Acórdão nº 1195/14.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA ORVALHO CASTELO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AA, Autor na ação declarativa com processo comum que intentou contra 1.ª Ré - BB, 2.ºs Réus - CCeDD, casados entre si, e 3.ª Ré - MASSA INSOLVENTE de EE.

, representada pelo Administrador de Insolvência, notificado da sentença de 9 de setembro de 2016 que julgou a ação totalmente improcedente, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

Na ação, o Autor alegou: ter mantido relacionamento conjugal com a 1.ª Ré, com quem veio a casar em 2000; que em 1987 comprou dois terrenos em nome da 1.ª Ré e mandou construir uma moradia num deles; os contratos de compra dos terrenos e o contrato de empreitada foram celebrados em nome da 1.ª Ré, e os terrenos e a casa foram registados em seu nome, com conhecimento dos 2.ºs Réus, vendedores, e da 3.ª Ré, empreiteira, para que a então mulher do Autor de nada soubesse e não pudesse vir a arrogar-se com direitos sobre os mesmos bens.

Terminou pedindo que:

  1. Se declare a nulidade do negócio de compra evenda dos dois lotes, titulado pela escritura pública outorgada em13 de julho de 1987, pela 1.ª Ré (compradora) e pelos 2.ºs RR.(vendedores), mercê da ocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; b) Se ordene o cancelamento do averbamento AP66 de 1987/07/31, relativo ao registo da (simulada)aquisição por parte da 1.ª R. dos dois lotes deterrento, efetuado junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga; c) Se declare a nulidade do negócio de edificação da moradia titulado pelo contrato de empreitada, celebradoem 6 de agosto de 1988 entre as 1.ª e 3.ª Rés, ou seja,EELda., atualmenteinsolvente, empreiteira da obra, em virtude daocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; d) Se ordene o cancelamento do averbamentorelativo ao registo de propriedade em benefício da 1.ªR. da moradia sita na freguesia de Ferreiros em Braga, efetuado junto da2,ª Conservatória do Registo Predial de Braga; e) Seja declarada a falsidade da escritura pública decompra e venda dos dois lotes, outorgada em 13 de Julho de 1987 pela 1.ª R. e pelos 2.ºs RR. vendedores, em virtude daocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; f) Seja declarada a falsidade do contrato de empreitadapara edificação da moradia, celebrado em 6 de Agosto de 1988pela 1.ª R. e pela EE Lda., aqui 3.ª R. e empreiteira daobra, em virtude da ocorrência de uma simulação relativa do negócio em apreço; g) Nessa decorrência, seja declarado que o A. é o único eexclusivo proprietário dos dois lotes de terreno; h) Seja declarado que o A. é o único e exclusivoproprietário da moradia edificada no lote de terreno número 6.

Os Réus contestaram e procedeu-se a julgamento que culminou com a sentença absolutória objeto deste recurso.

Resumindo ao essencial, as conclusões das alegações do Recorrente reconduzem-se às seguintes: - Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, há obscuridade que torna a decisão ininteligível e o juiz não apreciou questões que devia apreciar, tendo apreciado outras de que não podia tomar conhecimento, o que tudo gera nulidade da sentença; - A sentença padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça (art. 20 CRP); - A prova foi mal apreciada e, em consequência, a decisão de facto mal tomada, devendo ser dados como não provados os factos 6, 11 e 15 dos factos provados, e como provados os factos não provados 1, 5 e 6; - Por último, discorda da interpretação e aplicação que foi feita dos arts. 240 e 241 do CC.

A 1.ª Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos e nadaobsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Tendo em conta o teor daquelas,colocam-se as seguintes questões: A. A sentença é nula? B. A sentença aplicou normas com violação da Constituição? C. A matéria de facto foi mal decidida? D. Verificam-se os requisitos da simulação relativa dos contratos de compra e venda e de empreitada, com a consequente procedência dos pedidos? II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que se mantêm inalterados pelos motivos expostos em III.C.): 1. A sociedade EE., inicialmente designada por EE Lda., foi objeto de uma transformação social, tendo deixado de revestir a veste de uma sociedade comercial por quotas e passado a girar enquanto sociedade comercial anónima por ações e foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência nº 8549/11.3TBBRG, a correr termos na secção cível da Instância Local de Braga (J4) por sentença proferida em 01/03/2012, transitada em julgado em 09/04/2012.

  1. O Autor é emigrante na Alemanha há já cerca de 43 anos, tendo trabalhado naquele país exercendo a atividade de pedreiro e essencialmente de estivador no porto de Hamburgo, encontrando-se atualmente aposentado.

  2. A 1.ª Ré está emigrada na Alemanha desde 1972, onde trabalhou e trabalha como empregada doméstica e a fazer limpezas.

  3. O Autor foi casado em primeiras núpcias com FF com quem contraiu matrimónio católico em 22 de maio de 1965 sob o, à época, regime supletivo de comunhão geral de bens e de quem se divorciou em 15 de Março de 1995.

  4. Em 1977 o Autor conheceu a Ré BB com quem veio a manter um relacionamento extraconjugal, passando a viver juntos em 1986, tendo casado civilmente em 28 de dezembro de 2000, sem convenção antenupcial.

  5. No ano de 1987, Autor e Ré BB decidiram adquirir duas parcelas de terreno em Braga, sendo que numa delas pretendiam vir a edificar uma moradia que fosse a sua residência sempre que se deslocassem e permanecessem em Portugal.

  6. Autor e Ré BB acordaram que as aludidas parcelas de terreno seriam escrituradas e registadas em nome daquela, uma vez que à data aquele era ainda casado com FF.

  7. Assim, no dia 13 de julho de 1987, no Segundo Cartório Notarial, sito em Braga, foi celebrada uma escritura pública de aquisição das aludidas parcelas de terreno, destinadas a construção urbana, sitas na freguesia de Ferreiros, Braga, omissas na matriz respetiva dada a sua natureza, e que foram destacadas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo sessenta e dois, sendo a número um: uma parcela de terreno com a área de oitocentos e quarenta metros quadrados, designada por lote número seis, descrita na conservatória sob o número vinte e nove da referida freguesia, e à qual foi atribuído o valor de um milhão de escudos e a número dois: uma parcela de terreno com a área de oitocentos e quarenta metros quadrados, designada por lote número sete, descrita na conservatória sob o número trinta da freguesia de Ferreiros, e à qual foi atribuído o valor de um milhão de escudos, ali figurando como outorgantes vendedores CC e esposa DD e como compradora a Ré BB.

  8. Da escritura referida no número anterior consta que a Ré BB, ali identificada como segunda outorgante, declarou que: “aceita esta venda, nos termos exarados, a qual foi efetuada utilizando ela...

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