Acórdão nº 1195/14.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA ORVALHO CASTELO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AA, Autor na ação declarativa com processo comum que intentou contra 1.ª Ré - BB, 2.ºs Réus - CCeDD, casados entre si, e 3.ª Ré - MASSA INSOLVENTE de EE.
, representada pelo Administrador de Insolvência, notificado da sentença de 9 de setembro de 2016 que julgou a ação totalmente improcedente, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
Na ação, o Autor alegou: ter mantido relacionamento conjugal com a 1.ª Ré, com quem veio a casar em 2000; que em 1987 comprou dois terrenos em nome da 1.ª Ré e mandou construir uma moradia num deles; os contratos de compra dos terrenos e o contrato de empreitada foram celebrados em nome da 1.ª Ré, e os terrenos e a casa foram registados em seu nome, com conhecimento dos 2.ºs Réus, vendedores, e da 3.ª Ré, empreiteira, para que a então mulher do Autor de nada soubesse e não pudesse vir a arrogar-se com direitos sobre os mesmos bens.
Terminou pedindo que:
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Se declare a nulidade do negócio de compra evenda dos dois lotes, titulado pela escritura pública outorgada em13 de julho de 1987, pela 1.ª Ré (compradora) e pelos 2.ºs RR.(vendedores), mercê da ocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; b) Se ordene o cancelamento do averbamento AP66 de 1987/07/31, relativo ao registo da (simulada)aquisição por parte da 1.ª R. dos dois lotes deterrento, efetuado junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga; c) Se declare a nulidade do negócio de edificação da moradia titulado pelo contrato de empreitada, celebradoem 6 de agosto de 1988 entre as 1.ª e 3.ª Rés, ou seja,EELda., atualmenteinsolvente, empreiteira da obra, em virtude daocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; d) Se ordene o cancelamento do averbamentorelativo ao registo de propriedade em benefício da 1.ªR. da moradia sita na freguesia de Ferreiros em Braga, efetuado junto da2,ª Conservatória do Registo Predial de Braga; e) Seja declarada a falsidade da escritura pública decompra e venda dos dois lotes, outorgada em 13 de Julho de 1987 pela 1.ª R. e pelos 2.ºs RR. vendedores, em virtude daocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; f) Seja declarada a falsidade do contrato de empreitadapara edificação da moradia, celebrado em 6 de Agosto de 1988pela 1.ª R. e pela EE Lda., aqui 3.ª R. e empreiteira daobra, em virtude da ocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; g) Nessa decorrência, seja declarado que o A. é o único eexclusivo proprietário dos dois lotes de terreno; h) Seja declarado que o A. é o único e exclusivoproprietário da moradia edificada no lote de terreno número 6.
Os Réus contestaram e procedeu-se a julgamento que culminou com a sentença absolutória objeto deste recurso.
Resumindo ao essencial, as conclusões das alegações do Recorrente reconduzem-se às seguintes: - Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, há obscuridade que torna a decisão ininteligível e o juiz não apreciou questões que devia apreciar, tendo apreciado outras de que não podia tomar conhecimento, o que tudo gera nulidade da sentença; - A sentença padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça (art. 20 CRP); - A prova foi mal apreciada e, em consequência, a decisão de facto mal tomada, devendo ser dados como não provados os factos 6, 11 e 15 dos factos provados, e como provados os factos não provados 1, 5 e 6; - Por último, discorda da interpretação e aplicação que foi feita dos arts. 240 e 241 do CC.
A 1.ª Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos e nadaobsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas,colocam-se as seguintes questões: A. A sentença é nula? B. A sentença aplicou normas com violação da Constituição? C. A matéria de facto foi mal decidida? D. Verificam-se os requisitos da simulação relativa dos contratos de compra e venda e de empreitada, com a consequente procedência dos pedidos? II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que se mantêm inalterados pelos motivos expostos em III.C.): 1. A sociedade EE., inicialmente designada por EE Lda., foi objeto de uma transformação social, tendo deixado de revestir a veste de uma sociedade comercial por quotas e passado a girar enquanto sociedade comercial anónima por ações e foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência nº 8549/11.3TBBRG, a correr termos na secção cível da Instância Local de Braga (J4) por sentença proferida em 01/03/2012, transitada em julgado em 09/04/2012.
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O Autor é emigrante na Alemanha há já cerca de 43 anos, tendo trabalhado naquele país exercendo a atividade de pedreiro e essencialmente de estivador no porto de Hamburgo, encontrando-se atualmente aposentado.
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A 1.ª Ré está emigrada na Alemanha desde 1972, onde trabalhou e trabalha como empregada doméstica e a fazer limpezas.
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O Autor foi casado em primeiras núpcias com FF com quem contraiu matrimónio católico em 22 de maio de 1965 sob o, à época, regime supletivo de comunhão geral de bens e de quem se divorciou em 15 de Março de 1995.
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Em 1977 o Autor conheceu a Ré BB com quem veio a manter um relacionamento extraconjugal, passando a viver juntos em 1986, tendo casado civilmente em 28 de dezembro de 2000, sem convenção antenupcial.
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No ano de 1987, Autor e Ré BB decidiram adquirir duas parcelas de terreno em Braga, sendo que numa delas pretendiam vir a edificar uma moradia que fosse a sua residência sempre que se deslocassem e permanecessem em Portugal.
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Autor e Ré BB acordaram que as aludidas parcelas de terreno seriam escrituradas e registadas em nome daquela, uma vez que à data aquele era ainda casado com FF.
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Assim, no dia 13 de julho de 1987, no Segundo Cartório Notarial, sito em Braga, foi celebrada uma escritura pública de aquisição das aludidas parcelas de terreno, destinadas a construção urbana, sitas na freguesia de Ferreiros, Braga, omissas na matriz respetiva dada a sua natureza, e que foram destacadas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo sessenta e dois, sendo a número um: uma parcela de terreno com a área de oitocentos e quarenta metros quadrados, designada por lote número seis, descrita na conservatória sob o número vinte e nove da referida freguesia, e à qual foi atribuído o valor de um milhão de escudos e a número dois: uma parcela de terreno com a área de oitocentos e quarenta metros quadrados, designada por lote número sete, descrita na conservatória sob o número trinta da freguesia de Ferreiros, e à qual foi atribuído o valor de um milhão de escudos, ali figurando como outorgantes vendedores CC e esposa DD e como compradora a Ré BB.
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Da escritura referida no número anterior consta que a Ré BB, ali identificada como segunda outorgante, declarou que: “aceita esta venda, nos termos exarados, a qual foi efetuada utilizando ela...
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