Acórdão nº 31/11.5TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrentes: AAA e esposa, BBB.
Recorridos: CCC, e DDD.
Tribunal judicial de Vila Real, Instância Central – Secção Cível.
AAA e esposa, BBB, residentes na Quinta QQ, , em Chaves, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra: CCC, com sede na Praça PP, Porto, e DDD, com sede na Av. AV, em Lisboa, formulando a seguinte pretensão:
-
Que seja reconhecido como válido e eficaz o contrato de seguro ramo vida titulado pela apólice ZZZZZZZZ; b) Que seja declarado, e isso mesmo reconhecido pelos réus, que a autora se encontra na situação de invalidez total e permanente, desde o ano de 2009; c) Que a segunda ré seja condenada a pagar ao Banco, primeiro réu, enquanto beneficiário do contrato de seguro referido, o montante em dívida no contrato de mútuo celebrado entre os autores e o primeiro réu, formalizado por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 28-12-2007, reportado à data da declaração de invalidez da autora; d) Que o primeiro réu seja condenado a proceder ao cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial.
Como fundamentos, os autores alegaram, em síntese: - Que celebraram um contrato de mútuo com o Banco, primeiro réu, por meio do qual transferiram um empréstimo que haviam contraído junto de outra instituição bancária, no montante em dívida de € 97.352,05; - Que constituíram a favor do primeiro réu hipoteca sobre o imóvel para cuja compra o mútuo foi concedido; - Que para assegurar o pagamento do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente, foi celebrado um contrato de seguro ramo vida, com a segunda ré, escolhida pelo primeiro réu que tratou de todo o processo, e aceite pelos autores, que ficaram a pagar o respectivo prémio de seguro mensal; - Que os autores forneceram todos os elementos que lhes foram solicitados, designadamente sobre a sua saúde; - Que a autora mulher viu, entretanto, o seu estado de saúde agravado, acabando por ser confirmada a sua incapacidade absoluta para o desempenho de actividade profissional, com efeitos a partir de Dezembro de 2009, pela Caixa Andorrana de Segurança Social, que veio a considerar uma situação de 60% de incapacidade permanente para qualquer actividade profissional; - Que a autora foi também assolada por sintomas depressivos que aumentam o grau da sua incapacidade; - Que a segunda ré lhes comunicou que a autora estava excluída da cobertura de invalidez, situação que os autores não aceitam.
Regularmente citados, ambos os réus contestaram.
O CCC confirma a transferência do crédito e todos os actos inerentes, mas alega que face aos problemas de saúde da autora mulher, a ré seguradora aceitou a celebração do seguro, mas com a exclusão da cobertura de invalidez permanente em relação à autora mulher, situação que foi comunicada aos autores, tendo o Banco concedido o crédito sem exigir a celebração do seguro com a dita cobertura.
Conclui, assim, que o contrato de seguro alegado pelos autores não cobre nem nunca cobriu o risco de invalidez permanente da autora mulher, pelo que pede a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus de todos os pedidos.
A ré DDD, por sua vez, alegou que com base na análise da proposta de adesão e elementos adicionais solicitados sobre a saúde da autora mulher, o seguro foi aceite, mas com a exclusão da cobertura de invalidez total e permanente para a autora mulher.
Que tanto os autores como o Banco tiveram conhecimento das condições da aceitação do seguro, as quais foram comunicadas aos autores atempadamente.
Acresce que, tendo em conta o grau de incapacidade alegado pelos autores, não poderia considerar-se a autora mulher em situação de invalidez permanente, estando a situação sempre excluída nos termos das condições especiais do contrato, em virtude de a situação em que a autora mulher alegadamente se encontra, ser uma consequência de doença pré-existente.
Pede, assim, a improcedência da acção e a sua absolvição.
Os autores replicaram quanto à matéria excepcional alegada pelos réus, alegando que não tiveram conhecimento da exclusão invocada e que a autora foi objecto de discriminação, em contrário do proibido legalmente.
Mais alegam que a invocada cláusula de exclusão é contrária à boa-fé e, como tal, proibida e, consequentemente, nula.
Alegam, ainda, que a incapacidade da autora mulher não contempla os sintomas depressivos, pelo que é superior ao fixado e que a incapacidade, mesmo sendo consequência de doença preexistente, não está excluída porque a doença foi comunicada.
Concluem pela improcedência das excepções.
Alegando que os autores, na réplica e ao invocarem a exclusão do contrato de seguro da cláusula de exclusão do risco referente à autora mulher, modificaram/ampliaram a causa de pedir, os réus apresentaram tréplica.
Alega o Banco réu que a cláusula em causa não é nula ou ilegal, quer porque de tal exclusão foi dado prévio conhecimento aos autores, que a aceitaram, quer porque a mesma nunca pode ser considerada discriminatória.
Já a ré Seguradora alega, igualmente, que as condições do contrato foram comunicadas, explicadas e esclarecidas aos autores, que as aceitaram, pelo que são válidas, concluindo como na contestação.
Foi realizada a audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.
Realizado o julgamento, foi proferido sentença que, respondendo à matéria de facto controvertida, julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido.
Inconformados com tal decisão, apelam os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: “1- Com o devido respeito, o douto Tribunal a quo procedeu a um incorrecto julgamento dos factos constantes dos pontos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 dos factos provados.
Com efeito, 2- Das declarações do autor emerge a conclusão de que as negociações tendentes à concessão e crédito imobiliário aos autores sofreram diversas vicissitudes, relacionadas, concretamente, com a questão da inclusão da cobertura da invalidez de permanente da autora.
3- O autor referiu, nas declarações que prestou perante o Tribunal, que por essa razão a escritura foi diversas vezes “anulada”, tendo mesmo relatado uma ocasião em que “já se encontrava dentro do carro para iniciar viagem para Portugal” quando foi avisado de que a escritura não seria realizada.
4- Mais relatou que após a celebração da escritura, o que ocorreu em 28-12-2007, foi surpreendido com uma missiva dirigida pela ré seguradora, na qual se referia a exclusão da garantia de invalidez total e permanente relativamente à autora, motivo pelo qual manifestou o seu desagrado perante os responsáveis do Banco, em virtude de tal não corresponder ao acordado.
5- Que perante essa manifestação de insatisfação, esses mesmos responsáveis logo se retractaram, tendo-lhe sido comunicado, uns dias depois, que tudo estava regularizado, isto é, que a mulher estava a coberto da garantia de invalidez total e permanente, o que deixou o autor tranquilo.
6- O autor refutou Peremptoriamente que alguma vez tenha recebido missivas da seguradora antes da celebração da escritura.
7- Mais referiu que após a doença da sua esposa e a consequente declaração e invalidez, contactou a Seguradora, por telefone, tendo sido informado que “estavam cobertos a 100% do montante em dívida, morte e invalidez total e permanente”, referindo que, inclusive, o informaram que “a pontuação que tinha que atingir, que era 66,6”, o que “assentou num papel”.
8- E que, inclusive, no dia 7 do mês em que decorreu o julgamento, contactou telefonicamente os serviços da Seguradora, tendo-lhe sido referido pela funcionária que efectuou o atendimento telefónico que a autora “estava coberta, ou pelo menos esteve coberta até 2011, da garantia de invalidez total permanente”.
9- Referiu que uma vez em Portugal contactou o Banco, concretamente o senhor “EEE”, para encaminhar o assunto para a Seguradora, sublinhando que dentro do Banco (da agência de Chaves, entenda-se), estavam “todos confiantes que as coisas estavam resolvidas ou que se iam resolver da melhor maneira”.
10- Viria a ser surpreendido, todavia, com a recusa da Seguradora, o que levou a que os responsáveis da agência do Banco, e em particular o “doutor EEE” lhe virassem as costas e evitassem os contactos consigo.
11- A testemunha FFF, funcionária do réu Banco, confirmou as vicissitudes que sofreram as negociações tendentes à concessão e crédito imobiliário aos autores, designadamente no que diz respeito à questão da inclusão da cobertura da invalidez de permanente da autora, referindo que o processo foi todo ele tratado por telefone, em virtude de os autores se encontrarem emigrados em Andorra, confirmando a versão antes relatada pelo autor, no sentido de que, por divergências face ao seguro, a escritura foi várias vezes cancelada.
12- Referiu que o Banco foi intermediário de todo o processo de contratação do seguro, esclarecendo que tiveram que “recorrer a exames médicos por causa da dona BBB” (referindo-se à autora BBB), tendo sido suscitadas dúvidas acerca da questão da cobertura da invalidez total e permanente para esta pessoa.
13- Mais esclareceu que o “intuito” do CCC “era fazer a transferência do crédito” e, relativamente à situação da invalidez, “manter as mesmas condições que tinha na outra congénere”, ou seja, manter a cobertura relativamente às duas pessoas seguras, com um eventual agravamento do prémio relativamente à autora, concluindo que, se assim não fosse “não tinham feito a transferência” porque o autor, durante as negociações para a transferência do crédito, sempre tinha manifestado a intenção de “a invalidez fosse aceite”.
14- Esta testemunha confirmou ainda as declarações do autor, na parte em que este referiu que após a celebração da escritura recebeu uma comunicação da ré Seguradora dando conta da exclusão da autora, tendo confirmado que este contactou o Banco...
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