Acórdão nº 2723/12.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA, S.A.

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 450.000,00, acrescida de juros à taxa supletiva, contados desde 15-06-2009 (data da notificação para a constituição do tribunal arbitral) até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tal que celebrou com a R., em 28.11.2015, um contrato de empreitada para a execução da obra de construção do Hotel Central de Viana do Castelo, em terreno sito no gaveto da Rua da Bandeira com a Av. Gaspar Castro, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo, por preço global fixo (quanto aos trabalhos constantes da proposta de empreitada, no valor global de € 1.560.000,00), tendo sido ainda acordada a realização de outros trabalhos.

O prazo para a realização dos trabalhos da empreitada era de 180 dias, com início em 1 de Janeiro de 2006, não tendo porém sido facultado pela Ré à Autora as peças escritas ou desenhadas complementares ao projecto, necessárias para que esta pudesse proceder à execução da obra, bem como a licença da obra emitida pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, nem o livro de obras.

Acrescentou que a obra apenas foi concluída e entregue em 30 de Maio de 2007 (334 dias após o prazo acordado), imputando o atraso à execução dos trabalhos a mais e a indefinições e omissões por parte da Ré, nomeadamente na elaboração e aprovação dos projectos necessários ao licenciamento e desenvolvimento da obra, na apresentação à autora das demais peças escritas e desenhadas complementares ao projecto e necessárias à execução da obra, na definição atempada de opções diversas do previsto executar, na falta de esclarecimento oportuno dos pormenores construtivos que em projecto lhe competiam evidenciar e na resolução de ocorrências contratualmente não previstas, como sucedeu por exemplo com a falta de soluções para debelar o nível freático e para as contenções periféricas, com a estacaria de fundações, com as infraestruturas eléctricas e com a indefinição quanto à implantação da obra.

Invocou, ainda, que estes atrasos da responsabilidade da Ré lhe causaram prejuízos com a afectação de recursos humanos e equipamentos, por um período de, pelo menos, 6 meses, cujo montante computa em € 450.000,00 * A R contestou, refutando a responsabilidade que lhe é imputada pela Autora pelo atraso na conclusão e entrega da obra, com excepção apenas do período de um mês, no tocante aos trabalhos de estacaria e contenção periférica, para cuja compensação considera suficiente a quantia de € 5.000,00. Pelo contrário, no que respeita aos trabalhos a mais (que foram pagos como tais), ao nível freático e à falta de licença de obra e de livro de obra, nenhuma destas situações inviabilizava a prossecução dos trabalhos decorrentes da empreitada inicial.

Alega, em oposição com o vertido na petição inicial, que tais atrasos na conclusão da obra (que deveria ter ficado pronta em 30-07-2006, contando com a prorrogação do prazo inicial por 30 dias, o que significa que o atraso se cifrou em 306 dias) se devem a culpa exclusiva da própria Autora, reclamando assim a aplicação da multa diária estabelecida contratualmente no valor de € 500,00, o que conduz a uma indemnização a este título que ascende a € 153.000,00.

Formulou, assim, um pedido reconvencional no montante de € 148.000,00 (operando a compensação com a quantia de € 5.000,00 que reconheceu dever à Autora), acrescido das custas de parte referentes ao processo que correu termos no Tribunal Arbitral de € 41.210,01 e dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, contabilizando aqueles no valor de € 2.017,43 até à data da apresentação da reconvenção.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção (com excepção da mencionada importância de € 5.000,00) e a procedência da reconvenção, com a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 191.227,44, acrescida de juros de mora.

A Autora replicou, nos termos constantes de fls. 110 a 116 do processo físico, impugnando os novos factos alegados pela Ré na sua contestação-reconvenção e reiterando o que havia já alegado na petição inicial, no sentido da culpa exclusiva da Ré pelo atraso na conclusão e entrega da obra.

Quanto às custas reclamadas, defende que as mesmas deverão ser fixadas no próprio processo a que respeitam, não sendo esta a sede para apreciar o respectivo pedido. Mais alegou que a R. nunca deu cumprimento ao disposto na cláusula 21º, nº 3 do contrato de empreitada, não tendo nunca lhe remetido qualquer auto por aplicação de multas contratuais.

Terminou, pedindo a improcedência da reconvenção.

* A Ré treplicou, mantendo tudo o que havia alegado na contestação/reconvenção e impugnando a nova factualidade alegada pela Autora na réplica.

** Procedeu-se a uma audiência prévia.

** Antes da prolação do despacho saneador foi decidido não admitir a reconvenção deduzida pela Ré na sua contestação, na parte referente ao pagamento da quantia de € 43.227,44 (custas de parte relativas ao processo que correu termos no tribunal arbitral e de cuja decisão foi interposto recurso para este Tribunal da Relação), acrescida dos respectivos juros peticionados, tendo a mesma sido admitida quanto ao demais peticionado.

Após, foi elaborado despacho saneador, na sequência do qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se seguidamente a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório, no que ao caso interessa: “– Por tudo o exposto, decide-se: a) julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência 1. reconhecer que a Autora é titular de um crédito sobre a Ré, no valor de € 15.000,00; 2. absolver a R. do restante pedido; b) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: 1. reconhecer que a Ré é titular de um crédito sobre a Autora, no valor de € 152.000,00; 2. considerar extinto o crédito supra indicado em a) 1., por compensação; 3. operando a compensação entre os créditos referidos em a) 1. e b) 1., condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de € 137.000,00, correspondente à diferença entre o crédito da Autora e o crédito da Ré, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor para as operações comerciais, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07. “ A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual concluiu do seguinte modo: 1- O Tribunal a quo apoia-se unicamente no facto dado como provadon.º 20 para aplicar à recorrente multas contratualmente previstas poratraso na execução dos trabalhos contratuais.

2- Não existe facto provado que demonstre o cumprimento do dispostona cláusula 21ª, n.º 3 (“A aplicação de multas contratuais, seráprecedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obraenviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo deuma semana, deduzir a sua defesa.

”) do contrato de empreitada - até porque tal jamais foi alegado nos art.s 152º a art. 167º dacontestação.

3- As multas contratuais por atraso na conclusão na empreitadadesignam-se na doutrina por cláusulas penais moratórias, que cessama sua razão de ser uma vez terminada e entregue a obra, o que sucedeu– vd. facto dado como provado n.º 13.

4- Devem ser aplicadas no decurso da empreitada da formacontratualmente prevista para o fazer – ou de acordo com a tramitaçãolegal para o efeito, por remissão contratualmente determinada para oDecreto-Lei n.º 59/99.

5- As penalidades contratuais não podem ser aplicadas após a conclusãoda empreitada, não podem ser aplicadas judicialmente em momentoposterior nem podem ser aplicadas prescindindo da sua tramitaçãoformal e sem conceder ao empreiteiro defesa quanto à aplicação dasmesmas.

6- A recorrente nunca foi notificada, nem no decorrer da obra nemdepois, da aplicação de multas contratuais, o que aliás foi alegado noart. 24º da réplica e que, portanto, integra a base factual a julgar peloTribunal a quo, não tendo sido, aliás, produzida sequer prova docontrário (vd. art. 324º, n.º 1 CCiv..) 7- A aplicação de multas contratuais pelo Tribunal a quo é ilícitaporquanto nula e deve, nessa mesma medida, ser revogada, conformejurisprudência abundante e citada.

8- Por outro lado, a sentença a quo considera não serem devidos €450.000,00 a título de custos de estaleiro conforme peticionados pelaautora (vd. art. 144º PI) pelo atraso da obra e pela permanência dosseus meios na mesma entre 31/06/2006 e 30/05/2007.

9- A sentença a quo considera que apenas deve ser consideradoimputado à ré um atraso de 30 dias e que este atraso deve serindemnizado à razão da multa contratual fixada para o atraso naconclusão da obra por parte do empreiteiro.

10- A sentença a quo faz errada apreciação de prova e consequentementeerrada aplicação do direito aos autos. Vejamos.

11- Conforme facto dado como provado n.º 29, a licença de obra apenasfoi entregue à autora em 26 de Maio de 2006.

12- A recorrente não poderia iniciar a construção da obra sem dispor dalicença por imperativo legal, razão pela qual e desde logo, apenas apartir da data da obtenção da licença deveria iniciar-se a contagem doprazo de execução da empreitada contratualmente previsto, implicadoper se a falta de licença de obra um atraso de 118 dias - veja-se, aliás,o depoimento da testemunha CC,gravado em audiência de julgamento de 4 de Abril de 2016, entre as15:09 e as 17:02, com continuação na audiência de julgamento de 09de Maio de 2016 entre as 15h24m e as 17h38m, minuto 5:11.

13- As sobrelarguras foram tardiamente executadas, sendo que nos termosda cláusula 2ª, n.º 3, estão excluídas do contrato de empreitada – vd. Odepoimento do mesmo CC – apenas tendo sido apresentadauma solução para o problema depois de 17 de Março, 76 dias após oinício da empreitada.

14- Nos termos da cláusula 28ª, n.º 2, competia à recorrente obter alicença de obra e de uso de...

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