Acórdão nº 1257/13.2TJCBR-P.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Data24 Setembro 2015

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AAA.

Recorrido: Massa Insolvente de BBB.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Instância Local – Secção de Competência Cível.

Na sequência de questão suscitada pela Autora, que invocou a nulidade das comunicações através das quais o Sr. Administrador comunicou a resolução condicional e incondicional dos contractos de compra e venda referidos nos autos em favor da massa insolvente por falta de fundamentação, foi julgada improcedente no despacho saneador a arguição de uma tal nulidade, com os fundamentos constantes do despacho de fls. 73 dos autos.

Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: A. No âmbito dos presentes autos foi apresentada impugnação das resoluções em benefício da massa insolvente, quer incondicional, quer condicional, comunicada pelo Sr. A. Judicial, doravante AJ, tendo aí alegado a nulidade das mesmas invocando-se falta de fundamentação: pela não exposição dos factos concretos que estiveram na base das resoluções em benefício da massa insolvente identificada e que na realidade as fundam.

  1. Tendo, em sede de em audiência prévia, sido decidido pela improcedência desse pedido, afirmando que “as comunicações se encontram bem fundamentadas”, com o presente recurso reitera-se o carácter infundado das resoluções.

  2. Na resolução incondicional ao pretender a “anulação” das vendas dos bens constantes das facturas n.º 7121 e n.º 7125, refere o Sr. AJ que se encontram preenchidos os pressupostos que potenciam a resolução incondicional dos actos jurídicos em apreço, pelo que os declara resolvidos incondicionalmente, nos termos da al. h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE. Porquanto “os negócios jurídicos celebrados e titulados pelas respectivas facturas ocorreram dentro do ano anterior à data de inicio do processo de insolvência....E traduziram-se claramente em actos onerosos, uma vez que se verificou por parte da insolvente uma obrigação que excedeu manifestamente a da contraparte.

  3. Na verdade, o Sr. AJ limita-se a citar a norma do CIRE, nomeadamente a letra da alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º, não fundamentando, em termos fácticos a resolução ora comunicada. Não elenca o Sr. AJ qualquer motivação para o enquadramento jurídico que pretende, não alicerçando a sua pretensão, nem explicando os factos que motivam tal conclusão.

  4. Afirma o Sr. AJ que os negócios que resolve se “traduziram claramente em actos onerosos, uma vez que se verificou por parte da insolvente uma obrigação que excedeu manifestamente a da contraparte”. Apenas isto. Não refere o Sr AJ que obrigações foram assumidas pela devedora insolvente ou que obrigações foram assumidas pela ora recorrente.

  5. Não refere o Sr. AJ em que medida as pretensas obrigações assumidas pela devedora foram excessivas ou manifestamente mais onerosas em relação às pretensas obrigações assumidas pela ora recorrente com os identificados negócios. E, se excessivas, ou manifestamente mais onerosas, qual a medida dessa desproporcionalidade.

  6. O Sr. AJ apenas alega que os contratos que pretende resolver foram ”manifestamente prejudiciais à massa insolvente, uma vez que diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo e retardou a satisfação dos credores da insolvência”. Porém, não explica em que medida foram prejudiciais.

  7. Ainda que beneficiando das presunções legais, Contudo, tem o Sr. AJ que elencar os factos, de forma clara, expressa e compreensível ao declaratário normal que preenchem os pressupostos da alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE ora invocada para a resolução. E tal não ocorreu.

    I. Não são referidos os contornos dos negócios resolvidos susceptíveis de sustentar que as obrigações neles assumidas pela insolvente excedem manifestamente os da contraparte (ora recorrente), não sendo sequer referidas as concretas características dos bens em causa.

  8. Nesta sede veja-se a posição unânime da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, cujas partes essenciais se apontaram nas alegações supra: Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Outubro de 2013; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de Junho de 2013.

  9. De facto, a mera indicação do preceito legal e a mera invocação do carácter excessivo das obrigações é meramente conclusiva.

    L. Da resolução deve “depreender-se o porquê da decisão tomada” conforme, e de novo, vasta jurisprudência também indicada supra: Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Junho de 2013, Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Maio de 2011 e de 24 de Novembro de 2011, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Março de 2009 e o Ac. do STJ de 17 de Setembro de 2009, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Maio de 2013.

  10. Contudo se é certo que quem beneficia de uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (art. 350.º, n.º1 do CC), não deixa de lhe competir alegar e provar os factos integradores da presunção”..

  11. Se da resolução que o Sr. AJ pretende efectivar não consta qualquer motivação ou fundamentação, a mesma é nula, não produzindo qualquer efeito. Estamos perante a nulidade dessa mesma pretensão de resolução.

  12. E, quanto à resolução condicional, foi a recorrente notificada, da resolução da venda dos bens constantes das facturas n.º 6545, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6589, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704, 6705 e 6992.

  13. Refere o Sr. AJ o preenchimento dos pressupostos que potenciam tal resolução, nos termos do artigo 120.º do CIRE. Mas, também aqui o Sr. AJ não factualiza e não fundamenta a resolução que pretende operar, limitando-se a citar a norma do CIRE, nomeadamente a letra do artigo 120.º (e 121.º, n.º1, al.h)). A comunicação limita-se a afirmar que os negócios que resolve foram prejudiciais e que a ora recorrente estava de má fé, pelo que tais negócios jurídicos devem ser resolvidos.

  14. Teremos de afirmar que na comunicação da resolução se parte de uma conclusão: «foi prejudicial e estava de má fé», para concluir outra: «devem os negócios ser resolvidos».

  15. Não refere o Sr. AJ que factologia leva a considerar prejudiciais os negócios em causa, nem refere que factologia leva a considerar de má fé a ora recorrente. Mais se dirá, que nem sequer se analisam os contratos de compra e venda, cuja resolução se pretende, e as suas especificidades e assim as reais e específicas características dos bens objecto desses mesmos contratos.

  16. Se a lei facilita a resolução – via presunções - exige também o preenchimento dos circunstancialismos. Acontece que o Sr. AJ não invoca quaisquer circunstâncias que permitam auferir do benefício da referida presunção.

  17. Se o art. 120.º, n.º 3 do CIRE apresenta uma presunção – de que a massa beneficia – remetendo para a alínea h) do nº 1 do 121 em que nos devemos ater “. . . as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”, haverá que demonstrar, e tal ocorre factualizando, onde reside tal excesso e onde reside excesso manifesto.

  18. Só que, não refere o Sr. AJ as obrigações assumidas pela ora recorrente nem as assumidas pela insolvente, nem refere – factualiza - em que medida as pretensas obrigações assumidas pela devedora foram manifestamente onerosas em relação às assumidas pela ora recorrente. E, por maioria de razão, se alega em que medida as pretensas obrigações assumidas pela devedora foram excessivas e, se excessivas, qual a medida dessa desproporcionalidade.

    V. Para beneficiar da presunção de prejudicialidade deve – tem de - o Sr. AJ alegar os factos que preenchem ou que se subsumem à norma citada e assim à presunção aí prescrita, conforme Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Maio de 2013 citado supra.

  19. Paralelamente, refere o Sr. Administrador, que ainda que se não verifique a presunção supra referida, a verdade é que a prejudicialidade existe, porquanto os contratos que pretende resolver ”diminuíram, frustraram, dificultaram, impossibilitaram e puseram em perigo a satisfação dos credores da insolvente”. De novo, a procedência de tal entendimento exige, também, o seu preenchimento factual - explicando em que medida foram prejudiciais e factos que expliquem o nexo de causalidade entre os contratos e a alegada diminuição, frustração, dificultação, impossibilidade, etc… de ressarcimento dos credores. In casu, nada disto ocorre.

    X. Também quanto à análise e preenchimento do normativo, o Sr AJ não enuncia quaisquer características dos contratos ou dos bens em causa nem os valores que deveriam neles constar.

  20. Assim, quanto ao requisito da prejudicialidade, com tal parcimoniosa comunicação não está a ora recorrente em condições de exercer, de forma cabal e esclarecida, o seu direito de defesa.

  21. Também quanto à actuação de má fé – com a presunção em causa - não refere o Sr. AJ a factologia que a tal conduza. Da mesma forma também não alega quaisquer factos que consubstanciam o conhecimento do corpo social da ora recorrente do carácter claramente prejudicial dos actos praticados.

    AA. Recorrendo ao conceito de «insolvência iminente», não refere o Sr. AJ que factos subjazem a tal conclusão não bastando afirmar o preenchimento dos pressupostos legais. Não refere o Sr. AJ que obrigações tinha a insolvente, à data dos negócios, que débitos tinha a insolvente, à data dos negócios, se é que os mesmos existiam, bem como, nada diz sobre os créditos da insolvente, à data dos negócios. Acresce ainda que o Sr. AJ nada diz sobre o património da insolvente, à data dos negócios.

    BB. A falta de fundamentação da comunicação da resolução conduz-nos à nulidade dessa mesma pretensão de resolução.

    CC. Nesta sede veja-se a posição unânime da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria e nos termos já citados supra.

    DD...

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