Acórdão nº 639/13.4TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, autor nos autos de processo comum em referência, não se conformando com a sentença, dela vem interpor recurso.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Não deveria o tribunal a quo ter dado como provado que todavia, ao longo dos meses que antecederam a dissolução e o encerramento da liquidação, estes bens foram sendo vendidos para pagamento de dívidas da sociedade comercial.
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Da prova produzida em julgamento não resultou qualquer facto para que viesse a ser dada como provada tal matéria.
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O réu e a testemunha J…, filho dos réus, disseram que os bens da sociedade B…, Lda. foram sendo vendidos, não tendo porém qualquer um deles especificado nenhuma dívida que tivesse sido paga com o produto dessas vendas.
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A testemunha J…, filho dos réus, disse ainda que os bens daquela sociedade foram todos vendidos à sociedade comercial M…, Lda., a qual se apurou ter como única sócia uma filha dos réus.
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Nenhuma das partes ou testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento concretizou qualquer dívida para pagamento da qual tenha servido o produto da venda dos bens da referida sociedade comercial.
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A sentença recorrida não deveria ter valorado as declarações do réu no sentido de considerar provado a matéria constante do ponto 13.
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Esteve mal o tribunal a quo ao dar como provado que os bens da sociedade comercial B…, Lda. tenham sido vendidos para pagamento de dívidas da mesma, 8. pelo que deve tal facto ser alterado.
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Na audiência de discussão e julgamento todas as testemunhas afirmaram que a sociedade comercial B…, Lda. tinha bens antes da sua dissolução.
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Aliás, a sentença recorrida considerou provado que a sociedade comercial B…, Lda. tinha bens no seu património, designadamente veículos, máquinas e materiais de construção.
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Considerou também provado que a sociedade comercial foi proprietária de cinco veículos e que alguns destes veículos foram vendidos à sociedade comercial M…, Lda. que tem como única sócia uma filha dos réus.
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Ao contrário da sentença recorrida, parece-nos que, dos elementos carreados para os autos, não poderia ser outro o entendimento que não o de concluir que existiu aproveitamento por parte dos réus para prejudicar os trabalhadores, incluindo o recorrente.
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Os réus retiraram da esfera jurídica da sociedade comercial de que eram sócios todos os bens desta, os quais serviriam de garantia para pagamento aos credores, nomeadamente ao recorrente.
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Todos os bens da sociedade comercial de que eram sócios foram vendidos pelos réus à sociedade comercial M…, Lda., cuja única sócia é uma filha daqueles.
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A sentença recorrida considerou provado que a sociedade comercial B…, Lda. não entregou ao autor a quantia de 229€ relativa à retribuição e ao subsídio de alimentação do mês de junho de 2012, a quantia de 1.450,00€ relativa às férias e ao subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2012, a quantia de 1.06845€ relativa aos proporcionais das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano de 2012 e qualquer quantia pela cessação do contrato de trabalho.
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A sentença recorrida considerou também provado que no dia 6 de junho de 2012 foi registada no registo comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade comercial B…, Lda., 17. bem como que os réus eram os únicos sócios e gerentes desta sociedade comercial.
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Os réus, como sócios e gerentes da sociedade comercial B…, Lda., sabiam que aquela tinha dívidas, e mesmo assim procederam ao encerramento e liquidação da mesma, sem a prévia liquidação do passivo da sociedade.
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Foi a atuação dos réus que tornou o património da sociedade B…, Lda. insuficiente para a satisfação dos seus credores, incluindo do recorrente.
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A garantia do crédito do recorrente foi afetada pela atuação dos réus.
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Ao contrário da sentença recorrida, entendemos que, dos factos carreados para os autos, resulta que a conduta dos réus tornou insuficiente o património da sociedade comercial B…., Lda.
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Tendo em conta os elementos carreados para os autos, deveria o tribunal ter considerado terem sido demonstrados e provados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
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A decisão recorrida, ao considerar...
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