Acórdão nº 1933/16.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Data27 Abril 2017

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO I apresentou-se a Processo Especial de Revitalização.

Foi nomeada administradora judicial provisória.

A AJP juntou lista provisória de credores, que sofreu duas impugnações, julgadas procedentes, com recurso interposto, mas já julgado improcedente por decisão deste Tribunal da Relação.

Foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para as negociações.

Foi apresentado, pela AJP, o Plano de revitalização, que foi sujeito a várias correcções na contagem de votos, em face de reclamações apresentadas por credores.

Foi requerida a sua não homologação por três credores, tendo sido alegado que não houve lugar a qualquer negociação, que o plano viola o princípio da igualdade entre credores, designadamente, entre credores comuns e que não contém os requisitos legais que devem constar obrigatoriamente de um plano.

Também a Autoridade Tributária e Aduaneira, pela voz do MP, solicitou a não homologação do plano por prever um regime de pagamento prestacional ilegal dos créditos tributários.

Foi proferida decisão de recusa de homologação do plano.

Desta sentença interpôs recurso a requerente/devedora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A aqui recorrente é uma sociedade comercial anónima que apresentou, nos termosdos artigos 17.º A e seguintes do CIRE, Plano Especial de Revitalização que corre osseus termos no Tribunal a quo.

  1. Com devido respeito e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a decisão proferidaatravés da douta Sentença do Tribunal a quo merecerá reparo por parte da aquiRecorrente, pelas razões que ao deante se enunciarão.

  2. No que diz respeito à alegada violação do princípio de igualdade, tal alegação nãopoderá proceder.

  3. De facto, existe um tratamento diferenciado no que diz respeito ao pagamento dosvalores em dívida às instituições bancárias e aos fornecedores. Porém, e conformeresulta do próprio plano, todas as instituições bancárias têm os seus créditosassegurados por garantias, nomeadamente avais.

  4. Da leitura do plano apresentado, resulta que não existe entre os credores comuns,designados de fornecedores, tratamento diferenciado.

  5. De facto, as instituições bancárias têm à partida uma posição privilegiada, criada pelaobrigação assumida por terceiros, o que, à partida, permite serem pagas de qualqueruma das formas.

  6. Tal situação jurídico-processual permite-lhes uma “vantagem” criada mesmo antesdas negociações.

  7. Desta forma, o alegado tratamento de privilégio presente no plano de recuperaçãonão foi criado pela recorrente, com ou sem intenção de privilegiar uns em detrimentode outros, mas tão só porque tal situação é pré existente ao próprio PER.

  8. Assim, crê a aqui recorrente que as diferenciações inseridas no plano de revitalização,não são consideradas pela aqui Recorrente violação do princípio da igualdade, seconsideram justificadas à luz do disposto no artigo 194.º do CIRE.

  9. A acrescer a tais factos, e da leitura da Douta Sentença ora recorrida não se encontrafundamentação para eventuais prejuízos causados pela homologação do planoapresentado.

  10. Refere o Acórdão da do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22/10/2015 “Deveser recusada a homologação de plano de revitalização aprovado em PER queconsubstancie desrespeito injustificado do princípio da igualdade entre credores ecause grave prejuízo a credores face à situação em que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT