e dos artigos 30.º e 31.º da contestação não reflecte, minimamente, o resultado da prova produzida, tendo descurado, em absoluto, a resposta positiva dada à factualidade constante das alíneas c) (in fine), d) e e) dos factos provados, assim como a factualidade expressa no contrato dado à execução.

  2. Do depoimento do executado AA e do testemunho de Carlos … resulta, quanto a nós de forma clara, evidente e inequívoca, que o contrato dado à execução e a que se faz menção na alínea a) dos factos provados, foi entregue aos executados/fiadores antes da respectiva subscrição na agência da EE, para que fossem recolhidas e reconhecidas as assinaturas dos representantes legais da sociedade mutuária e para que do seu conteúdo tomassem todos os fiadores conhecimento.

  3. Mas mais do que dos referidos testemunhos, a materialidade vinda de aludir resulta do título dado à execução.

  4. Com efeito, do cotejo do mesmo decorre que as assinaturas de AA e de Cláudia …, na qualidade de legais representantes da sociedade mutuária, foram reconhecidas por Advogado, com menções especiais presenciais, no dia 23 de Dezembro de 2008, sendo que apenas no dia 26 de Dezembro de 2008 foi o referido clausulado assinado pelos fiadores, nas instalações da EE, tal qual promana do documento de conferência de assinaturas.

  5. Tudo isto para concluir que, de acordo com os depoimentos supra transcritos, os quais secundam a materialidade temporal narrada pelo título dado à execução, o contrato dado à execução esteve na posse dos executados/fiadores antes da respectiva subscrição, para que dele tomassem conhecimento e para que pudessem providenciar pelo reconhecimento das assinaturas do AA e da Cláudia, na qualidade de legais representantes da sociedade mutuária.

  6. Posto isto, o Tribunal recorrido devia ter dado como provado que a exequente facultou às executadas BB e DD, antes de assinarem, o acordo descrito na alínea a) dos factos provados, já que o respectivo original foi entregue, também para conhecimento pelos demais executados, ora ao CC, ora ao AA, os quais, diga-se, são ora marido e pai, ora genro e marido, daquelas.

  7. Deveria, também, o tribunal a quo, tanto mais que reconhece na alínea c) dos factos dados como provados que os executados AA e CC já antes da assinatura do contrato foram informados sobre o clausulado do acordo, ter dado como provado que previamente à assinatura do contrato foi facultado – através do CC ou do AA – o contrato de mútuo a contratar, para que dele todos os outorgantes pudessem tomar cabal conhecimento.

  8. Pelas razões expostas, deve modificar-se a resposta aos referidos factos, nos termos supra mencionados.

  9. Também a resposta negativa dada à factualidade constante do referido art. 36.º da contestação merece o protesto da Apelante EE.

  10. Analisada a prova produzida em juízo entendeu o douto Tribunal recorrido, e quanto a nós bem, dar como provada a seguinte materialidade: d) “As executadas BB e DD apuseram as suas assinaturas no acordo referido na alínea a) depois de um representante da exequente, nas instalações desta, lhes ter perguntado se havia dúvidas em relação ao mesmo; e) Não tendo sido solicitado qualquer esclarecimento por esta executadas.” 12. Ora, segundo um juízo de razoabilidade, e recorrendo ao conceito de bonus pater familias, forçoso é concluir que as referidas executadas, ao se manterem silentes quando questionadas quanto à existência de dúvidas acerca do clausulado dos autos, demonstraram ter completo e efectivo conhecimento do conteúdo do contrato que assinaram.

  11. Não se compreende, portanto, como pode o Tribunal a quo dar como provada aquela materialidade, e como não provada a factualidade alegada no art. 36.º da contestação, 14. É que, à luz de um juízo de normalidade, esta última é consequência lógica, directa e irrefutável daquela primeira.

  12. A fundamentação da resposta dada ao artigo 36.º da contestação revela, sem margem para dúvidas, que o Tribunal recorrido, também quanto a este facto concreto, não revelou a prova testemunhal produzida em juízo, e, mais do que isso, descorou a demais factualidade dada como provada, necessariamente conducente à conclusão de que as executadas demonstraram ter completo e efectivo conhecimento do conteúdo do contrato que assinaram, 16. Já que, a ser de outro modo, e tomando por bitola a diligência esperada de um bom pai de família, teriam, certamente, suscitado questões quanto ao clausulado a subscrever.

  13. Assim, atendendo aos citados depoimentos, conjugados com a prova documental junta aos autos, deveria o Tribunal recorrido ter julgado como provado que as executadas demonstraram ter completo e efectivo conhecimento do conteúdo do contrato que assinaram.

  14. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação da prova.

    (DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO) 19. O Tribunal recorrido delimita o thema decidendum a dirimir nos presentes autos à “existência/validade da cláusula 21 do acordo descrito na alínea a) do ponto II.1. relativamente a cada um dos executados, tendo em conta o que é alegado einvocado no requerimento de oposição: as cláusulas contratuais gerais constantes do acordo não foram dadas a conhecer aos executados”.

  15. a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão de cláusulas contratuais gerais num contrato singular, exigências, essas, que também se aplicam às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados (cfr. art 1.º/n.º2 do DL 446/85 de 25/10, na redacção introduzida pelo DL 249/99).

  16. No caso dos autos, considera o Tribunal a quo que os deveres de comunicação e de informação não foram cumpridos quanto às executadas BB e DD.

  17. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tais asserções.

  18. Alterando-se a decisão proferida quanto à matéria de facto dada como provada, nos termos alvitrados pela apelante, forçoso será, desde logo, concluir, por igualdade de razão, que os referidos deveres de comunicação e de informação foram cumpridos também quanto às executadas BB e DD.

  19. Com efeito, e alterando-se a resposta dada aos artigos 31.º, e 32.º da contestação, assim como à alínea f) dos factos dados como provados, teremos como assente nos autos que o contrato dado à execução foi fornecido às executadas DD e BB, antes de as mesmas o subscreverem, para que dele pudessem tomar efectivo conhecimento.

  20. Na verdade, tal qual decorre da prova produzida em juízo e resulta do contrato dado à execução, a exequente, aqui apelante, entregou o contrato dos autos, ora ao executado AA, ora ao executado CC, para que do mesmo dessem conhecimento aos demais executados, de entre os quais se contam as executadas DD e BB, ora sogra e esposa, ora esposa e filha, daqueles.

  21. Logo, as mesmas, à semelhança dos demais executados, tiverem tempo para ler e analisar atentamente o conteúdo do contrato e para, se dúvidas houvessem, pedir os pertinentes esclarecimentos.

  22. O dever de comunicação visa possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas que irão integrar o contrato, bem como o conhecimento do seu conteúdo. Isto pelo aderente que, como diz a lei (parte final do n.º 2 do art. 5.º), use de comum diligência.

  23. E o que se verificou, claramente, no caso dos autos, foi a falta de diligência das executadas/embargantes, ora apeladas, que se limitaram a subscrever o contrato, sem ponderar sobre o respectivo conteúdo e alcance, pelo que só de si se podem queixar.

  24. E não se argumente que por o conteúdo do documento não ter sido explicado às executadas/embargantes, a apelante violou o dever de informação.

  25. Para tal, seria necessário demonstrar que as executadas/embargantes tivessem solicitado a prestação de esclarecimentos à exequente, o que não se verificou.

  26. Bem pelo contrário, questionadas quanto à existência de dúvidas acerca do teor do contrato a subscrever, as executadas/embargantes nada disseram, demonstrando, assim, ter pleno e efectivo conhecimento do conteúdo do clausulado que logo depois assinaram.

  27. A EE provou, como lhe cabia, ter cumprido o dever de comunicação ao entregar, com antecedência, o contrato dos autos, possibilitando às executadas, ora apeladas, tomar conhecimento de forma completa, de todo o conteúdo do contrato – isto, se a conduta das mesmas tivesse sido diligente, que não foi.

  28. Deste modo, tendo a EE cumprido o dever de comunicação que sobre si impendia, ao entregar, com antecedência, o contrato dos autos, e tendo as executadas, ora apeladas, BB e DD usado de conduta negligente, já que quando questionadas acerca da existência de dúvidas sobre o teor do...

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