Acórdão nº 639/13.4TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, autor nos autos de processo comum em referência, não se conformando com a sentença, dela vem interpor recurso.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Não deveria o tribunal a quo ter dado como provado que todavia, ao longo dos meses que antecederam a dissolução e o encerramento da liquidação, estes bens foram sendo vendidos para pagamento de dívidas da sociedade comercial.

  1. Da prova produzida em julgamento não resultou qualquer facto para que viesse a ser dada como provada tal matéria.

  2. O réu e a testemunha J…, filho dos réus, disseram que os bens da sociedade B…, Lda. foram sendo vendidos, não tendo porém qualquer um deles especificado nenhuma dívida que tivesse sido paga com o produto dessas vendas.

  3. A testemunha J…, filho dos réus, disse ainda que os bens daquela sociedade foram todos vendidos à sociedade comercial M…, Lda., a qual se apurou ter como única sócia uma filha dos réus.

  4. Nenhuma das partes ou testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento concretizou qualquer dívida para pagamento da qual tenha servido o produto da venda dos bens da referida sociedade comercial.

  5. A sentença recorrida não deveria ter valorado as declarações do réu no sentido de considerar provado a matéria constante do ponto 13.

  6. Esteve mal o tribunal a quo ao dar como provado que os bens da sociedade comercial B…, Lda. tenham sido vendidos para pagamento de dívidas da mesma, 8. pelo que deve tal facto ser alterado.

  7. Na audiência de discussão e julgamento todas as testemunhas afirmaram que a sociedade comercial B…, Lda. tinha bens antes da sua dissolução.

  8. Aliás, a sentença recorrida considerou provado que a sociedade comercial B…, Lda. tinha bens no seu património, designadamente veículos, máquinas e materiais de construção.

  9. Considerou também provado que a sociedade comercial foi proprietária de cinco veículos e que alguns destes veículos foram vendidos à sociedade comercial M…, Lda. que tem como única sócia uma filha dos réus.

  10. Ao contrário da sentença recorrida, parece-nos que, dos elementos carreados para os autos, não poderia ser outro o entendimento que não o de concluir que existiu aproveitamento por parte dos réus para prejudicar os trabalhadores, incluindo o recorrente.

  11. Os réus retiraram da esfera jurídica da sociedade comercial de que eram sócios todos os bens desta, os quais serviriam de garantia para pagamento aos credores, nomeadamente ao recorrente.

  12. Todos os bens da sociedade comercial de que eram sócios foram vendidos pelos réus à sociedade comercial M…, Lda., cuja única sócia é uma filha daqueles.

  13. A sentença recorrida considerou provado que a sociedade comercial B…, Lda. não entregou ao autor a quantia de 229€ relativa à retribuição e ao subsídio de alimentação do mês de junho de 2012, a quantia de 1.450,00€ relativa às férias e ao subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2012, a quantia de 1.06845€ relativa aos proporcionais das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano de 2012 e qualquer quantia pela cessação do contrato de trabalho.

  14. A sentença recorrida considerou também provado que no dia 6 de junho de 2012 foi registada no registo comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade comercial B…, Lda., 17. bem como que os réus eram os únicos sócios e gerentes desta sociedade comercial.

  15. Os réus, como sócios e gerentes da sociedade comercial B…, Lda., sabiam que aquela tinha dívidas, e mesmo assim procederam ao encerramento e liquidação da mesma, sem a prévia liquidação do passivo da sociedade.

  16. Foi a atuação dos réus que tornou o património da sociedade B…, Lda. insuficiente para a satisfação dos seus credores, incluindo do recorrente.

  17. A garantia do crédito do recorrente foi afetada pela atuação dos réus.

  18. Ao contrário da sentença recorrida, entendemos que, dos factos carreados para os autos, resulta que a conduta dos réus tornou insuficiente o património da sociedade comercial B…., Lda.

  19. Tendo em conta os elementos carreados para os autos, deveria o tribunal ter considerado terem sido demonstrados e provados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.

  20. A decisão recorrida, ao considerar...

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