Acórdão nº 442/09.6TTVNF.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães O incidente de revisão da incapacidade foi requerido em 18.05.2016 por AA….

É seguradora, BB - Companhia de Seguros, SA.

Segundo o requerente, atento à incapacidade parcial permanente de 5% que lhe fora fixada e à agudização das sequelas, sendo certo ainda que despendeu a quantia de 220,00€ em meios de diagnósticos, cujo reembolso reclama.

Realizado exame médico, concluiu o Sr perito médico que era de manter o grau de IPP.

Inconformado o sinistrado requereu junta médica, concluindo esta por unanimidade que o coeficiente da IPP deveria ser agravado para 6,9%.

Proferiu-se decisão: “Vem o sinistrado AA requerer a revisão da incapacidade parcial permanente de 5%, que lhe fora fixada nestes autos.

Procedeu-se à realização de exame no INML do Porto e dado que a Companhia Seguradora responsável não se conformou com o resultado do mesmo, veio atempadamente requerer a realização do presente exame por junta médica.

Entendo não haver necessidade de proceder a novas diligências.

Em face do resultado relatório do exame da junta realizado, que foi alcançado de forma unânime pelos Srs. Peritos e que se me afigura justo e de acordo com os critérios legais, e porque dos autos não resultam elementos que permitam infirmar tal exame, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5 do CPT, entendo que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 6,9%, vendo, assim, agravado o grau de desvalorização anteriormente fixado.

Em face deste grau de desvalorização, temos como apurada a pensão de 452,82€, a que corresponde o capital de remissão de 6.806,78€.

Como a pensão continua a ser obrigatoriamente remível incumbe à BB - Companhia de Seguros, S.A. o pagamento ao sinistrado da quantia de 1.874,33€, correspondente à diferença entre o montante do capital de remição devido pelo actual grau de incapacidade e o valor que já tinha sido entregue ao sinistrado também a título de capital de remição.

A essa quantia incidem juros à taxa supletiva legal desde a data do pedido de revisão e até efectivo pagamento.

(…)”.

Entretanto, o sinistrado requereu: “(…) 1.º A Decisão proferida por V. Ex.ª é omissa sobre o peticionado no último parágrafo do requerimento inicial apresentado pelo sinistrado, que despoletou o presente incidente de revisão da incapacidade.

  1. Em concreto, não se pronuncia sobre o valor despendido pelo sinistrado em assistência médica (consultas) e exame de diagnóstico, tudo conforme documentos juntos no supra citado requerimento inicial (vide autos).

NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EX.ª QUE SE PRONUNCIE SOBRE O PETICIONADO, ORDENANDO O PAGAMENTO, AO SINISTRADO, DESSES CONCRETOS MONTANTES, OS QUAIS SE COMPUTAM EM 220,00 €, PELOS MOTIVOS DE FACTO E DE DIREITO JÁ ALEGADOS”.

A seguradora recorreu.

Conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não existem nos autos elementos que permitam extrair a conclusão vertida na sentença ora colocada em crise, que, implicitamente, considerou a data da alta inicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT