Acórdão nº 357/13.3TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Data04 Abril 2017

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IG instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vieira do Minho, da Comarca de Braga, contra o Município de Vieira do, formulando os pedidos de condenação do réu a: "

  1. Reconhecer que o Autor é legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano acima referido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º; b) proceder à demolição das obras que levou a cabo no seu prédio, contíguo ao do Autor, identificado nos artigos 1.º e 2.º supra, pelos seus lados nascente, sul e poente, concretamente do lanço de escadas e terraço visíveis nas fotografias juntas como doc. n.os 4, 5, 7, 9 e 10 supra e na planta topográfica junta como doc. n.º 6 supra e que a que se alude nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º desta petição inicial; c) eliminar o caminho ou acesso por si aberto e a que se alude nos artigos 15.º e 42.º a 49.º desta mesma petição inicial, ou, caso tal não se entenda, e sem prescindir, que o Réu seja desde já condenado a afastar o caminho do muro de vedação do prédio urbano do Autor, em toda a sua extensão; d) ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 365.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 829.º-A do Código Civil, no montante de € 100,00 (cem euros), por cada dia de eventual desrespeito do embargo; e) pagar à Autora quantia nunca inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais acima alegados nos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º 59.º, 60.º e 61.º deste articulado".

    Alegou, em síntese, que é dono do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, sito no Lugar da Ranha, Freguesia de Eira Vedra, concelho de Vieira do Minho, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ….º e registado a seu favor.

    O réu construiu, contíguo ao seu imóvel, o Centro Escolar que tem uma escadaria e terraço encostados ao seu muro no lado poente e a uma distância de 10 cm a sul. Com esta construção e o aterro que foi feito, o logradouro do seu prédio ficou numa quota inferior relativamente ao caminho aberto, sujeito a ser vazadouro de águas e detritos e o autor ficou privado das vistas de que dispunha e da exposição solar. A manter-se o lanço de escadas e o terraço, que estão encostados ao seu prédio, pelo seu lado poente, com um intervalo inferior a 1,50 m, aquele é facilmente objecto de indiscrição e devassa de todos quanto estão a utilizá-los e fica à mercê de arremesso de objectos e da entrada directa de estranhos no logradouro do prédio do autor.

    Esta situação provoca-lhe grande desgaste psicológico.

    O réu contestou afirmando, em suma, que o Centro Escolar foi construído respeitando as normas legais.

    Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, este Tribunal decide parcialmente procedente e, em consequência:

  2. Condenar o réu Município de Vieira do Minho a reconhecer o autor Guilherme António Vieira da Costa como legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito nos factos provados n.ºs 1 a 3.

  3. Absolver o réu Município de Vieira do Minho do demais peticionado.

    " Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª-) A douta sentença recorrida entendeu que a Autor não alegou na sua PI a existência de um parapeito no terraço e lanço de escadas, como elemento decisivo para a caracterização da obra em infracção à lei, mandados construir pelo Réu Município na parte sul do "Centro Escolar" por forma a poder inferir pela violação do disposto no artigo 1360.º CC e pela existência da servidão de vistas na previsão do artigo 1362.º do CC; 2ª-) Se a douta sentença concluiu pela insuficiência da causa de pedir, no sentido de que se impunha a alegação e prova de que tais terraço e lanço de escadas são servidos de parapeito, em toda a sua extensão ou parte dela, com altura inferior a 1,5 m, para daí se poder julgar procedente o pedido do Autor formulado sob a alínea b), o juiz "a quo" tinha o poder-dever de convidar o Autor, em sede de despacho pré-saneador, a alegar tais factos, aliás na decorrência do alegado pelo Autor nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º da PI; 3ª-) Jamais o Autor foi convidado a aperfeiçoar a petição inicial por forma a sanar a omissão cometida na alegação de tais factos essenciais; 4ª-) Tendo a PI do Autor sido clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, mas tendo omitido factos que a sentença julgou relevantes e/ou essenciais para o reconhecimento do seu direito, deveria o Juiz "a quo", nestas circunstâncias, e oficiosamente, ter determinado que o Autor aperfeiçoasse a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado, sendo que só depois é que poderia extrair as consequências de tal omissão caso as insuficiências não fossem convenientemente supridas pelo Autor; 5ª-) O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever, nos termos do n.º 2, alínea b), e do n.º 4 do artigo 590.º do CPC; 6ª-) O despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º é um despacho vinculado, com o significado do juiz só poder retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir as falhas detectadas; 7ª-) A sentença recorrida dá a entender que se o Autor tivesse alegado tais factos (uma vez que, como se diz na sentença, os mesmos não se podem extrair da análise dos registos fotográficos de fls. 6 e 10), e que se os mesmos se viessem a provar, o concreto pedido do Autor formulado sob a alínea b) até poderia porventura proceder, tanto mais que ficou provado que as escadas e o terraço construídos pelo Réu na parte sul do "Centro Escolar" deitam directamente para o prédio urbano do Autor, e, por isso, estão edificados a uma distância inferior a 1,5 m deste; 8ª-) A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, e que, por isso, constitui uma nulidade processual do despacho exarado pelo Tribunal "a quo", sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º, n.º 3 e 201.º, todos do CPC; 9ª-) Sé na sentença é que o juiz "a quo" tomou verdadeira consciência da essencialidade da alegação e prova da existência do parapeito para a eventual procedência deste concreto pedido do Autor; 10ª-) Esta omissão do Juiz, conducente à nulidade, é anterior à prolação da sentença, uma vez que a inobservância da imposição legal se situa em momento anterior à sentença; 11ª-) Mesmo que assim não se entendesse, a omissão do Juiz configuraria ainda assim uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC); 12ª-) Estando esta nulidade coberta por uma decisão judicial...

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