Acórdão nº 679/14.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA, e esposa, BB(de futuro, apenas Autores) instauraram ação contra o Município de CC (de futuro, apenas Réu), pedindo que o tribunal declare e condene nos seguintes termos: A-) Ser declarado existente e válido o contrato de arrendamento rural supra descrito sob os artigos 13.º a 16.º; B-) Serem os AA declarados legítimos possuidores da água da Ribeira da Costa/Couros supra descrita sob os artigos 22.º e 23.º, enquanto arrendatários rurais, adquirida por preocupação pelos proprietários e senhorios daqueles, supra identificados sob os artigos 1.º a 5.º; C-) Serem os AA declarados legítimos possuidores das servidões de presa e aqueduto supra descritas sob os artigos 24.º a 29.º, enquanto arrendatários rurais, constituídas sob o leito da Ribeira da Costa/Couros e sob prédio de terceiros, a favor dos prédios dos senhorios daqueles, supra identificados sob os artigos 1.º a 4.º; D-) Ser a Ré condenada a reconhecer aqueles direitos de posse dos AA e a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra os mesmos; E-) Ser a Ré condenada a reconstruir e repor o açude supra descrito sob os artigos 24.º a 26.º no seu estado anterior, de modo que estabilize a corrente a água, fazendo-a subir de nível e entrar na levada construída com pedras, terra e torrões existente na margem esquerda da Ribeira (considerando o sentido descendente da corrente), o que devem fazer no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da douta sentença que a condene; F-) Ser a Ré condenada a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, uma indemnização calculada à razão anual €19.304,00 desde 28 de Maio de 2014 até efetivo cumprimento do pedido formulado em E-); G-) Ser a Ré condenada a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 7.500,00; H-) Todas aquelas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 28 de Maio de 2014 até efetivo e integral pagamento; Fundamentaram o seu pedido alegando, em resumo, o seguinte: São arrendatários de um prédio urbano e de três prédios rústicos que fazem parte da denominada “Quinta da Honra”; para rega e lima dos prédios rústicos, os Autores e os seus Senhorios, desde tempos imemoriais que utilizam da corrente não navegável nem flutuável da Ribeira da Costa/Couros, que nasce na Azenha da Costa, atravessa a cidade de Guimarães, passa na vala de Creixomil e vai desaguar no Rio de Selho, deste ao Rio Ave e deste ao Oceano Atlântico; para derivar a água daquela Ribeira da Costa/Couros para os prédios da “Quinta da Honra”, existe desde tempos imemoriaisum açude que assenta sobre o leito do Ribeiro, atravessando-o de uma margem à outra, com a altura de cerca 1,20 metros, inicialmente construído em pedra, terra e torrões e, atualmente, em betão armado; esse açude represa e estabiliza a corrente a água, fazendo-a subir de nível e entrar numa levada construída com pedras, terra e torrões existente na margem esquerda da Ribeira, seguindo depois em argolas de cimento numa distância de aproximadamente 700 metros e sempre em prédios de terceiros, até que alcança os prédios da “Quinta da Honra”, onde é utilizada pelos Autores; em 28 de Maio de 2014, a Ré, através dos seus serviços, efetuou trabalhos de limpeza daquela Ribeira e, quando se deparou com o aludido açude, pretendeu destruí-lo; os Autores procederam ao embargo extrajudicial da obra; porém, o Réu não o acatou e derrubou o açude, destruindo-o e inutilizando-o; os Autores ficaram assim privados da utilização daquela água na rega e lima dos produtos agrícolas produzidos nos aludidos prédios, o que lhes vem causando prejuízos vários.

O Réu contestou, por impugnação e excecionando com a ilegitimidade ativa e passiva.

A M.mª Juíza ordenou então a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a competência material do Tribunal.

Apenas os Autores responderam ao convite, pugnando pela competência daquele Tribunal.

A M.mª Juíza decidiu então julgar o Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT