Acórdão nº 2535/14.9T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães AA… intentou acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento contra Associação Comercial e Industrial de BB….

A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, em síntese: o trabalhador foi admitido em 01.04.1997; foi-lhe comunicado, em 28.08.2014, por escrito, a intenção de proceder ao seu despedimento; o processo disciplinar foi concluído com a decisão da aplicação dessa sanção, por justa causa, a qual lhe foi comunicada juntamente com o teor do respectivo relatório final em 01.11.2014; e o motivo e a licitude do despedimento quer pelo processo disciplinar instaurado quer pela sanção aplicada.

O trabalhador contestou e reconveio, alegando, em súmula: a caducidade do procedimento disciplinar porquanto a sua instauração foi “proferida por pessoa que não detinha poderes para instaurar procedimento disciplinar”; a sanção disciplinar aplicada é “juridicamente inexistente, por absoluta falta de poder disciplinar”; a caducidade do direito de aplicação da sanção nos termos do artº 357º do CT; a “prescrição” do direito de aplicação da sanção disciplinar de despedimento; a nulidade do procedimento disciplinar por não junção do procedimento disciplinar nos termos do artº 98º-J do CPT; no sentido da impugnação de factualidade que lhe foi imputada nomeadamente na nota de culpa e no relatório final; foi notificado da nota de culpa no dia 01.09.2014 e foi impedido de entrar nas instalações da entidade patronal nos dias 3 a 5, 8 e 9 de Setembro; só deixou de comparecer no dia 10.09, data em que foi notificado que se encontrava suspenso preventivamente; foi admitido ao serviço em 01.02.1997; exercia as funções de Director Pedagógico acumulando com as funções de Director Executivo, desde Outubro de 2008; não lhe foi paga a compensação devida por este segundo cargo; auferia, pelo primeiro cargo, 2.156,00€ acrescida de subsídio de alimentação no valor de cerca de 93,94€ e diuturnidades no valor de 91,35€; sendo ilícito o despedimento é devida a importância correspondente ao valor das retribuições acrescidas do dito subsídio e diuturnidades que deixou de auferir, desde o mesmo até ao trânsito em julgado da decisão; não lhe foi pago esse subsídio em Setembro e Outubro de 2014; opta pela indemnização em substituição da reintegração que não deverá ser inferior a 45 dias; tem direito aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativas ao tempo de serviço prestado no ano de 2014, as quais se venceriam em 01.01.2015, sendo que apenas lhe foram pagos os proporcionais calculados à data de 04.11.2014; à importância relativa ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; face à dita acumulação de funções, deve receber a diferença entre a sua retribuição e a auferida pelo anterior Director Executivo de 2.500,00€; e, como consequência directa e necessária do despedimento sofreu danos não patrimoniais, devendo ser ressarcido a esse título em 3.550,00€.

Pediu: “julgado ilícito o despedimento do autor, procedente e provado o pedido reconvencional e em consequência: a) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €8.624,00 (oito mil seiscentos e vinte e quatro euros) relativa a retribuição correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro e fevereiro de 2015, ou seja desde a data do despedimento, e que até hoje não foram pagos ao Autor; b) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) por dia de subsídio de alimentação que perfaz o valor de global de €375,76 trezentos e setenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos); c) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €365,40 (trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta cêntimos) relativa a diuturnidades; d) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €187,88 (cento e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente ao subsídio de alimentação de setembro e outubro de 2014; e) Ser a ré condenada a pagar ao autor Autor uma indemnização, pela qual opta em substituição da reintegração no posto de trabalho, que atento o elevado grau de ilicitude do despedimento, - uma vez que não foram invocados quaisquer factos atinentes ao trabalhador, nem quaisquer circunstâncias objetivas justificativas de cessação do contrato, tal indemnização não deverá ser inferior a 45 dias, o que corresponde o montante de €61.445,99 (€2.156,00:30x45dx19 anos) (sessenta e um mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), sem prejuízo das demais vincendas até ao trânsito em julgado, já que o A. foi admitido ao serviço da ré em 01 de fevereiro de 1997; f) Ser a ré condenada a pagar ao autor os proporcionais de férias e subsídio de férias relativas ao tempo de serviço por ele prestado no ano de 2014, ano da cessação do contrato de trabalho, as quais se venceriam em 01/01/2015, sendo que apenas lhe foram pagos os proporcionais calculados à data de 04 de novembro de 2014, pelo que tem a receber a quantia de €566,42 (€2156,00-€1872,79= 283,21x 2).

  1. Ser a ré condenada a pagar ao autor subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação ascendendo à quantia de €95,97 (noventa e cinco euros e noventa e sete cêntimos) (€2.156,00 - €2060,07) que a Ré lhe não pagou.

  2. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor pela acumulação de funções, pelo menos, a quantia de €24.768,00 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta e oito), correspondente à diferença entre a retribuição do Autor de €2156,00 e a remuneração auferida pelo anterior Diretor Executivo de €2.500,00, ou seja de €344,00 mensais (€344,00 x 72 meses = €24.768,00); i) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de €3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta euros).

  3. Mais deve a Ré ser condenada …, quantias que sempre e em qualquer dos casos deverão ser acrescidas dos juros, à taxa legal, que se vencerem até ao efetivo pagamento das mesmas”.

Foi proferido despacho saneador: “(…) Questão prévia: Dispõe o nº 4 do artº 98º L do C. P. Trabalho que: “Se o trabalhador se tiver defendido por exceção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.” Dada a natureza urgente do presente processo (cfr. al. a) do nº 1 do artº 26º do C.P. Trabalho), aquele prazo não se suspende durante as férias judiciais (cfr. nº 1 do artº 138º do C. P. Civil).

No caso concreto a empregadora foi notificada da contestação/ reconvenção no dia 11/03/2015 e apenas deu entrada da resposta no dia 09/04/2015, ou seja, depois de terem decorrido os 15 dias previstos na lei.

Nestes termos, considera-se extemporaneamente apresentada a aludida resposta.

Nesta conformidade, por constituir a prática de um acto que a lei não admite e ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, considera-se nula e de nenhum efeito a mencionada resposta, bem como os documentos juntos (cfr. artº 195º do C. P. Civil “ex vi” al. a) do nº 2 do artº 1 do C. P. Trabalho).

Custas do incidente pela empregadora, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

*(…) O trabalhador veio invocar, além do mais, a caducidade do exercício do poder disciplinar por ter sido proferida por pessoa que não detinha poderes para instaurar procedimento disciplinar e aplicar a sanção disciplinar de despedimento, alegando para o efeito que: - A Ré convocou uma Assembleia Geral Ordinária Eleitoral a realizar a 30 de julho de 2014, entre as 17 horas e as 20 horas na sua sede social; - A essa eleição dos membros dos órgãos sociais da Ré concorreram duas listas (A e B), tendo a lista A se intitulado vencedora das eleições; - A 11 de agosto de 2014, um associado da Ré deu entrada de uma providência cautelar no sentido de serem declaradas suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral eleitoral realizada a 30.07.2014, como aliás foi amplamente divulgado nos Órgãos de Comunicação Social Locais; - Decorrente de tal facto a tomada de posse dos novos Órgãos Sociais da Ré só viria a ocorrer a 09 de Outubro de 2014; - Assim a decisão de instauração de um processo disciplinar ao A. foi tomada por um órgão, no caso a Direcção da Ré, após a realização das eleições; - Operando o ato eleitoral a eficácia da cessação jurídica das competências dos órgãos em exercício de funções, tal circunstância tem como consequência que os atos praticados após o dia 30 de julho de 2014, cabem na esfera jurídico-patrimonial da nova entidade jurídica, ou seja, dos novos órgãos eleitos; -Assim sendo, os titulares dos órgãos cessantes, desde a realização de eleições até à instalação dos novos órgãos, permanecem, com poderes de gestão corrente, poderes esses que permitem a prática de atos correntes e inadiáveis, o que claramente não se enquadra na instauração de processos disciplinares.

Cumpre decidir: Para a decisão desta exceção, considera-se assente (cfr. nºs 1 e 2 do artº 574º do C. P.Civil “ ex vi” nº 3 do artº 60º e nº 5 do artº 98º L, estes do C.P. Trabalho), que: - A Ré convocou uma Assembleia Geral Ordinária Eleitoral a realizar a 30 de julho de 2014, entre as 17 horas e as 20 horas na sua sede social; - A essa eleição dos membros dos órgãos sociais da Ré concorreram duas listas (A e B), tendo a lista A saído vencedora das eleições; - A 11 de Agosto de 2014, um associado da Ré deu entrada de uma providência cautelar no sentido de serem declaradas suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral eleitoral realizada a 30.07.2014; - Decorrente de tal facto a tomada de posse dos novos Órgãos Sociais da Ré só ocorreu a 09 de outubro de 2014.

A Ré é uma Associação, regendo-se pelo disposto no Código Civil e subsidiariamente pelo Código das Sociedade Comerciais e, enquanto pessoa jurídica de direito privado que é, rege a sua actividade de acordo com os princípios de auto regulação e auto-governo, mediante estatutos e regulamentos por si celebrados.

As...

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