Acórdão nº 442/09.6TTVNF.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães O incidente de revisão da incapacidade foi requerido em 18.05.2016 por AA….
É seguradora, BB - Companhia de Seguros, SA.
Segundo o requerente, atento à incapacidade parcial permanente de 5% que lhe fora fixada e à agudização das sequelas, sendo certo ainda que despendeu a quantia de 220,00€ em meios de diagnósticos, cujo reembolso reclama.
Realizado exame médico, concluiu o Sr perito médico que era de manter o grau de IPP.
Inconformado o sinistrado requereu junta médica, concluindo esta por unanimidade que o coeficiente da IPP deveria ser agravado para 6,9%.
Proferiu-se decisão: “Vem o sinistrado AA requerer a revisão da incapacidade parcial permanente de 5%, que lhe fora fixada nestes autos.
Procedeu-se à realização de exame no INML do Porto e dado que a Companhia Seguradora responsável não se conformou com o resultado do mesmo, veio atempadamente requerer a realização do presente exame por junta médica.
Entendo não haver necessidade de proceder a novas diligências.
Em face do resultado relatório do exame da junta realizado, que foi alcançado de forma unânime pelos Srs. Peritos e que se me afigura justo e de acordo com os critérios legais, e porque dos autos não resultam elementos que permitam infirmar tal exame, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5 do CPT, entendo que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 6,9%, vendo, assim, agravado o grau de desvalorização anteriormente fixado.
Em face deste grau de desvalorização, temos como apurada a pensão de 452,82€, a que corresponde o capital de remissão de 6.806,78€.
Como a pensão continua a ser obrigatoriamente remível incumbe à BB - Companhia de Seguros, S.A. o pagamento ao sinistrado da quantia de 1.874,33€, correspondente à diferença entre o montante do capital de remição devido pelo actual grau de incapacidade e o valor que já tinha sido entregue ao sinistrado também a título de capital de remição.
A essa quantia incidem juros à taxa supletiva legal desde a data do pedido de revisão e até efectivo pagamento.
(…)”.
Entretanto, o sinistrado requereu: “(…) 1.º A Decisão proferida por V. Ex.ª é omissa sobre o peticionado no último parágrafo do requerimento inicial apresentado pelo sinistrado, que despoletou o presente incidente de revisão da incapacidade.
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Em concreto, não se pronuncia sobre o valor despendido pelo sinistrado em assistência médica (consultas) e exame de diagnóstico, tudo conforme documentos juntos no supra citado requerimento inicial (vide autos).
NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EX.ª QUE SE PRONUNCIE SOBRE O PETICIONADO, ORDENANDO O PAGAMENTO, AO SINISTRADO, DESSES CONCRETOS MONTANTES, OS QUAIS SE COMPUTAM EM 220,00 €, PELOS MOTIVOS DE FACTO E DE DIREITO JÁ ALEGADOS”.
A seguradora recorreu.
Conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não existem nos autos elementos que permitam extrair a conclusão vertida na sentença ora colocada em crise, que, implicitamente, considerou a data da alta inicial...
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