Acórdão nº 538/09.4TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO ALEXANDRE DAMI |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente: AA; * AA veio deduzir oposição à execução que "BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA" intentou contra si e outros, com vista ao pagamento da quantia de € 22.169,95.
A executada fundamentou a sua pretensão alegando que, efectivamente, esteve nas instalações da exequente e solicitou um empréstimo.
Contudo, o empréstimo não foi pela quantia constante do título executivo.
Além disso, não se recorda de ter assinado qualquer livrança, muito menos assim preenchida, alegando que a assinatura assim aposta no título executivo é falsa.
Mais refere que existe uma desconformidade entre o valor da execução e o título executivo.
* A exequente, contestando, impugna o alegado e afirma que a assinatura do título executivo foi efectuada pela executada/opoente no balcão da exequente, presencialmente.
Mais esclarece que a discrepância entre o valor da execução e o do título se reporta aos juros vencidos.
* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.
** De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…Decisão: Em face do exposto e atentas as considerações que antecede, decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, determinar o regular andamento da execução. “.
* * É justamente desta decisão que a Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: Porque a exequente desconhecia, apenas depois da oposição à execução (último articulado admitido) a existência de uma Proposta de adesão ao contrato da conta de Gestação de Tesouraria, nunca poderia dizer que o tinha assinado. Nunca o tinha visto. Para a executada este documento não existia. Foi-lhe sonegado o direito ao contraditório, violando o artº 3º C.P.C. e com ele toda a estrutura civilística. Assim, sem contraditório, qualquer néscio faz prova! Bom é de ver que quando se referiu a haver solicitado um empréstimo era - isso sim – um outro empréstimo que contraiu com a exequente. Ao partir desta, mais que falsa premissa, tendo-a acatada como boa, infesta todo o processo, causando-lhe os malefícios que vimos de enunciar:
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Ao cotejar as assinaturas da livrança e da referida proposta, tomando, a nosso ver mal, a posição de que a assinatura constante deste último documento foi feita pelo punho da executada, distorce completamente a verdade e, tal conclusão só é possível por manifesto lapso. Então, não está patente em toda a oposição que a executada não assinou este contrato, nem tão pouco a livrança? É claro que está. E depois, nunca é demais afirmar que, na altura da oposição ainda não lhe tinha sido exibido este documento. Concluir que a executada quando referiu que não tinha assinado a livrança se referia a uma livrança em branco, constitui, a nosso ver, uma passagem a deslado dos articulados e, consequentemente a deslado da justiça. E, já se disse ao arrepio do direito ao contraditório.
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Estas conclusões, sem um mínimo de estribo, tiveram nefasta consequência, porque por um lado, o Centro médico-legal conclui com muita probabilidade (95%) que as assinaturas apostas em ambos os documentos foram feitas pela mesma pessoa. É muito provável que assim seja, só que daqui se não pode induzir que a executada fez qualquer delas.
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Dando de barato o depoimento das testemunhas arroladas pela exequente, sempre se dirá que nenhuma delas trabalhava, na altura, aos balcões da exequente. Vieram testemunhar o que não viram, nem podiam saber se era ou não prática. Acresce referir (sem querer ferir susceptibilidades) que hoje, sim, trabalham para a exequente, estando, por conseguinte numa relação de infra-ordenação, sensível a muitas práticas, mormente, quando contendem com o “ganha pão”.
Por outro lado, D) Valorizar negativamente o depoimento da testemunha arrolada pela executada, referindo que a mesma nada sabia quanto à livrança, só prova que não se ouviu integralmente o depoimento da referida testemunha. Mais a mais, ninguém se pode lembrar do que não aconteceu. Como posso lembrar-me do que nunca vivi, nem vi viver? Perguntar à testemunha se se lembra se a sua mãe não assinou a referida livrança, pressupõe que alguém lha terá exibido para assinar. Mas isso não sucedeu.
Quem cometeu o crime de assinar pela executada (não se fechem os olhos, a testemunha, embora a custo, pudera, é pai, deixou-o bem claro) não iria cometer o dislate de levar com uma recusa e depois dizer: Ai sim…então…já verás.
Com muito, mesmo muito respeito, se diz que a douta sentença recorrida, a ter visto, olhado e não ter reparado nos factos, pondo-se a adivinhar e concluir precipitadamente, de resto, só poderia teria tido um desfecho. A nosso ver, incondizente com o direito e a justiça.
Infelizmente errou. Violando também o artº 205º nº 1 da C:R.P.” as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E como é que a lei prevê tal fundamentação? Em 1º lugar, há-de ter-se em conta que não possa padecer de vícios lógicos. Há-de impor – é bem verdade – mas, sobretudo, há-de convencer.
Ensinava assim Alberto dos Reis”……mal vai a força quando não se apoia na justiça”. Foi violado ainda o artº 154º C.P.C.. Em boa verdade não descortinamos em que é que a meritíssima juíza se baseou para sustentar que a assinatura aposta no documento designado de “ Proposta de Concessão de uma abertura de crédito “ tinha sido feita pela executada. O porquê não o sabemos. A estribar-se no item nº 3 da oposição, deveria, em nosso entender, reparar que o mesmo está em franco desacordo com o restante articulado. E mais, nunca poderia dizer que tinha assinado tal documento sem sequer o ver, nem tão pouco sem lhe ter sido feita a mínima referência. Já que o mesmo foi apresentado apenas em sede de contestação. Já vemos a patente e mais que notória impossibilidade. Dizer que celebrou um contrato com a exequente, diz-se, é verdade. Mas não aquele que está subjudice. Celebrou um outro contrato com a exequente, nos balcões da agência Banif, em Bragança, sob o nº 4100546854 aliás, relativamente a este contrato foram já peticionados ao banco Santander, todos os documentos assinados pela executada, sendo certo que os protesta apresentar logo que os mesmos fiquem disponibilizados. Foi violado o artº 3º e também o artº 4º C.P.C.
A douta sentença terá dado como provado esse visível e notório erro. Se o fez, ao certo não sabemos, violou todos os alicerces do direito civil. Deu como prova certa a não alusão a um documento. E, mais que a ausência de alusão, verifica-se ainda a ausência do próprio documento. Mas ainda que documento houvesse junto aos autos aquando da oposição – sabemos que não havia – ainda assim, dizíamos, é visível de um erro de cálculo ou de escrita se trataria. Como poderia ser visto de outro modo se, à uma em todo o articulado desmente que a executada haja assinado o contrato de mútuo em apreço, às duas, ainda não lhe tinha sido exibido este contrato, nem sequer sabia se existia? É, pois, manifestamente ilógico que a sentença se estribe num visível e notório erro.
Será que é esta a base da sentença? Concretamente não o sabemos. Com efeito, foi enviado para o perito, sob a designação de doc. nº 1 O original da livrança. Foi também enviado, sob a designação de doc. nº 2 A adesão ao contrato da Conta de Gestão de Tesouraria. Ainda os doc. 3 (caracteres escritos pelo punho da executada) e o doc.nº4 (cópia do cartão de cidadão).
Quer dizer; as assinaturas consideradas fidedignas são as apostas nos docs. nºs 3 e 4.
Conforme se pode ler na análise dos documentos e resultados. Pag 126. “ A análise comparativa dos diversos idiotismos constantes nos caracteres que se encontram apostos nos doc.nº1 e doc. nº 2, caracteres questionados……………, por comparação com os termos considerados fidedignos e apostos nos doc. nº 3 e doc. nº 4, isto é, manuscritos pela própria AA.
Assim, em que ficamos? Por um lado, se foi o doc. nº 2 submetido a peritagem (quesitado),é porque há dúvida, relativamente à assinatura nele aposta. Por outro, baseia-se a sentença recorrida numa indispensabilidade de prova? E o facto de ser praticamente certo de as assinaturas apostas nos doc. nº 1 e no doc.nº 2 serem feitas pela mesma pessoa, confere-lhe ao doc. nº 2 alguma certeza que tenha sido a executada a fazer a assinatura? Cremos bem que não.
A resposta ao quesito, indicando que as assinaturas consideradas fidedignas, apresentam diferenças significativas das assinaturas apostas nos docs. em quesito, seria, por si só, se mais não houvera, e sabemos que há, relevante para concluir precisamente o contrário.
Isto é: que a executada não assinou nenhum dos dois documentos.
Por outro lado, o tribunal só pode socorrer-se do que as partes alegaram e a executada, como se pode ler na sentença recorrida admitiu ter-se dirigido às instalações da exequente, solicitando um empréstimo bancário. Ora, daí a poder inferir-se que se trata do empréstimo em questão vai uma distância infinita. A executada alegou e provou que tinha celebrado outro empréstimo, v.g. depoimento da testemunha, Liliana sabendo mesmo em que data teria a sua mãe, concluído o pagamento. Por isso a douta sentença, não podendo utilizar factos dados como provados, que nem sequer foram alegados pela parte, violando, por conseguinte o artº 5º C.P.C.
Como violado foi o artº 446º C.P.C. Falsidade de documento. Mais, porque, com respeito se diz, esta fundamentação é, no mínimo, pouco clara, e a decisão recorrida está em completa contradição com o alegado, pronunciando-se ainda para lá do peticionado, violado foi ainda o preceituado, no artº 615º al. b) e ,c) (in fine) . Vícios que acarretam a nulidade. E sobretudo por lhe ter sido vedado o direito ao contraditório, viciando todo o processo, porque de uma vez o desvirtua e...
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