Acórdão nº 1933/16.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017
Data | 27 Abril 2017 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO I apresentou-se a Processo Especial de Revitalização.
Foi nomeada administradora judicial provisória.
A AJP juntou lista provisória de credores, que sofreu duas impugnações, julgadas procedentes, com recurso interposto, mas já julgado improcedente por decisão deste Tribunal da Relação.
Foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para as negociações.
Foi apresentado, pela AJP, o Plano de revitalização, que foi sujeito a várias correcções na contagem de votos, em face de reclamações apresentadas por credores.
Foi requerida a sua não homologação por três credores, tendo sido alegado que não houve lugar a qualquer negociação, que o plano viola o princípio da igualdade entre credores, designadamente, entre credores comuns e que não contém os requisitos legais que devem constar obrigatoriamente de um plano.
Também a Autoridade Tributária e Aduaneira, pela voz do MP, solicitou a não homologação do plano por prever um regime de pagamento prestacional ilegal dos créditos tributários.
Foi proferida decisão de recusa de homologação do plano.
Desta sentença interpôs recurso a requerente/devedora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A aqui recorrente é uma sociedade comercial anónima que apresentou, nos termosdos artigos 17.º A e seguintes do CIRE, Plano Especial de Revitalização que corre osseus termos no Tribunal a quo.
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Com devido respeito e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a decisão proferidaatravés da douta Sentença do Tribunal a quo merecerá reparo por parte da aquiRecorrente, pelas razões que ao deante se enunciarão.
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No que diz respeito à alegada violação do princípio de igualdade, tal alegação nãopoderá proceder.
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De facto, existe um tratamento diferenciado no que diz respeito ao pagamento dosvalores em dívida às instituições bancárias e aos fornecedores. Porém, e conformeresulta do próprio plano, todas as instituições bancárias têm os seus créditosassegurados por garantias, nomeadamente avais.
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Da leitura do plano apresentado, resulta que não existe entre os credores comuns,designados de fornecedores, tratamento diferenciado.
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De facto, as instituições bancárias têm à partida uma posição privilegiada, criada pelaobrigação assumida por terceiros, o que, à partida, permite serem pagas de qualqueruma das formas.
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Tal situação jurídico-processual permite-lhes uma “vantagem” criada mesmo antesdas negociações.
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Desta forma, o alegado tratamento de privilégio presente no plano de recuperaçãonão foi criado pela recorrente, com ou sem intenção de privilegiar uns em detrimentode outros, mas tão só porque tal situação é pré existente ao próprio PER.
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Assim, crê a aqui recorrente que as diferenciações inseridas no plano de revitalização,não são consideradas pela aqui Recorrente violação do princípio da igualdade, seconsideram justificadas à luz do disposto no artigo 194.º do CIRE.
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A acrescer a tais factos, e da leitura da Douta Sentença ora recorrida não se encontrafundamentação para eventuais prejuízos causados pela homologação do planoapresentado.
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Refere o Acórdão da do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22/10/2015 “Deveser recusada a homologação de plano de revitalização aprovado em PER queconsubstancie desrespeito injustificado do princípio da igualdade entre credores ecause grave prejuízo a credores face à situação em que se...
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