Acórdão nº 679/14.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA, e esposa, BB(de futuro, apenas Autores) instauraram ação contra o Município de CC (de futuro, apenas Réu), pedindo que o tribunal declare e condene nos seguintes termos: A-) Ser declarado existente e válido o contrato de arrendamento rural supra descrito sob os artigos 13.º a 16.º; B-) Serem os AA declarados legítimos possuidores da água da Ribeira da Costa/Couros supra descrita sob os artigos 22.º e 23.º, enquanto arrendatários rurais, adquirida por preocupação pelos proprietários e senhorios daqueles, supra identificados sob os artigos 1.º a 5.º; C-) Serem os AA declarados legítimos possuidores das servidões de presa e aqueduto supra descritas sob os artigos 24.º a 29.º, enquanto arrendatários rurais, constituídas sob o leito da Ribeira da Costa/Couros e sob prédio de terceiros, a favor dos prédios dos senhorios daqueles, supra identificados sob os artigos 1.º a 4.º; D-) Ser a Ré condenada a reconhecer aqueles direitos de posse dos AA e a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra os mesmos; E-) Ser a Ré condenada a reconstruir e repor o açude supra descrito sob os artigos 24.º a 26.º no seu estado anterior, de modo que estabilize a corrente a água, fazendo-a subir de nível e entrar na levada construída com pedras, terra e torrões existente na margem esquerda da Ribeira (considerando o sentido descendente da corrente), o que devem fazer no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da douta sentença que a condene; F-) Ser a Ré condenada a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, uma indemnização calculada à razão anual €19.304,00 desde 28 de Maio de 2014 até efetivo cumprimento do pedido formulado em E-); G-) Ser a Ré condenada a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 7.500,00; H-) Todas aquelas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 28 de Maio de 2014 até efetivo e integral pagamento; Fundamentaram o seu pedido alegando, em resumo, o seguinte: São arrendatários de um prédio urbano e de três prédios rústicos que fazem parte da denominada “Quinta da Honra”; para rega e lima dos prédios rústicos, os Autores e os seus Senhorios, desde tempos imemoriais que utilizam da corrente não navegável nem flutuável da Ribeira da Costa/Couros, que nasce na Azenha da Costa, atravessa a cidade de Guimarães, passa na vala de Creixomil e vai desaguar no Rio de Selho, deste ao Rio Ave e deste ao Oceano Atlântico; para derivar a água daquela Ribeira da Costa/Couros para os prédios da “Quinta da Honra”, existe desde tempos imemoriaisum açude que assenta sobre o leito do Ribeiro, atravessando-o de uma margem à outra, com a altura de cerca 1,20 metros, inicialmente construído em pedra, terra e torrões e, atualmente, em betão armado; esse açude represa e estabiliza a corrente a água, fazendo-a subir de nível e entrar numa levada construída com pedras, terra e torrões existente na margem esquerda da Ribeira, seguindo depois em argolas de cimento numa distância de aproximadamente 700 metros e sempre em prédios de terceiros, até que alcança os prédios da “Quinta da Honra”, onde é utilizada pelos Autores; em 28 de Maio de 2014, a Ré, através dos seus serviços, efetuou trabalhos de limpeza daquela Ribeira e, quando se deparou com o aludido açude, pretendeu destruí-lo; os Autores procederam ao embargo extrajudicial da obra; porém, o Réu não o acatou e derrubou o açude, destruindo-o e inutilizando-o; os Autores ficaram assim privados da utilização daquela água na rega e lima dos produtos agrícolas produzidos nos aludidos prédios, o que lhes vem causando prejuízos vários.
O Réu contestou, por impugnação e excecionando com a ilegitimidade ativa e passiva.
A M.mª Juíza ordenou então a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a competência material do Tribunal.
Apenas os Autores responderam ao convite, pugnando pela competência daquele Tribunal.
A M.mª Juíza decidiu então julgar o Tribunal...
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