Acórdão nº 4831/15.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Data24 Setembro 2015

Acordam os juízes da 1.ª secção do tribunal da relação Guimarães Relatório AA…, requereu a sua declaração de insolvência alegando, em síntese, que: -na constância do seu casamento com BB… da qual já se divorciou, contraiu junto da Caixa Geral de Depósitos, um financiamento com hipoteca, no montante de €24.861,00 para aquisição de fracção autónoma tipo T3; -ainda junto da mesma instituição bancária contraiu um financiamento no valor de € 6.411,00; -ademais durante a constância do seu casamento, contraiu a título pessoal um empréstimo no extinto BES, agora Novo Banco, no montante de €7493,23; -enquanto sócio gerente da sociedade “CC… LDA” que foi extinta na sequência da sua declaração de insolvência, constituiu-se avalista do contrato de locação financeira imobiliária, contraindo junto do BES, actualmente Novo Banco, um financiamento não liquidado, estando em dívida o montante de €20.557,17; deve também ao BARCLAYS BANK; PLCa quantia de €900,00; Neste momento, as dívidas contraídas somam o valor de € 60, 222,40; O requerente é funcionário da empresaDD…, auferindo como contrapartida o vencimento mensal base de €850,00; No processo de execução que corre termos no tribunal de Guimarães, a Caixa Geral de Depósitos reclamou os créditos e, nessa sequência, o bem imóvel referido foi penhorado, procedendo-se á venda do mesmo, em sede de negociação particular e adjudicado aEE e FF, pelo valor de €70,000,00.

Alega também que as suas despesas mensais ascendem a €1004,96, incluindo: -pensão de alimentos das suas duas filhas menores e o ATL de uma delas; -renda de casa, despesas de electricidade água luz e gás, alimentação transportes, vestuário, calçado, farmácia e telemóvel Nestes termos concluiu que, não consegue fazer face ás ditas obrigações, devendo-se declarar a sua insolvência, pedindo também que lhe seja concedido a exoneração do passivo, fixando-se o rendimento mínimo disponível em montante nunca inferior a €1.100,00.

Sobre tais pedidos, foi proferida decisão, que julgou liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência.

Inconformado, o requerente, interpôs recurso de apelação,juntandoalegaçõesde onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Não se conforma o recorrente com a decisão de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência.

  1. Porquanto entende o recorrente/apelante ter alegado e provado no pedido de declaração de insolvência factos que determinam o preenchimento se não de todos, de pelo menos um, dos factos índices a que alude o artigo 20.º n.º 1...

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