Acórdão nº 28/14.3T8EPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante:AA… (arguida); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA…, arguida, veio reclamar do despacho da Srª. Juiza da Comarca de Braga–Esc. Comp. Gen. – J2, datado de 25.01.2017, que não admitiu o recurso por si interposto, cujo teor é o seguinte: «Fls. 440 e ss.: Por o despacho de que se recorre se tratar de um despacho de mero expediente (ou seja, destinado a prover ao andamento regular do processo, sem interferir na definição dos direitos dos intervenientes — cfr. art. 152.°, n.° 4, do CPC-, nada se decidindo pelo mesmo mas apenas se endereçando um convite à arguida), sendo por isso irrecorrível (cfr. art. 400.°, n.° 1, alin. a), do CPP), não admito o recurso em referência.

Notifique».

O despacho reclamado debruçou-se sobre o requerimento de interposição de recurso do despacho datado de 12.12.2016, no qual o tribunal a quo havia decidido o seguinte: « Fis. 398 e ss.: Considerando a data da leitura e depósito da sentença (18/11/2016 - cfr. fls. 381 a 383) e o prazo de recurso previsto no art. 74.°, n.° 1, do D.L. n.° 433/82, de 27/10 (10 dias), há que concluir que o recurso em referência foi apresentado no 3.° dia útil após o termo do prazo de recurso.

Assim, notifique a recorrente para proceder ao pagamento da multa a que alude o art. 107.°-A, n.° c), do CPP, sob pena de, não o fazendo, se julgar intempestivo o recurso e, como tal, não se admitir o mesmo».

Segundo a reclamante o recurso deveria ter sido admitido, argumentando, em súmula, que o despacho recorrido não é de mero expediente por estar em causa a discordância quanto à exigibilidade de uma multa para a prática de acto processual e que determina a afectação dos direitos e interesses da arguida.

Pede que seja atendida a reclamação, sendo proferida decisão de admissão do recurso, subentende-se, sem penalização.

II - Fundamentação Atentas as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra, o recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto de um despacho judicial, datado de 25.01.2017, que rejeitou esse mesmo recurso, com o fundamento de inadmissibilidade ilegal, por entender o tribunal recorrido que se tratava de acto de mero expediente e, como tal, não passível de recurso.

Ou seja, considerou o tribunal reclamado que - ao decidir e determinar que a recorrente/arguida fosse notificada “para proceder ao pagamento da multa a que alude o artº 107º-A, al. c), do CPP, não o fazendo, se julgar intempestivo o recurso e, como tal não se...

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